Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800866-58.2022.8.18.0088


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é nulo se não observar a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A simples aposição de impressão digital e assinatura das testemunhas não supre a ausência desses requisitos, comprometendo a validade do negócio jurídico. 2. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 3. É cabível a devolução dos valores descontados indevidamente: em dobro para descontos realizados após 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676.608/RS, dada a modulação de efeitos decidida pelo STJ, e de forma simples para descontos anteriores, em razão da ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. 4. A indenização por danos morais decorre in re ipsa, configurando-se pela realização de descontos indevidos no benefício previdenciário de caráter alimentar. No entanto, o quantum indenizatório arbitrado deve ser reduzido de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, por se mostrar mais adequado às circunstâncias do caso concreto e ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. 5. A compensação de valores eventualmente depositados em favor da parte autora deve ser mantida, observando-se a devida atualização desde a data do depósito. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800866-58.2022.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800866-58.2022.8.18.0088

APELANTE: BANCO PAN S.A., FRANCISCA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GILVAN MELO SOUSA, VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA, GILVAN MELO SOUSA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é nulo se não observar a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A simples aposição de impressão digital e assinatura das testemunhas não supre a ausência desses requisitos, comprometendo a validade do negócio jurídico.

2. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.

3. É cabível a devolução dos valores descontados indevidamente: em dobro para descontos realizados após 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676.608/RS, dada a modulação de efeitos decidida pelo STJ, e de forma simples para descontos anteriores, em razão da ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira.

4. A indenização por danos morais decorre in re ipsa, configurando-se pela realização de descontos indevidos no benefício previdenciário de caráter alimentar. No entanto, o quantum indenizatório arbitrado deve ser reduzido de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, por se mostrar mais adequado às circunstâncias do caso concreto e ao caráter compensatório e pedagógico da reparação.

5. A compensação de valores eventualmente depositados em favor da parte autora deve ser mantida, observando-se a devida atualização desde a data do depósito.

6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.


 


RELATÓRIO


Trata-se Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti - PI, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS.

A sentença (id. 18618016) julgou a presente demanda, nos seguintes termos:

[...]

ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:


1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.

Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

O valor a ser repetido deve ser compensado com aquele transferido à parte autora, conforme restou comprovado nos autos.

Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 

[...]

Foram opostos embargos de declaração pela parte ré, os quais foram acolhidos PARCIALMENTE os embargos de declaração, para determinar que seja realizada a correção monetária obedecendo aos índices do INPC dos valores comprovadamente depositados pela requerida para a parte autora.

Irresignada, a parte ré/apelante interpôs apelação cível (ID. 18618018), aduzindo, em síntese, da inexistência de perfil de fraude. regularidade da contratação; que o instrumento contratual atendeu as exigência legais do art. 595, do C.C.;  que o valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED ao Banco Caixa Econômica Federal (104), AG. 0616, C/C 60619-8 de titularidade da parte autora; da inexistência de danos materiais - ausência de fundamento para a repetição do indébito; da inexistência de danos morais; da redução do quantum indenizatório; que os parâmetros concernentes a atualização dos valores a título de compensação no que concerne a correção monetária e juros de mora não foram informados no decisum, as quais não se sujeitam ao instituto da preclusão.

Ao final, requer seja dado provimento ao recurso a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais e, nao sendo este o entendimento, requer a redução do quantum indenizatório e que seja determinado o parâmetro da compensação dos valores creditados em favor da parte autora sobre o valor total da condenação. 

Ato contínuo, a parte autora/apelante interpôs apelação cível (id. 18618022) pleiteando a majoração dos danos morais; que a aplicabilidade dos juros moratórios, quanto aos danos morais e materiais, estes devem incidir a partir do evento danoso, inteligência da Súmula 54 do STJ e da indevida determinação de compensação de valores.  

Em sede de contrarrazões, a parte autora/apelada pugna pelo desprovimento do recurso do réu. (Id. 18618025).

Contrarrazões apresentadas pela parte ré (id. 18618029) pugnando pelo desprovimento do recurso autoral.

