Decisão Terminativa de 2º Grau

Tratamento médico-hospitalar 0764582-53.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0764582-53.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]
AGRAVANTE: D. D. Q. S., JACQUELINE QUEIROZ SOUSA SILVA
AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

 



 

 

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DO RELATOR. DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO SUBSEQUENTE. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto em que se discute a competência para relatoria do feito, considerando a prevenção do relator originário nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O relator designado para o processo é o Desembargador da 21ª Cadeira, da 4ª Câmara Especializada Cível, por ter sido prevento em virtude da interposição do primeiro recurso na instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se há prevenção do relator para julgar recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em feitos conexos, nos termos da legislação processual aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para eventuais recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo, devendo ser observada essa regra na distribuição dos feitos.
4. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em seu art. 135-A, reitera a previsão contida no CPC, dispondo que a prevenção do relator se mantém mesmo que o recurso anterior já tenha sido julgado.
5. A prevenção deve ser respeitada para garantir a unidade de julgamento e evitar decisões contraditórias, assegurando a coerência e segurança jurídica na apreciação da matéria.
6. A última decisão proferida nos autos
do AI nº 0764632-79.2024.8.18.0000 (processo conexo) determinou diligências relativas à matéria de mérito, reforçando a necessidade de redistribuição ao relator prevento para continuidade do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Redistribuição determinada.

Tese de julgamento:

1. O relator do primeiro recurso protocolado no Tribunal torna-se prevento para eventuais recursos subsequentes no mesmo processo ou em feitos conexos, conforme dispõe o art. 930, parágrafo único, do CPC e o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. A prevenção do relator visa garantir a unidade e coerência nas decisões judiciais, assegurando a segurança jurídica e a celeridade processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, art. 135-A.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados na
decisão analisada.


 



                        Nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, o mesmo versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in verbis:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”


                        O Regimento Interno deste E. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina:



Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. “



                        Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.



                        Conforme amplamente discutido no Agravo de Instrumento de nº 0764632-79.2024.8.18.0000, nas Decisões de id. 20867705 e id. 21446496, o referido processo tem como Relator o Desembargador da 21ª Cadeira, da 4ª Câmara Especializada Cível, tendo o primeiro recurso nesta Segunda Instância distribuído inicialmente para o mesmo, sendo, então, fixado a prevenção dos recursos subsequentes.



                        Com efeito, a última Decisão de id. 21530112, proferida nos autos do AI 0764632-79.2024.8.18.0000, versa sobre determinação de diligência referente a matéria dos autos. Devendo, portanto, o presente processo (AI 0764582-53.2024.8.18.0000) ser redistribuído ao Des. da 21ª Cadeira, da 4ª Câmara Especializada Cível.

 

                        Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador da 21ª Cadeira, na 4ª Câmara Especializada Cível, pela existência de prevenção.



                        À Distribuição para os devidos fins.

 

 

TERESINA-PI, data registrada pelo sistema.

 

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764582-53.2024.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/01/2025 )

Detalhes

Processo

0764582-53.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tratamento médico-hospitalar

Autor

DANIEL DEMETRIO QUEIROZ SOUSA

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

24/01/2025