Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0801612-32.2024.8.18.0030


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DA ALTERAÇÃO DE 1/6 DO MÍNIMO DA PENA PARA 1/8 DO INTERVALO DA PENA MÍNIMA E MÁXIMA NA PRIMEIRA FASE - IMPOSSIBILIDADE - CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL RESPEITADO. DA ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO IMPOSTA NO FURTO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE. DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1.Tratam-se de Apelações Criminais interpostas por FRANCIVAN ALMEIDA FERREIRA e CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de OEIRAS-PI, aplicando para o réu FRANCIVAN ALMEIDA FERREIRA a pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, vigente à época dos fato, ser iniciada em regime semiaberto, e para o réu CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS, a pena definitiva de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, vigente à época dos fatos, a ser iniciada em regime aberto, em razão da prática do crime previsto no artigo 155, § 4º I, II e IV, do CP e a incidência do § 2º, em relação ao acusado Carlos Daniel Pereira dos Santos II. Questão em discussão 2. A questão em discussão trazida pelos apelantes recai acerca - a) da alteração da fração que fora imposta pelo magistrado na primeira fase da dosimetria, onde utilizou o patamar de 1/6 do mínimo da pena base, para haja a substituição pela fração de 1/8 do intervalo das penas mínimas e máxima; b) do total afastamento da pena de multa imposta, nos moldes previstos no artigo 60, caput, do Código Penal, posto serem os Recorrentes pessoas pobres, tanto que assistidos pela Defensoria Pública; c) Com relação ao apelado CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS para que a fração de redução da pena por conta do privilégio seja fixada no patamar máximo seja a de 2/3; III. Razões de decidir 3. No que tange ao pedido de alteração da fração imposta na primeira fase da dosimetria da pena, reconheço os ditames impostos pelo magistrado de piso, que aplicou as frações utilizadas conforme pacificada jurisprudência estabelecida pelos tribunais superiores, onde manteve o critério e respeitou a proporcionalidade e razoabilidade. 4. Em relação ao pedido do apelado CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS referente a alteração da fração de redução da pena em 2/3, cumpre mencionar que, sendo reconhecido o furto privilegiado, a aplicação da sanção adequada ao caso fica no âmbito da discricionariedade do magistrado a quo, a quem compete escolher qual, dentre aquelas previstas no § 2º do artigo 155, do Código Penal, melhor atenderá a finalidade de prevenção e reprovação do crime. 5. No presente caso concreto, ao reconhecer tal atenuante o magistrado assinalou em sentença que o patamar estabelecido ao réu seria e 1/3 tendo em vista que, no caso dos autos, em razão das circunstâncias analisadas (furto triplamente qualificado), se observa que o redutor máximo de 2/3 não é recomendado. Ainda assim, se vê maus antecedentes, o que leva a diminuição mais adequada no patamar de 1/3, tendo sido corretamente aplicada pelo juiz. 6. Por fim, no que tange ao afastamento da pena de multa, é de se considerar que, em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do Acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de que diante dos patamares de 11 (onze) e 12 (doze) dias-multa impostos aos apelantes, estabelecido o dia-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo que fora imposto aos acusados, sequer existe escusa que possibilite a sua redução IV. Dispositivo e tese 7. Pedidos improcedentes. Recursos de Apelação conhecidos e improvidos em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801612-32.2024.8.18.0030 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801612-32.2024.8.18.0030

APELANTE: CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS, FRANCIVAN ALMEIDA FERREIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DA ALTERAÇÃO DE 1/6 DO MÍNIMO DA PENA PARA 1/8 DO INTERVALO DA PENA MÍNIMA E MÁXIMA NA PRIMEIRA FASE - IMPOSSIBILIDADE - CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL RESPEITADO. DA ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO IMPOSTA  NO FURTO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE. DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

I. Caso em exame

1.Tratam-se de Apelações Criminais interpostas por FRANCIVAN ALMEIDA FERREIRA e CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de OEIRAS-PI, aplicando para o réu FRANCIVAN ALMEIDA FERREIRA a pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, vigente à época dos fato, ser iniciada em regime semiaberto, e para o réu CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS, a pena definitiva de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, vigente à época dos fatos, a ser iniciada em regime aberto, em razão da prática do crime previsto no artigo 155, § 4º I, II e IV, do CP e a incidência do § 2º, em relação ao acusado Carlos Daniel Pereira dos Santos.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão trazida pelos apelantes recai acerca - a)  da alteração da fração que fora imposta pelo magistrado na primeira fase da dosimetria, onde utilizou o patamar de 1/6 do mínimo da pena base, para haja a substituição pela fração de 1/8 do intervalo das penas mínimas e máxima; b) do total afastamento da pena de multa imposta, nos moldes previstos no artigo 60, caput, do Código Penal, posto serem os Recorrentes pessoas pobres, tanto que assistidos pela Defensoria Pública; c) Com relação ao apelado CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS para que a fração de redução da pena por conta do privilégio seja fixada no patamar máximo seja a de 2/3;


