Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801043-02.2022.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801043-02.2022.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: JOSE MACHADO DOS SANTOS
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por José Machado dos Santos em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/Piauí, que, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A, ora Apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para:

DECLARAR nulo o contrato de cartão n° 0041399900001;

Condenar a instituição bancária a pagar à parte autora as importâncias descontadas em seu benefício, em dobro, sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), respeitando a prescrição quinquenal;

Determinar que a parte autora devolva ao requerido a quantia de R$ 1.232,00 (um mil, duzentos e trinta e dois reais), que recebeu em sua conta corrente, relativamente a contrato de cartão que não contraiu, monetariamente corrigidas por índice oficial (tabela da Justiça Federal) a partir da data do depósito e com juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira requerida em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil.

Condenar o banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto) e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação desta sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ – a correção monetária deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença;

Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, ID 21519678, o Apelante requer a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.

II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.

III – MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

O Apelante postula a majoração de indenização por danos morais alegando que “na fixação do dano deve ser considerada a condição do ofendido, pessoa de parcos recursos e que necessita de seus proventos previdenciários para suportar a própria subsistência, de modo que a supressão de parte relevante desse numerário repercute de forma significativa sobre sua vida, suficiente para justificar a fixação de indenização compensatória em quantia justa e proporcional”.

Conquanto inexistam parâmetros legais para a estipulação do valor da indenização dos danos morais, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Consigne-se, ainda, que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima a ponto de se tornar inservível à repreensão, mas, tampouco, demasiada, que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuar a natureza do instituto. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável.

Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou o contrato nº 0041399900001 no ID. 21519656, bem como a TED no ID. 21519657 e fatura demonstrando o saque do valor no ID. 21519658, corroborando, portanto, a ciência do Autor quanto à contratação do crédito contratado, o que, por conseguinte, ensejaria a reforma da sentença vergastada.

Entretanto, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, tal medida far-se-ia desacertada, haja vista que a instituição financeira não apesentou recurso apelatório, a fim de reformar o decisório singular e que o recurso da parte Autora pugna apenas pela majoração dos danos morais.

Diante dessas ponderações, mantenho a fixação da verba indenizatória no importe sentenciado pelo juízo de origem, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada.

Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidido o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1o e §3o, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil.

 IV. DISPOSITIVO 

Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se as partes.

 

TERESINA-PI, 23 de janeiro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801043-02.2022.8.18.0030 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/01/2025 )

Detalhes

Processo

0801043-02.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

JOSE MACHADO DOS SANTOS

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

24/01/2025