TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801667-78.2020.8.18.0076
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: ANTONIO LOPES DA CUNHA
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. APELO RECURSAL QUE SE LIMITOU AO VALOR DO DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAÇÃO REPETIÇÃO DOBRADA. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFOMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I – O manejo dos embargos de declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão pela qual se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II – Possibilidade de atribuição de efeitos infringente, nas hipóteses em que, corrigida a premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica.
III – Julgamento extra petita e reformatio in pejus configurados. Nulidade reconhecida com a exclusão da condenação que extrapola a matéria devolvida ao conhecimento do Tribunal pela interposição do recurso.
IV – Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 de fevereiro a 21 de fevereiro de 2025.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., contra o acórdão proferido nos autos, que deu parcial provimento ao recurso adesivo interposto por Antônio Lopes da Cunha, reformando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c. Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada pela embargada, a fim de majorar o valor da indenização pela reparação moral, bem como determinar que a repetição ocorra na forma dobrada.
Nas razões recursais, o embargante alegou que o acórdão incorreu em julgamento extra petita e reformatio in pejus, pois não houve insurgência recursal a respeito da forma da repetição do indébito. Disse que no recurso adesivo interposto por Antônio Lopes da Cunha ele se insurgiu apenas em relação ao valor da indenização pelo dano moral. Em razão dessas alegações, pugnou pelo acolhimento do recurso para que seja mantida a repetição na forma simples (Id. 9640113).
Instada a se manifestar, a embargada aduziu que o acórdão não padece de nenhum vício (Id. 12867289).
Em seguida, os sucessores da apelante/embargado Antônio Lopes da Cunha noticiaram o óbito deste, ocorrido em 28.05.2023, bem como requereram a habilitação nos autos (Id. 16297330).
Intimada, a parte contrária apenas manifestou ciência e requereu o prosseguimento do feito (Id. 20555468).
É o relatório.
O feito está apto para julgamento, portanto determino a sua inclusão em pauta da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do Código de Processo Civil – CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais exigidos pelos arts. 1.022 e seguintes do CPC.
Antes de apreciar o mérito do recurso, tenho por bem decidir a habilitação requerida pelos herdeiros/sucessores de Antônio Lopes da Cunha.
II – DA HABILITAÇÃO
O objetivo das normas insertas nos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil é regularizar a sucessão processual, desde que o direito material objeto do processo seja transmissível, o que é o caso dos autos.
Pela leitura da petição do Id. 16297330, os herdeiros/sucessores de Antônio Lopes da Cunha requereram sua habilitação nos autos, nos termos do art. 1.055 e seguintes do CPC.
De fato, conforme se extrai documentos anexados, reputo como comprovada a filiação de Antônio Lopes da Cunha Filho, Valdir de Sousa Cunha e Maria Tomé de Sousa Cunha, com o falecido.
A parte contrária, por seu turno, nada opôs ao pedido dos sucessores, portanto infere-se que anuiu tacitamente com a habilitação. Desta feita, defiro o pedido de habilitação, nos termos do art. 691 do CPC.
Ato seguinte, determino que a COOJUDCIV retifique o polo ativo da ação, a fim de que doravante conste o Espólio de Antônio Lopes da Cunha.
Superada essa questão, passo efetivamente ao mérito do recurso.
III – DO MÉRITO
De acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o juiz ou o tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Em regra, o mencionado recurso tem natureza integrativa, e não de substituição do julgado; no entanto, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringente, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica.
Se não, veja-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2. Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte. 3. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp: 1091393 SC 2008/0217717-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/06/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/08/2014).
Assim, quando o vício apontado é de grande monta é possível atribuir efeitos modificativos aos embargos.
No caso sub judice, observo que a insurgência recursal presente no recurso adesivo interposto por Antônio Lopes da Cunha tinha por único objeto majorar o valor da indenização moral, sem qualquer pedido para que a repetição do indébito ocorresse na forma dobrada.
Como sabido, salvo as matérias de ordem pública, que são cognoscíveis de ofício, tem-se que o julgamento em segunda instância deve se limitar ao que efetivamente foi objeto de recurso pela parte recorrente.
Tendo por base o exposto, é impositivo reconhecer que ao modificar a sentença para determinar que o indébito fosse repetido em dobro, o acórdão embargado inadvertidamente concedeu pedido não formulado pela parte, incorrendo em julgamento extra petita. Além disso, ao agravar a situação da recorrente, houve reformatio in pejus.
Se não, vejam-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRÓTESE FEMURAL. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. OMISSÕES NO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORMA DE CORREÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO (SÚMULA 283/STF). PENSÃO MENSAL TEMPORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. CONVERSÃO EM VITALÍCIA PELO TRIBUNAL A QUO, NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). 2. No caso, verifica-se a existência de omissões no julgamento proferido nesta Corte, impondo-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, com o exame das questões relativas às ofensas arguídas em relação aos arts. 128 e 460 do CPC/1973. 3. Suprindo omissão, tem-se a inadmissibilidade do recurso especial no que se refere à forma de correção das verbas indenizatórias fixadas em favor da parte autora, uma vez que os fundamentos do acórdão de origem, nessa parte, não foram impugnados nas razões do recurso especial. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF. 4. Já a outra omissão merece acolhida, pois tendo a sentença estabelecido que a pensão mensal em favor da autora seria temporária, até os 65 anos de idade da vítima, a revisão da questão ex officio pelo Tribunal de origem no bojo da apelação da parte ré, para transformar o pensionamento objeto da condenação em vitalício, configura julgamento extra petita e, agravando a situação da recorrente, viola o princípio do non reformatio in pejus, em afronta aos arts. 128, 460 e 512 do CPC/1973. 5. É defeso ao julgador agravar a situação do recorrente quando inexiste recurso da parte contrária. Conforme reiteradamente decidido por esta Corte, "o ordenamento jurídico-processual brasileiro veda que haja, sob o ponto de vista prático, piora quantitativa ou qualitativa da situação do único recorrente, aplicando-se, em tal circunstância, o princípio da proibição da reformatio in pejus.' ( REsp 609.329/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 07/02/2013). 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir omissões e, com isso, dar parcial provimento ao recurso especial da embargante. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 209728 SC 2012/0157965-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)
Como os embargos de declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta tão somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.
Deste modo, o acolhimento dos embargos, para a reforma específica desse capítulo da sentença, é medida que se impõe.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, os acolho integralmente, com a atribuição de excepcionais efeitos infringentes, a fim de extirpar o excesso de julgamento relativo a repetição do indébito, que deve ocorrer na forma simples, tal como determinado na instância de origem.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0801667-78.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuANTONIO LOPES DA CUNHA
Publicação27/02/2025