III. Razões de decidir

3. No que tange ao pedido de alteração da fração imposta na primeira fase da dosimetria da pena, reconheço os ditames impostos pelo magistrado de piso, que aplicou as frações utilizadas conforme pacificada jurisprudência estabelecida pelos tribunais superiores, onde manteve o critério e respeitou a proporcionalidade e razoabilidade.

4. Em relação ao pedido do apelado CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS referente a alteração da fração de redução da pena em 2/3, cumpre mencionar que, sendo reconhecido o furto privilegiado, a aplicação da sanção adequada ao caso fica no âmbito da discricionariedade do magistrado a quo, a quem compete escolher qual, dentre aquelas previstas no § 2º do artigo 155, do Código Penal, melhor atenderá a finalidade de prevenção e reprovação do crime.

5. No presente caso concreto, ao reconhecer tal atenuante o magistrado assinalou em sentença que o patamar estabelecido ao réu seria e 1/3 tendo em vista que, no caso dos autos, em razão das circunstâncias analisadas (furto triplamente qualificado), se observa que o redutor máximo de 2/3 não é recomendado. Ainda assim, se vê maus antecedentes, o que leva a diminuição mais adequada  no patamar de 1/3, tendo sido corretamente aplicada pelo juiz.

6. Por fim, no que tange ao afastamento da pena de multa, é de se considerar que, em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do Acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de que diante dos patamares de 11 (onze) e 12 (doze) dias-multa impostos aos apelantes, estabelecido o dia-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo que fora imposto aos acusados, sequer existe escusa que possibilite a sua redução.


IV. Dispositivo e tese

7. Pedidos improcedentes. Recursos de Apelação conhecidos e improvidos em consonância com o parecer ministerial superior.

 


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Criminais interpostas por FRANCIVAN ALMEIDA FERREIRA e CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº  0801612-32.2024.8.18.0030).

Narra a DENÚNCIA (ID n. 20530502) que:

“Extrai-se dos autos de inquérito policial em anexo que, na noite do dia 28 de junho de 2024, por volta das 00h00min, nesta Cidade de Oeiras/PI, na Rua Desembargador Cândido Martins, Bairro Oeiras Nova, os denunciados Carlos Daniel Pereira dos Santos e Francivan Almeida Ferreira, agindo em comunhão de esforços e conjunção de vontades, mediante rompimento de obstáculo e escalada, adentraram no interior da do imóvel onde funciona a empresa Padaria Pão de Ouro e, de lá, subtraiu, para si, os seguintes bens móveis pertencentes a empresa: a) queijo fatiado; b) presunto fatiado; c) duas peças de mortadela; d) dois quilos e meio de linguiça).

Por ocasião do fato, aproveitando-se da circunstância do estabelecimento estar fechado e sem vigilância direta, os denunciados escalaram o muro da lateral da aludida empresa, e, em seguida, arrombou a porta do fundo. Ato contínuo, eles adentraram no estabelecimento e subtraíram os bens móveis acima descritos, levando-os consigo.

A entrada e saída dos denunciados no estabelecimento comercial na ocasião da subtração foi registrada por Câmera de Vigilância instalada em uma residência próxima.

A materialidade e a autoria do fato acima descrito e de suas circunstâncias encontram-se demonstradas pela prova colhida na investigação policial (Declarações prestadas pela vítima e por testemunhas/informantes; Laudo do Exame Pericial do Local da Subtração e Anexo Fotográfico; etc).


Na SENTENÇA (ID n. 20530587), o juiz a quo JULGOU PROCEDENTE a PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS, FRANCIVAN ALMEIDA FERREIRA, nas penas do delito previsto no artigo 155, § 4º I, II e IV, do CP e a incidência do § 2º, em relação ao acusado Carlos Daniel Pereira dos Santos, aplicando para o réu FRANCIVAN ALMEIDA FERREIRA a pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, vigente à época dos fato, ser iniciada em regime semiaberto, e para o réu CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS, a pena definitiva de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, vigente à época dos fatos, a ser iniciada em regime aberto.