Decisão (id. 18900882) determinando a intimação da parte ré/apelante para complementação do preparo, a qual fora cumprida conforme id. 20567713.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento. 


 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveisnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

 

2  –  MÉRITO DOS RECURSOS


Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 30 no sentido de que “a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Primeiramente, importante destacar que o caso versa a respeito de contrato firmado com analfabeto. Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.

O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

.

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

[…]

7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

[…]

(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).

Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos o instrumento contratual (id. 18617988), entretanto, não se observa a manifestação de vontade da parte Autora/Apelante, pois, consta apenas a impressão digital e a assinatura das duas testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, ou seja, não houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil. Nula, portanto, a relação contratual. 

A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO.

1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.

ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. […]

2. […]

3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.

4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.

5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.

6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).

7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).

8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.

9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.

10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.

11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal.

12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).



Como exposto acima, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.

A digital do analfabeto no contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. No entanto, não prova que ele foi informado adequadamente a respeito das cláusulas do contrato.

Considerando que restou comprovado nos autos (id. 18617991) a disponibilização da quantia de R$ 495,90 (quatrocentos e noventa e cinco reais  e noventa centavos) em conta titularizada pela parte autora/Apelante, entendo que deve ser mantida a sentença , neste aspecto, acrescentando que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação e devidamente atualizado desde o depósito,  a ser apurado em liquidação de sentença.

Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.

Confira-se o paradigma do STJ:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Grifei


Logo, em relação aos descontos indevidos anteriores ao marco temporal referido – como é o caso em apreço, conforme previsão do extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS –, é necessário o exame do elemento volitivo do fornecedor. Contudo, não restou comprovada má-fé da parte ré no caso em tela, razão pela qual a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021.

Por outro lado, eventuais descontos efetivados a contar de 31/03/2021, porque posteriores à data designada na modulação dos efeitos do acórdão supramencionado, deverão ser devolvidos em dobro.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho que o quantum indenizatório, deve ser reduzido para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.



3 – DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e dou provimento, em parte, aos recursos das partes autora e ré, a fim de determinar que a restituição do indébito, seja feita de forma simples dos valores indevidamente descontados antes de março/2021 e em dobro de abril/2021 até a efetiva cessação dos descontos, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. Sobre esses valores, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; reduzir o quantum indenizatório, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, partir do evento danoso e de correção monetária, desde a data do arbitramento, nos termos, respectivamente, das Súmula 54 e 362, do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios e que os valores resultantes da compensação sejam devidamente atualizados desde a data do depósito, a ser apurado em fase de liquidação de sentença 

Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça..

É como voto

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dou provimento, em parte, aos recursos das partes autora e re, a fim de determinar que a restituicao do indebito, seja feita de forma simples dos valores indevidamente descontados antes de marco/2021 e em dobro de abril/2021 ate a efetiva cessacao dos descontos, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. Sobre esses valores, incidem juros de 1% a.m. e correcao monetaria pelo INPC desta a data do efetivo prejuizo, isto e, desde cada desconto indevido, ate a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (inicio dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, 1 e 2, e a e correcao monetaria nos termos do artigo 389, paragrafo unico, ambos do Codigo Civil; reduzir o quantum indenizatorio, a titulo de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, por se mostrar suficiente, razoavel e proporcional a reparacao do dano extrapatrimonial sofrido, com incidencia de juros de mora de 1% ao mes, partir do evento danoso e de correcao monetaria, desde a data do arbitramento, nos termos, respectivamente, das Sumula 54 e 362, do STJ. No que versa aos indices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. unico, e 406, 1, ambos do CC, adota-se o IPCA para correcao monetaria e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratorios e que os valores resultantes da compensacao sejam devidamente atualizados desde a data do deposito, a ser apurado em fase de liquidacao de sentenca. Nao cabe majoracao de honorarios advocaticios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 

Detalhes

Processo

0800866-58.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCA MARIA DOS SANTOS

Publicação

06/03/2025