Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000954-50.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVANTE TED VÁLIDO. PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, no qual se verifica que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado da assinatura de duas testemunhas, e assinatura a rogo exigida no art. 595, do CC (id nº 16513073), bem como apresentou comprovante TED válido (id nº. 16513076). II – Constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de comprovar a concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. III – Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos. IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000954-50.2017.8.18.0074 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000954-50.2017.8.18.0074

APELANTE: JOSE EVANGELISTA

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVANTE TED VÁLIDO. PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, no qual se verifica que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado da assinatura de duas testemunhas, e assinatura a rogo exigida no art. 595, do CC (id nº 16513073), bem como apresentou comprovante TED válido (id nº. 16513076).

II – Constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de comprovar a concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.

III – Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.

IV – Recurso conhecido e desprovido.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 de fevereiro a 21 de fevereiro de 2025.

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ EVANGELISTA, em face de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante em desfavor do BANCO BMG S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 16513084), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 16513087), a parte Apelante aduz, em suma, a ausência de contrato e TED válidos, pugnando pela restituição em dobro dos valores descontados e pela incidência dos danos morais.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº 16513091), puganndo pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº. 18918873.

Instado, o Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (id. 20140145).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº. 18918873, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.


II - DO MÉRITO


Consoante relatado, o Juízo a quo entendeu pela validade da relação contratual, e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Inicialmente, tratando-se a parte Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.


Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.

Esse foi o entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma “escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.

No caso, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, no qual se verifica que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhada de assinatura das duas testemunhas, bem como da assinatura a rogo (id nº 16513073).

Ademais, o Banco/Apelado acostou comprovante TED válido com valor referente à contratação questionada (id nº 16513076).

Logo, constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de apresentar provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.

Assim, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

Por consequência, em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantida incólume a sentença recorrida, em todos os seus termos.


IV – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos.

É como VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0000954-50.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE EVANGELISTA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

27/02/2025