TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0844607-55.2023.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada)
RECORRENTE: Roger Francisco Sena Rodrigues
ADVOGADO: Dr. Ruan Mayko Gomes Vilarinho (OAB-PI nº 11396)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA DO ACUSADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, que o pronunciou pelo crime de homicídio qualificado, tipificados no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há indícios suficientes de autoria e materialidade para a manutenção da pronúncia; (ii) avaliar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado.
A sentença de pronúncia exige apenas um juízo de probabilidade, bastando que existam indícios suficientes de autoria e materialidade, não se exigindo prova incontroversa.
A confissão, ainda que sob alegação de coação, bem como outros elementos probatórios, constituem indícios que justificam a pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.
A manutenção da prisão preventiva se justifica pela presença de indícios de reiteração delitiva, gravidade concreta das condutas imputadas e necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Recurso Conhecido e Improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07/02/2025 a 14/02/2025.
RELATÓRIO
Recurso em Sentido Estrito interposto por Roger Francisco Sena Rodrigues contra decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime de homicídio tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, contra as vítimas Feliomar Texeira Nunes e Jeanderson de Sousa Lima.
Em suas razões recursais, o recorrente pleiteia sua impronúncia, alegando inexistência de indícios suficientes de autoria ou participação; Requer ainda a revogação da prisão preventiva.
Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso apresentado pelo acusado, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do RESE.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
I – DO MÉRITO
A defesa requer a impronúncia do acusado Roger Francisco Sena Rodrigues pelo crime de duplo homicídio qualificado, sob o fundamento de ausência de inexistência de indícios suficientes de autoria ou de participação do mesmo no crime, nos termos do art. 414 do CPP .
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP) .
Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria do recorrente (Transcrição da Sentença - ID 19537548):
“(…) Já o acusado, embora alegue que a confissão prestada para a autoridade através de ligação telefônica que ele mesmo efetuou padece de vício, porque o fez sem que lhe tenha sido assegurado o direito ao silêncio, admitiu que de fato efetuou a ligação para a autoridade policial e naquela ocasião, de fato confessou ter sido ele o autor dos delitos.
Assim tenho que a confissão contida no vídeo acostado a estes autos no ID 49168580 e a declaração prestada pelo acusado quando ouvido em Juízo, admitido que por vontade própria efetuou a ligação para o Distrito Policial, constitui indício suficiente da autoria que lhe é atribuída e autoriza o prosseguimento da acusação perante o Tribunal do Júri. (...)”
Quanto a autoria do citado fato, diz o recorrente na audiência realizada na fase judicial (transcrição da sentença):
“que estava sendo ameaçado de morte em Teresina e sua mãe quis lhe tirar de Teresina; que quem lhe ameaçava eram as organizações “Bonde dos 40” e “PCC”; que lhe ameaçavam porque cortava cabelos de pessoas das facções e não tinha como escolher uma facção; que não conhecia “Leo Gordin”, mas conhecia o “Pirulito” pois já cortou o cabelo dele; que nunca teve nada contra Pirulito; que tomou conhecimento da morte das vítimas e naquele dia estava na casa de sua mãe no bairro Jacinta Andrade; que quem matou os rapazes foram Matheus, Gordão, Parmiguel e Leo das Novinhas; que não sabe por qual motivo as vítimas foram mortas; que conhecia apenas Jeanderson e nada tem a alegar contra ele; que das testemunhas arroladas pelo promotor não as conhece; que não pediu para seguir Alany e nem a conhece; que utilizava a linha telefônica nº 86 994246491; que foi preso na casa de uma menina que namorava em Teresina; que morando em Minas Gerais efetuou ligação para a delegacia de homicídios e denunciar o caso; que antes de denunciar teve um surto brigando com sua esposa e ligou para denunciar; que foi o interrogado quem ligou para os policiais; que recorda de poucas coisas que falou com o delegado; que a primeira ligação fez para denunciar o caso e então o delegado disse que o mesmo sabia mais coisas; que a polícia disse que já sabia de tudo e que o interrogado tinha praticado o crime; que na primeira ligação disse o que era pra o interrogado falar, não lhe deu direito ao silêncio e o pressionou; que o delegado mandou um link e o declarante tava nervoso sob efeito de drogas e na cidade de Belo Horizonte; que entrou no link e antes ele disse o que era para ser falado; que o delegado disse que o interrogado podia ser encontrado onde fosse e o mesmo já sabia seu endereço; que não desligou porque não sabia o que fazer; que não pertence a organizações criminosas e nunca participou; que tem a acrescentar que se recorda que no vídeo disse que era faccionado e somente falou isso porque se não falasse eles o matavam porque tem que pertencer à facção do bairro em que mora; que o que o motivou a entrar em contato com os policiais foi a briga com sua esposa e usaram cocaína; que os policiais lhe ofereceram dinheiro para que o mesmo voltasse a Teresina para se apresentar; que o dinheiro que recebeu era R$ 575,00 e usou cocaína quando teve intenção de procurar os policiais para fazer a denúncia contra os reais autores do crime; que depois da ligação voltou a Teresina depois de 10 a 15 dias; que pelas facções o mesmo foi considerado que ficava em “cima do muro” porque ele cortava o cabelo de ambas as facções; que as pessoas que cometeram o crime cortavam cabelo lá também; que tomou conhecimento da autoria do crime e de como foi praticado na barbearia; que na penitenciária está em área neutra”;
Consta nos autos que na fase do inquérito policial, o acusado entrou em contato com a DHPP por videochamada e confessou o duplo homicídio, o iter criminis, a coautoria delitiva e a motivação do crime. Em seu interrogatório na fase judicial alega, entretanto, que após um surto com sua namorada e sob efeito de uso de drogas ligou para DHPP. Alega ainda que existiu uma primeira ligação onde foi persuadido a confessar a autoria daquele delito, que nesta primeira ligação já ficou tudo acertado quantos as respostas que ele iria responder frente as indagações feitas pela polícia. Na segunda ligação com o intuito de colaborar e na sua visão para não ser prejudicado frente as ameaças de aplicação da lei pelo delegado, acabou por confessar algo que não fez, por assumir a culpa por crimes que não são de sua responsabilidade.
