Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802031-37.2021.8.18.0069


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1. O contrato firmado entre as partes é nulo, por ausência de assinatura a rogo, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil e pela Súmula 30 do TJPI, violando a proteção da parte hipervulnerável e os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato. 2. Não foi comprovada pela ré a disponibilização do numerário à autora, configurando falha na prestação de serviços e ato ilícito, conforme os arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 do Código Civil. 3. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige apenas a demonstração de cobrança indevida, salvo engano justificável. Contudo, por força do precedente do STJ (EAREsp 676.608/RS), os valores descontados indevidamente até abril de 2021 devem ser restituídos de forma simples, como estabelecido na sentença. 4. O dano moral é in re ipsa, dispensando prova de abalo emocional específico, em razão da privação indevida de parte da única fonte de subsistência da autora, pessoa idosa e analfabeta. 5. O quantum indenizatório fixado em R$ 1.000,00 na sentença é insuficiente para cumprir as finalidades pedagógica e compensatória. Majora-se o valor para R$ 2.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, em conformidade com precedentes jurisprudenciais. 6. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802031-37.2021.8.18.0069 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802031-37.2021.8.18.0069

APELANTE: MARIA MILDES PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS, WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA MILDES PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, MAILANNY SOUSA DANTAS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.

1. O contrato firmado entre as partes é nulo, por ausência de assinatura a rogo, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil e pela Súmula 30 do TJPI, violando a proteção da parte hipervulnerável e os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato.

2. Não foi comprovada pela ré a disponibilização do numerário à autora, configurando falha na prestação de serviços e ato ilícito, conforme os arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 do Código Civil.

3. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige apenas a demonstração de cobrança indevida, salvo engano justificável. Contudo, por força do precedente do STJ (EAREsp 676.608/RS), os valores descontados indevidamente até abril de 2021 devem ser restituídos de forma simples, como estabelecido na sentença.

4. O dano moral é in re ipsa, dispensando prova de abalo emocional específico, em razão da privação indevida de parte da única fonte de subsistência da autora, pessoa idosa e analfabeta.

5. O quantum indenizatório fixado em R$ 1.000,00 na sentença é insuficiente para cumprir as finalidades pedagógica e compensatória. Majora-se o valor para R$ 2.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, em conformidade com precedentes jurisprudenciais.

6. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora provido em parte.

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por dano material e moral ajuizada por MARIA MILDES PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados.

Na decisão de primeiro grau, o magistrado declarou a inexistência do contrato objeto da lide, determinou a restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e fixou a indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), além de condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Foram opostos embargos de declaração pela parte ré/apelante, os quais foram acolhidos para determinar que o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente e a súmula 362 do STJ.

A parte autora, ora apelante, busca a majoração do valor da indenização por danos morais e a fixação de correção monetária a partir do arbitramento e dos juros moratórios a partir do evento danoso. Alega que o quantum arbitrado não cumpre as funções compensatória e pedagógica que se esperam de uma condenação por danos morais, dada a gravidade da conduta da ré e o impacto sobre sua dignidade e subsistência e que a restituição de valores proceda-se de forma dobrada.

Por sua vez, a parte ré, também apelante, pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando que agiu no exercício regular do direito a validade do contrato e a inexistência de descontos indevidos; da inexistência de danos morais e a redução do quantum indenizatório. Em caráter subsidiário, requer redução ou a exclusão da condenação por danos morais.

Contrarrazões apresentadas pela parte ré/apelada refutando as alegações da parte autora/apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso. 

Os recursos foram recebidos em ambos os efeitos e deixei  remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento. 


 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveisnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

 

2  –  MÉRITO DOS RECURSOS


Trata-se de ação em que a parte Autora alega a ocorrência de desconto indevido em benefício previdenciário referente a cartão de crédito jamais solicitado e tampouco utilizado. Requereu, ao final, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por dano moral.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. 

Nas ações dessa natureza, de cunho nitidamente negativo, a distribuição do ônus da prova se flexibiliza, cabendo aos réus esse dever, pela inviabilidade de se exigir da parte autora a prova de fato negativo.

Especificamente quanto ao ônus da prova nas ações declaratórias, o processualista Alexandre Freitas Câmara:

"(...) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito." (in "Lições de Direito Processual Civil", v. I, 13ª edição, p. 406).

