TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803556-64.2023.8.18.0140
APELANTE: MAXSUEL DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: EDUILA MAURIZ BATISTA DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA FLAGRANTE DELITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. DESVIO DE FINALIDADE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º, "a" e "d", 303 e 386, VII; CPP, art. 157, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016 (Tema 280 – Repercussão Geral);
STJ, HC 598.051/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021;
STJ, HC 512.418/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/12/2019;
STJ, AgRg no HC 821.494/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/2/2024;
STJ, HC 886.472/PE, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 19/4/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e ACOLHER a preliminar arguida, para declarar a nulidade das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada de forma irregular e ABSOLVER MAXSUEL DA SILVA OLIVEIRA da prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. DETERMINAR a expedição do competente alvará de soltura em favor do Apelante, que deve ser posto, incontinenti, em liberdade, no tocante ao processo nº 0803556-64.2023.8.18.0140, a menos que esteja preso por outro motivo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MAXSUEL DA SILVA OLIVEIRA, qualificado nos autos, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas-PI, que o condenou à pena definitiva de 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 886 (oitocentos e oitenta e seis) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ID 21834083).
Narra a denúncia (ID 21833857):
Consta nos autos que no dia 27/01/2023, Policiais Civis do Estado do Piauí, informados de que o denunciado, MAXUEL DA SILVA OLIVEIRA, supostamente estaria com drogas, realizaram campana, abordaram o denunciado e o autuaram em flagrante por tráfico de drogas.
Relata-se que houve a abordagem porque, após investigações policiais por suspeita de tráfico de drogas, tendo em vista ocorrências em 2022 nas quais o denunciado supostamente estaria envolvido, a Polícia Civil recebeu notícias de que o denunciado haveria alugado uma casa, no bairro Morro da Esperança e que estaria, no supramencionado dia, em poder de drogas e de um carro clonado, na referida residência. Em vista disso, policiais realizaram campana nas proximidades da residência do denunciado, com o fim de colher elementos de prova do crime.
Consta que realizaram a abordagem no momento em que o denunciado abriu a porta do carro e que, em que pese não haver irregularidades com o veículo, havia uma porção plastificada de maconha na porta.
Após isso, com a autorização do denunciado, adentraram à residência e encontraram os demais elementos de crime, quais sejam, vários plásticos para embalagem de drogas, a quantia de sessenta reais, em cédulas diversas, além de onze porções plastificadas de maconha e várias outras porções da referida droga, e também celular Le Novo e uma máquina de cartão Marcado Pago.
Irresignada, a defesa do apelante interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões, em sede de preliminar, a nulidade da busca e apreensão, em razão da invasão ao domicílio do recorrente. No mérito, pugna por: absolvição do crime de tráfico de drogas; subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006 (ID 21834114).
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o desprovimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos (ID 21834120).
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença (ID 22376461).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
II. PRELIMINARES
A Defesa Técnica requer, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas por meio da violação do domicílio do acusado, aduzindo que os policiais teriam ingressado em seu domicílio sem mandado específico.
Em suas razões pleiteia a absolvição por ausência de provas, na forma do art. 386, inciso VII do CPP, tendo em vista que os policiais não possuíam mandado judicial autorizador da busca domiciliar, nem o consentimento do morador.
Constata-se que assiste razão à defesa.
No atinente à preliminar, o Código de Processo Penal, em seu art. 240, §1, “a” e “d”, autoriza a realização de busca domiciliar, quando as fundadas razões autorizarem, para prender criminosos ou apreender instrumentos utilizados na prática do crime.
A Constituição Federal, promulgada em data mais recente, em seu artigo 5º, inciso XI, da CF, confere a todos o direito à inviolabilidade domiciliar, nos seguintes termos:
Art. 5º, XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
De início, cumpre destacar que não houve uma situação de flagrância comprovadamente constatada antes da invasão de domicílio, o que a torna ilegal, violadora de direito fundamental.
Destaco, ainda, que o delito de tráfico de drogas é crime de natureza permanente, de modo que o estado flagrancial do delito se protrai no tempo, consubstanciando exceção à regra da inviolabilidade domiciliar. A esse respeito dispõe o art. 303 do CPP:
“Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”.
Entretanto, com base em precedentes mais recentes do STJ, não basta constatar, a posteriori, que, estando diante de crime de natureza permanente, estaria legitimado o ingresso não consensual na residência do acusado.
É necessário analisar se as circunstâncias que antecedem a busca demonstram, de fato, as fundadas razões necessárias para ratificar tal escolha, em detrimento de medida cautelar de busca e apreensão, não sendo suficiente fundamentá-las em supostas denúncias anônimas ou na fuga do acusado no momento da abordagem, dissociada de qualquer outro indício de ocorrência de crime.
Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes).
Nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Com isso, pode-se entender que as cortes superiores buscam dar maior proteção à inviolabilidade do domicílio, posicionando-se, em seu contemporâneo entendimento, no sentido de que, quando houver possibilidade de se expedir mandado judicial para ingresso na residência, este meio deve prevalecer.