Irresignado, FRANCIVAN ALMEIDA FERREIRA interpôs APELAÇÃO CRIMINAL (ID n. 20530591). Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente requer em suas teses: a) A reforma da sentença para que se adote o aumento de 1/8 para a circunstância judicial “motivo do crime”, negativada na conduta de furto simples tentado; b) o total afastamento da pena de multa imposta, nos moldes previstos no artigo 60, caput, do Código Penal, posto ser o Recorrente pessoa pobre, tanto que assistido pela Defensoria Pública; c) a intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões ao apelo, se assim o desejar.

O réu CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS, também apresentou recurso de apelação (ID n. 20530592), onde requereu em suas razões recursais: a) A reforma da sentença para que se adote o aumento de 1/8 para a circunstância judicial “motivo do crime”, negativada na conduta de furto simples tentado; b) a fração de redução da pena por conta do privilégio seja fixada no patamar máximo, qual seja, a fração de 2/3; c) o total afastamento da pena de multa imposta, nos moldes previstos no artigo 60, caput, do Código Penal, posto ser o Recorrente pessoa pobre, tanto que assistido pela Defensoria Pública; d) a intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões ao apelo, se assim o desejar.

Nas CONTRARRAZÕES ao apelo de FRANCIVAN ALMEIDA FERREIRA e CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS (ID n. 20530600), o Ministério Público requer que seja improvida a apelação interposta e, por conseguinte, mantida integralmente a sentença condenatória de primeiro grau.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER ao apelo de  FRANCIVAN ALMEIDA FERREIRA  (ID n. 21369437) . Ao final, opina pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de FRANCIVAN ALMEIDA FERREIRA, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.

Relativamente ao réu CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS, o  MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR também apresentou parecer (ID n. 21369438), onde opina pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.


É o relatório. 

 


VOTO


Inicialmente, conheço das presentes apelações, porquanto tempestivas, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.

Conforme relatado, trata-se de Apelações Criminais interpostas por FRANCIVAN ALMEIDA FERREIRA e CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de OEIRAS-PI, aplicando para o réu FRANCIVAN ALMEIDA FERREIRA a pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, vigente à época dos fato, ser iniciada em regime semiaberto, e para o réu CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS, a pena definitiva de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, vigente à época dos fatos, a ser iniciada em regime aberto, em razão da prática do crime previsto no artigo 155, § 4º I, II e IV, do CP e a incidência do § 2º, em relação ao acusado Carlos Daniel Pereira dos Santos


1. DA IDÔNEA APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/6 DA PENA-BASE 

Os apelantes iniciaram seus pedidos, requerendo a alteração da fração que fora imposta pelo magistrado na primeira fase da dosimetria, onde utilizou o patamar de 1/6 do mínimo da pena base, para haja a substituição pela fração de 1/8 do intervalo das penas mínimas e máxima

No que tange a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto; nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. FRAÇÃO DE AUMENTO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO ELEITA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I - A respeito da presente controvérsia, ressalto, inicialmente, que o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. II - Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. III - É certo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. IV - Na presente hipótese, a definição da quantidade de aumento da pena-base, em razão de cada circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fração amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, qual seja, 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada para o delito, de modo que não comporta reparo o v. aresto impugnado.Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 2037584 SC 2022/0354486-3, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023).

Isto posto, reconheço os ditames impostos pelo magistrado de piso, que aplicou as frações utilizadas conforme pacificada jurisprudência estabelecida pelos tribunais superiores, onde manteve o critério e respeitou a proporcionalidade e razoabilidade.

2. DA REVISÃO DA 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA - DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO ADEQUADA DE 2/3 EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO PARA O APELANTE CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS


O apelante CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS mostra-se irresignado quanto a diminuição imposta pelo juiz na segunda fase da dosimetria, ao ter reconhecido o furto privilegiado, porém sendo aplicando em seu patamar mínimo estabelecido. Requer que seja alterado para o patamar de redução 2/3 tendo em vista o valor pequeno da res furtiva

No que tange ao pleito referente a tal subtração, assiste razão ao apelante. Assim dispõe o artigo 155,§2º do CP:

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

(...)

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.


Isto, posto, cumpre mencionar que, sendo reconhecido o furto privilegiado, a aplicação da sanção adequada ao caso fica no âmbito da discricionariedade do magistrado a quo, a quem compete escolher qual, dentre aquelas previstas no § 2º do artigo 155, do Código Penal, melhor atenderá a finalidade de prevenção e reprovação do crime.

No presente caso concreto, ao reconhecer tal atenuante o magistrado assinalou em sentença que o patamar estabelecido ao réu seria e 1/3 tendo em vista que, no caso dos autos, em razão das circunstâncias analisadas (furto triplamente qualificado), se observa que o redutor máximo de 2/3 não é recomendado. Ainda assim, se vê maus antecedentes, o que leva a diminuição mais adequada  no patamar de 1/3.