O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui de acordo com a regra geral do CPC, pois a parte autora pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende ver declarada, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é a parte requerida, e não a parte requerente, como de praxe.

Assim, não há dúvidas de que se a parte apelante sustenta a licitude do ato jurídico, ou seja, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelada incumbia a ela o ônus da prova de que a esta procedeu à contratação do serviço.

O contrato firmado entre as partes é objeto de controvérsia, especialmente quanto à sua validade formal. A autora, pessoa idosa e analfabeta, aponta que o documento apresentado pela ré carece das formalidades legais exigidas pelo artigo 595 do Código Civil, que dispõe: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Da análise dos autos, observo que o contrato juntado aos autos (id. 18615281) não foi assinado a rogo, sendo manifestamente inválido. Essa exigência visa assegurar que a pessoa analfabeta tenha plena ciência do conteúdo do contrato, garantindo o cumprimento do princípio da boa-fé contratual e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Como corolário, aplica-se a Súmula 30 do TJPI, que reza: “a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

Assim, é inequívoca a nulidade do contrato, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil, que determina a invalidade dos negócios jurídicos que não revestirem a forma prescrita em lei.

Acrescente-se que, como se extrai dos autos, também não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora, não havendo que se falar em compensação de valores.

De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da parte ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.  A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: 


Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.   

 

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, e sendo declarado nulo o negócio jurídico, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida.

Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos, observando-se o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a demonstração de cobrança indevida, como no presente caso. No entanto, esse mesmo precedente modulou a aplicação da repetição do indébito, determinando que:

  1. Valores descontados após abril de 2021 devem ser devolvidos em dobro;

  2. Valores descontados antes dessa data devem ser restituídos de forma simples.

Essa modulação visa equilibrar a proteção ao consumidor com a segurança jurídica das instituições financeiras. Portanto, considerando que os valores descontados indevidamente, no presente caso, foram finalizados em 16-12-2018 (id. 18615273 - pág. 4), devem ser devolvidos de forma simples, conforme estabelecido na sentença a quo.

A fixação do valor da indenização por danos morais deve considerar a gravidade do dano, a condição pessoal das partes e as finalidades pedagógica e compensatória da condenação. No caso em análise, verifica-se que a conduta da ré comprometeu a dignidade da autora, pessoa idosa e hipervulnerável, ao realizar descontos indevidos sobre sua única fonte de subsistência.

Conforme assentado pelos tribunais pátrios, em casos de descontos indevidos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre da própria conduta ilícita, sendo desnecessária a comprovação de abalo emocional específico. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA.  Caso em que a instituição financeira requerida não evidenciou ter a consumidora realizado a contratação de empréstimo bancário que culminou com o abatimento de valores em benefício previdenciário da parte. Descumprimento ao disposto no art. 373, II do CPC. Nulidade do negócio jurídico.\n- Abatimentos de importâncias em benefício previdenciário. Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).\nNEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ. PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50015033420208210155 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 29/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022). 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ASSINATURA FALSIFICADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - Tratando-se de relação de consumo, o prestador do serviço responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC - A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos - O valor arbitrado para a reparação por danos morais deve ser tal que possibilite a compensação da vítima e sancione o seu causador, orientando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Os juros moratórios devem incidir sobre a indenização por danos morais a partir do resultado danoso, por se tratar de relação extracontratual. (TJ-MG - AC: 50041005220218130352, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 14/09/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2023)

O valor arbitrado na sentença (R$ 1.000,00) não é proporcional à gravidade dos fatos e à finalidade pedagógica da indenização. Com base em precedentes desta Corte e de outros Tribunais, majora-se o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e acrescidos de juros de mora a partir do citação.


3 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ e DOU PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO DA PARTE AUTORA para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, qual seja, da sessão de julgamento e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, mantendo-se, no mais, a sentença primeva. 

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, em desfavor da parte ré/apelante, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte autora/apelante,  visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RE e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO DA PARTE AUTORA para majorar a indenizacao por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, qual seja, da sessao de julgamento e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, mantendo-se, no mais, a sentenca primeva. Desta forma, majoro a verba honoraria de sucumbencia recursal, em desfavor da parte re/apelante, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao atualizado. Deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte autora/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 

Detalhes

Processo

0802031-37.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA MILDES PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

06/03/2025