Ademais, os julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram a compreensão de que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida (HC n. 512.418/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019). (HC n. 749.415/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Isso se justifica na medida em que as cortes superiores visam rechaçar os abusos frequentemente cometidos, com ingressos de policiais no domicílio de pessoas sem a comprovação das fundadas razões, de forma a dar maior segurança à conduta e à autorização judicial, com a expedição de mandado.
Por oportuno, transcrevo as decisões, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. 1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata. 2. A moldura fática delineada no acórdão atacado é de que a violação de domicílio foi efetivada após o recebimento de denúncia anônima informando a prática do delito de tráfico no local, inexistindo prévias investigações que confirmassem os fatos noticiados na comunicação apócrifa e que subsidiam a convicção dos agentes de que o agravado ocultava droga ou algum dos objetos mencionados no art. 240 do CPP. 3. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/ 2021). No caso em apreço, embora as instâncias ordinárias tenham asseverado que o acesso dos policiais ao domicílio do acusado foi franqueado, não há comprovação de que tal acesso tenha ocorrido de modo voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 821494 MG 2023/0149767-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/2/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/2/2024) (grifo nosso)
Analisando o caso, verifica-se que a denúncia narrou que os policiais civis se deslocaram até a residência localizada na Rua Amazonas, 2601, Bairro Morro da Esperança, após receberem informações de que o denunciado estaria em posse de drogas e de um carro clonado. Em razão disso, os policiais realizaram campana nas proximidades da residência do denunciado, com o fim de colher elementos de prova do crime. Realizaram a abordagem no momento em que o acusado abriu a porta do carro e que havia uma porção plastificada de maconha na porta.
Após, se dirigiram à residência deste e, somente após autorizados, ingressaram no imóvel, oportunidade em que apreenderam vários plásticos para embalagem de drogas, a quantia de sessenta reais, em cédulas diversas, além de onze porções plastificadas de maconha e várias outras porções da referida droga, um celular e uma máquina de cartão de crédito.
Ademais, não foi comprovada a realização de investigações prévias, tampouco elementos concretos e robustos.
Vejamos o entendimento jurisprudencial:
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONFISSÃO INFORMAL. CLIMA DE ESTRESSE POLICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma e munições, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, há uma situação de flagrante delito em desenvolvimento.
2. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.
3. Constatada a inexistência de elementos concretos a evidenciar a ocorrência de flagrante delito, tendo em vista que os policiais, sem realizar diligências prévias com vista a esclarecer os fatos relatados, e se atendo tão somente à confissão informal do paciente de existência de droga no interior da residência, adentraram o recinto.
4. No julgamento do HC n. 598.051/SP, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em voto de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, estabeleceu diretrizes e parâmetros, a fim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de flagrante delito, consignando que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e registrado em gravação audiovisual.
5. A permissão para ingresso no domicílio proferida em clima de estresse policial não deve ser considerada espontânea, a menos que tenha sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo, o que não ocorreu no caso.
6. Não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos robustos a indicar a existência de tráfico de drogas no interior da residência, tampouco comprovou-se o consentimento do morador para o ingresso no local, o que torna ilícita toda a prova obtida com a invasão de domicílio.
7. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente, e, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente apenas em relação ao delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Determino, quanto à condenação pelo delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, que seja fixado o regime inicial aberto, bem como se possibilite a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da execução.
(HC n. 886.472/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
Constata-se, assim, que não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, o fato de terem sido encontradas as drogas, sendo ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio, desprovida de fundadas razões.
Além disso, em relação à campana realizada pelos policiais, não foi constatada intensa movimentação em frente à residência do acusado para ser considerada justa causa e fundada suspeita de que teria a existência de tráfico de drogas no interior da residência.
Ademais, a 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça adotam a tese da necessidade de autorização filmada e, se possível, registrada em papel para o ingresso no domicílio.
Nesse sentido, não consta nos autos qualquer meio idôneo a comprovar a permissão para adentrar ao domicílio, como gravação audiovisual ou autorização por escrito na forma exibida pela jurisprudência.
O STJ já entendeu ilícita a invasão nos casos em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.
Assim, considerando que as provas coletadas por meio da busca domiciliar são ilícitas, acolho a preliminar arguida para declarar a nulidade das provas obtidas durante a busca domiciliar ilegal, ABSOLVENDO o réu da imputação constante da denúncia, no tocante ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Por fim, considerando que na sentença foi negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade, deve ser expedido o competente alvará de soltura em favor de MAXSUEL DA SILVA OLIVEIRA, que deve ser posto, em liberdade, no tocante ao processo 0803556-64.2023.8.18.0140, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Acolhida a preliminar arguida, resta prejudicada a análise do mérito.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e ACOLHO a preliminar arguida, para declarar a nulidade das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada de forma irregular e ABSOLVER MAXSUEL DA SILVA OLIVEIRA da prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
DETERMINO a expedição do competente alvará de soltura em favor do Apelante, que deve ser posto, incontinenti, em liberdade, no tocante ao processo nº 0803556-64.2023.8.18.0140, a menos que esteja preso por outro motivo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 14/02/2025
0803556-64.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMAXSUEL DA SILVA OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2025