Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0804055-81.2023.8.18.0032


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO FORMALIZADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1 - A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se ao caso, sendo da instituição financeira o dever de comprovar a existência de contrato válido que embasasse os descontos realizados. 2 - O Banco Apelado não se desincumbe de seu ônus probatório, uma vez que não apresenta nos autos o contrato formal que sustentaria a relação jurídica. 3 - A ausência de comprovação da relação contratual válida caracteriza falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, configurando conduta ilícita e ensejando a nulidade da suposta contratação. 4 - Embora o banco tenha demonstrado que a parte autora utilizou parcialmente os valores do cartão de crédito por meio de saque e compras, a inexistência de contrato formal impede a validade da relação jurídica e exige a dedução desses valores no cálculo da restituição. 5 - A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do Banco Apelado, que agiu com má-fé ao efetuar os descontos sem contrato válido. 6 - Os descontos realizados de forma indevida em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram lesão aos direitos da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento, e ensejam a condenação por danos morais. 7 - O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora e correção monetária nos termos da jurisprudência consolidada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804055-81.2023.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804055-81.2023.8.18.0032

APELANTE: FRANCISCA GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO FORMALIZADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

1 - A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se ao caso, sendo da instituição financeira o dever de comprovar a existência de contrato válido que embasasse os descontos realizados.

2 - O Banco Apelado não se desincumbe de seu ônus probatório, uma vez que não apresenta nos autos o contrato formal que sustentaria a relação jurídica.

3 - A ausência de comprovação da relação contratual válida caracteriza falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, configurando conduta ilícita e ensejando a nulidade da suposta contratação.

4 - Embora o banco tenha demonstrado que a parte autora utilizou parcialmente os valores do cartão de crédito por meio de saque e compras, a inexistência de contrato formal impede a validade da relação jurídica e exige a dedução desses valores no cálculo da restituição.

5 - A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do Banco Apelado, que agiu com má-fé ao efetuar os descontos sem contrato válido.

6 - Os descontos realizados de forma indevida em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram lesão aos direitos da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento, e ensejam a condenação por danos morais.

7 - O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora e correção monetária nos termos da jurisprudência consolidada.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA GOMES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos - PI, proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE) ajuizada em desfavor do  BANCO AGIPLAN S.A.

Na sentença (id. 18208330), o d. juízo de 1º grau julgou a presente ação nos seguintes termos:

[...]

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito.

Defiro à autora AJG.

Condeno a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa). Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC.

[...]

Irresignada com a sentença, a parte autora  apresentou recurso de apelação (id.18208335), alegando: a inexistência do contrato e comprovação de pagamento;sem contrato não existe relação jurídica.; da súmula 18 do TJPI; da condição de analfabeta; dos danos morais e materiais. 

Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar integralmente a sentença julgando procedente os pedidos iniciais.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id.18208338) pugnando pelo desprovimento do recurso. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 18324333).  

É o relatório.  

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 


 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):  

  

1 –   JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL  

  

Ausente o preparo recursal, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso interposto. 

  

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

  

 Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito alegando parte autora que se encontra incluso no seu benefício um contrato de cartão de crédito, do qual vem sendo descontado a importância de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), desde o dia 26-10-/2022 (EXTRATO DE CONSIGNADOS em anexo). Afirma que não reconhece tal contratação de crédito. Ao final, pugna pela declaração de nulidade contratual e a condenação da parte ré em indenização por danos morais e materiais.  

Passo ao mérito. 

Cumpre esclarecer, inicialmente, que se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado a contratação.

Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”

Como se extrai dos autos, o Banco Recorrido não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que não juntou o suposto contrato bancário em sede de Contestação.

Assim, reconhecida pelo magistrado na origem a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo apelante no benefício previdenciário da parte autora, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:

Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"


De outro lado, ainda que exista a suposta irregularidade contratual, não é possível analisar, uma vez que não tem sequer o contrato ou termos acostados aos autos, consubstanciando, portanto, na nulidade da contratação, consequentemente, ilícitos são os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora, ora apelada.

Na hipótese, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Piauí:


“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais no montante fixado. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011770-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).”

  

Dessa forma, as provas existentes nos autos, levam à nulidade da suposta contratação, uma vez que cabia à instituição financeira o ônus de provar a relação de consumo, através da juntada do instrumento contratual discutido.

Destarte, inexistindo prova da contratação, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrido.

Entretanto, observo que o banco, ora apelado, juntou aos autos faturas do cartão de crédito (ID 18208326) indicando sua utilização e a realização de um saque no valor de R$ 1.181,22. Tais elementos demonstram que a autora usufruiu, ainda que parcialmente, do produto contratado. No entanto, a ausência de contrato formal impede que se reconheça a total validade da relação jurídica.

Assim, reconhece-se a nulidade do contrato, mas é necessário compensar o valor do saque de R$ 1.181,22 (mil, cento e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), devidamente corrigido desde a da data do saque, bem como as compras realizadas e devidamente comprovadas nas faturas (ID 18208326), no cálculo da restituição de valores, as quais devem ser apuradas em liquidação de sentença e, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

No que se refere à devolução em dobro, pertinente salientar que o Superior Tribunal de Justiça, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, EAREsp 676.608/RS, julgados pela Corte Especial em 21/10/2020 (DJe 30/03/2021), pôs fim à divergência entre as decisões das Turmas que integram as Primeira e Segunda Seções a respeito da interpretação a ser dada à referida norma, que trata da devolução em dobro do valor cobrado indevidamente.

Na ocasião, como assentado no julgado, restou adotada a tese de que: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".

Dessarte, em razão da mudança de posicionamento, o STJ promoveu a modulação parcial dos efeitos da decisão proferida nos mencionados embargos de divergência, justamente para garantir a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e para trazer segurança jurídica aos casos ocorridos sob a égide do paradigma anterior.

Tal modulação consistiu em se estabelecer que, em relação aos indébitos ligados ao consumidor, de natureza contratual e não pública, a nova orientação jurisprudencial deveria ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30/03/2021).

Na oportunidade, a Corte Especial assentou o entendimento de que o art. 42 do CDC “caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável, ou seja, a conduta-base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)”. Acrescentou o colegiado que exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivaleria “a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal”.

No presente caso, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelado, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça-STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização, conforme assentou o magistrado primevo.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, a doutrina e jurisprudência tem entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a verba indenizatória fixada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).


3 - DISPOSITIVO


Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para: 

1 - declarar inexistente o contrato firmado entre as partes; 

2 - condenar o réu/apelado a restituir de forma dobrada os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), deduzindo-se o valor do saque realizado (R$ 1.181,22); bem como das compras realizadas no cartão de crédito, a ser apurado em liquidação de sentença;

3 - condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão);

4 - inverter os ônus sucumbenciais, devendo a parte ré/apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. 

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando totalmente a sentenca monocratica para: 1 - declarar inexistente o contrato firmado entre as partes; 2 - condenar o reu/apelado a restituir de forma dobrada os valores descontados indevidamente (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao), deduzindo-se o valor do saque realizado (R$ 1.181,22); bem como das compras realizadas no cartao de credito, a ser apurado em liquidacao de sentenca; 3 - condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); 4 - inverter os onus sucumbenciais, devendo a parte re/apelada responder pelas custas processuais e honorarios advocaticios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenacao.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.


 

Detalhes

Processo

0804055-81.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCA GOMES DA SILVA

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

06/03/2025