Diante disso, correta a fração imposta pelo juiz de primeiro grau, razão pela qual a mantenho em todos os seus termos.


3. DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA

Por fim, no que tange aos demais pedidos propostos pelos apelantes quanto ao afastamento da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência destes, tem-se que, não assiste razão ao pleito.

É de se considerar que, em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do Acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de que diante dos patamares de 11 (onze) e 12 (doze) dias-multa impostos aos apelantes, estabelecido o dia-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo que fora imposto aos acusados, sequer existe escusa que possibilite a sua redução. Diante disso, é possível se verificar inúmeros  julgados das cortes brasileiras nesse mesmo sentido, como o seguinte do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. CARÁTER DE SANÇÃO PENAL DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA. NORMA COGENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3150 E ADOTADO PELO STJ. NOVA TESE FIXADA PELO STJ QUE POSSIBILITA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM INADIMPLÊNCIA DA MULTA PARA APENADOS COM HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. MERA PRESUNÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APENADO. DECISÃO PRIMEVA COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a punibilidade de CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA, sem a comprovação do pagamento da pena de multa, bem como sem que tenha efetivamente demonstrado a impossibilidade de arcar com o referido pagamento, não restando comprovada sua hipossuficiência. 2. CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA foi condenado à pena privativa de liberdade, além de pena de multa, em razão da prática do crime de roubo majorado. Consoante se depreende das decisões de mov. 52 e 70.1 do SEEU, o apenado teve extinta a punibilidade pelo cumprimento da suspensão condicional do processo, não tendo efetuado, contudo, o pagamento da pena de multa. 3. A aplicação da pena pecuniária é cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, ainda que alegada condição de hipossuficiência/pobreza, pois não há previsão legal para sua dispensa, não cabendo, deste modo, ao juízo da execução, cuja competência encontra-se taxativamente definida no artigo 66 da Lei de Execução Penal, a isenção da pena de multa, mormente aplicada em sentença condenatória já transitada em julgado. Ressalte-se que a LEP não prevê hipóteses de dispensa da pena de multa, mas apenas de parcelamento, previsto no art. 169 do aludido diploma legal. 4. Cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.150/DF, decidiu que a Lei nº 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal. O Superior Tribunal de Justiça, diante da decisão do STF, mudou seu posicionamento, passando a entender que, tendo a pena de multa natureza penal, seu inadimplemento impede a extinção de punibilidade e consequente restituição dos direitos políticos. Posteriormente, revisando a tese anterior, a Corte Superior decidiu que, quando comprovado pelo apenado a total incapacidade de pagamento da pena de multa, a inadimplência desta não impediria a extinção da punibilidade. Nesse contexto, em atenção à situação carcerária do país, firmou-se novo entendimento na Corte Superior no sentido de que o inadimplemento da pena de multa aplicada ao sentenciado impede a extinção da punibilidade. 5. No caso concreto, não existe qualquer comprovação da impossibilidade de o reeducando adimplir a pena pecuniária, obstando a extinção da punibilidade, porquanto nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. 6. Impende mencionar que a dispensa do pagamento da pena de multa exige que a impossibilidade de a cumprir esteja comprovada nos autos, por meio de prova idônea, a ser examinada pelo juízo da execução, em autos apartados, nos moldes do artigo 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, não bastando a mera alegação de insuficiência de recursos ou a presunção de hipossuficiência econômica pelo fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública. Precedentes da 1ª Câmara Criminal. 7. Destarte, tenho por temerária a extinção da pena de multa, baseada na mera presunção de hipossuficiência do apenado, visto que ausentes nos autos da execução provas da sua situação econômica, pelo que, diante da jurisprudência sedimentada no STJ a decisão primeva não se sustenta. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 01 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

(TJ-CE - EP: 20049791920068060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 01/11/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/11/2022)


Assim, a condição de insuficiência financeira por parte dos apelantes não pode conduzir à redução das penas de multa, por elas já terem sido impostas pelo magistrado no seu patamares mínimos estabelecidos pela lei. 

Ademais, não há evidência de hipossuficiência dos acusados trazida pelos seus defensores constituídos.

Por tudo isso, mantenho as condenações de FRANCIVAN ALMEIDA FERREIRA e CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS conforme imposto na sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Logo, não se acolhem os pedidos das defesas

 

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.

 

DISPOSITIVO

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos pelos réus  FRANCIVAN ALMEIDA FERREIRA e CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS , mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos . 

 

Consonância com o parecer ministerial.

 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0801612-32.2024.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2025