Considerando que em seu interrogatório judicial, o réu admitiu que por vontade própria efetuou a ligação para o DHPP, e ,embora alegue que confessou mediante coação da autoridade policial, não há nos autos provas inequívoca da coação. Assim, considerando ainda que efetuou a ligação de outro Estado, qual seja, Minas Gerais, não há como afirmar se houve ou não a coação por parte da autoridade policial.
Ressalte-se que em se tratando do procedimento do júri, certo é que a decisão de pronúncia dispensa provas robustas e precisas da autoria do fato. Isso porque não é necessário, nessa fase processual, um juízo de certeza, mas tão-somente um juízo de probabilidade da autoria atribuída ao acusado pelo cometimento do fato.
Tais indícios se mostram suficientes para o prosseguimento da acusação contra o acusado pela prática do fato descrito na denúncia, o que afasta a possibilidade de acolhimento do pleito de impronúncia por ele pretendido.
Assim, evidenciada a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória, não há que se falar em reforma da decisão de pronúncia. A propósito, confira-se a jurisprudência deste Sodalício:
Os elementos de prova constantes dos autos, no mínimo, evidenciam indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade, motivo pelo qual, ante a dúvida, deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, já que, nesta fase, a dúvida deve ser analisada em favor da sociedade (art. 413 do CPP). Precedentes. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0008684-50.2013.8.18.0140 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 18/09/2020)
In casu, a tese da impronúncia não se encontra sobejamente comprovada, afinal existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação do Conselho de Sentença. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0709579-89.2019.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 30/10/2019)
Ademais, cumpre pontuar que “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos (REsp 882.388/AL1)”, o que não se verificou no caso dos autos.
Assim, inexistindo prova inconteste da ausência de prova da materialidade delitiva ou de indícios de autoria, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, com a submissão do presente feito ao Tribunal Popular do Júri.
II – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
O recorrente requer a revogação da prisão preventiva, alegando que se encontra preso desde o dia 23 de novembro de 2023.
O magistrado de 1º grau ao pronunciar o paciente manteve sua prisão preventiva (transcrição da sentença) :
“O acusado se encontra segregado e nesta condição deverá aguardar a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, presentes se encontram os requisitos e pressupostos legais autorizadores da manutenção da sua segregação cautelar. A materialidade dos delitos está comprovada nos autos; existem indícios que apontam para o acusado a respectiva autoria. As condutas em tese, por ele praticadas são graves; o acusado reitera na atividade delitiva - (Certidão contida - 49218351). A reiteração delitiva evidencia a periculosidade social do acusado A conduta por ele praticada é grave e se sobrepõe à reprovabilidade já prevista para o delito especialmente considerando a quantidade de vítimas e as qualificadoras descritas na denúncia. De sorte que a reiteração delitiva e a gravidade da conduta recomendam a manutenção da sua segregação cautelar para assegurar a manutenção da ordem pública, porquanto, está evidente nos autos que outras medidas cautelares diversas do encarceramento não se mostram suficientes ao resguardo e manutenção da ordem pública, já abaladas por outras condutas ilícitas, em tese por ele praticadas. ”.
Conforme entendimento do STJ, “as instâncias ordinárias concluíram que a segregação cautelar é necessária, uma vez que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução e não houve alteração nas circunstâncias fáticas que justifique sua liberdade” (AgRg no HC n. 854.885/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Ademais, nos termos da súmula 21 do STJ: pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
Havendo necessidade de se decretar/manter a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do recorrente ROGER FRANCISCO SENA RODRIGUES, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.
Mantenho a prisão preventiva do réu ROGER FRANCISCO SENA RODRIGUES, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Penal.
Da. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º GRAU)
Relatora
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1 REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.
Teresina, 21/02/2025
0844607-55.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorROGER FRANCISCO SENA RODRIGUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2025