Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0809787-10.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0809787-10.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

APELADO: FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO


JuLIA Explica

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CART CRED ANUID. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS. SÚMULA Nº. 35 DO TJPI. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, IV, “A”, DO CPC C/C ART. 91, VI-B, DO RITJPI. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência da relação contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez, porquanto, não acostou aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada. 3 - Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 4 - A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 5 - Quantum indenizatório mantido. 6 - Recurso conhecido e improvido monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI. 7 – Sentença mantida.



DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 16207254) em face da sentença (ID 16207253) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0809787-10.2023.8.18.0140), que lhe move FRANCISCO PEREIRA DE ARAÚJO, na qual, o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI): “ACOLHO os pedidos articulados na exordial, pelo que: a) DECLARO A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS ORIUNDOS DOS LANÇAMENTOS REALIZADOS COM A NOMENCLATURA ANUIDADE; b) CONDENO o réu a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos, a serem apurados em liquidação, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso; c) CONDENO o banco réu a pagar R$ 3.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais à parte requerente, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.”

Em suas razões recursais, o apelante aduz que a autora, ora apelada, firmou junto à instituição financeira contrato de cartão de crédito, no qual, estavam claramente definidos os direitos e obrigações de ambas as partes, dentre eles, a cobrança de uma tarifa de anuidade, a partir da emissão do cartão, independente da utilização ou desbloqueio do cartão, mormente porque, aludida cobrança decorre da manutenção do cadastro do consumidor, bem como da disponibilização constante dos serviços de crédito a esta, o que, naturalmente gera um custo ao Banco e que, necessariamente, merece uma contraprestação da usuária, podendo a cobrança ser suspensa em caso de cancelamento definitivo do cartão, o que não ocorreu na hipótese dos autos,, sendo, pois, legítima a cobrança da tarifa “CART CRED ANUID”.

Alega que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, tendo agido no exercício regular de um direito, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 

 Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pleitos autorais.

Em caso de entendimento contrário, requer a redução do quantum indenizatório, bem como que a restituição de valores seja procedida na forma simples.

A apelada, em suas contrarrazões ao recurso, rebate os argumentos da instituição financeira, e requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.(Id 16207265)

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 17238627).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 17238627).



II – DO MÉRITO RECURSAL



Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)”

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)” 

A parte autora aduz em sua petição inicial que possui uma conta-corrente junto à instituição financeira apelada com a finalidade única de receber seu benefício previdenciário, contudo, sem que houvesse qualquer solicitação ou autorização sua, passou a sofrer descontos referentes à anuidade de cartão de crédito que nunca contratou, sob a rubrica “CART CRED ANUID”. 

O cerne da controvérsia cinge-se a saber os descontos no benefício previdenciário da autora, ora apelada, referente à tarifa bancária denominada CART CRED ANUID, sem prévia autorização ou solicitação, configura falha na prestação de serviços pela instituição financeira a ensejar o dever de indenizar material e moralmente.

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: 

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. 

Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN, o que não ocorreu no caso em comento.

No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual, estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito:

“Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.

 Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.” 

No caso em apreço, em que pese o apelante defender a regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar a sua alegação, tendo em vista que não fora acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, conforme artigo 52 da legislação consumerista.

Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

Recentemente, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº. 35, que assim dispõe:

“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” 

Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé do recorrente em realizar descontos mensais na conta bancária do apelado, através de débito automático de valor relativo a tarifa bancária de anuidade de cartão de crédito, sem respaldo legal ou prévia anuência, impõe o dever de restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, bem como indenizar a parte pelos danos morais, porquanto, é patente o constrangimento e angústia sofridos pelo mesmo, que teve seus proventos reduzidos, comprometendo seu sustento e de sua família.

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do  Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Os transtornos causados à apelada em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destaca-se os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). (...). 5. "É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1537969 PR 2019/0197952-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019) 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC E SÚMULA 532 DO STJ. CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO E NÃO UTILIZADO PELA AUTORA. COBRANÇA DE ANUIDADE INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 (...) 2. Acerca do envio de cartão de crédito sem solicitação, sabe-se que o art. 39, III, do CDC elenca como prática abusiva enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Ademais, a Súmula 532 do STJ prevê que: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". 3 (...) No caso em comento, não há provas da contratação do cartão de crédito "Bradescard" pela parte autora, mas tão somente do cartão "C&A", não havendo, portanto, qualquer fundamento para a cobrança dos valores relativos a anuidade de cartão que não contratou. Deste modo, fica evidenciada a má-fé por parte do Banco reclamado, devendo ser mantida a condenação da restituição dos valores descontados, na forma dobrada. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. ACORDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00055162520138060156 CE 0005516-25.2013.8.06.0156, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 17/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021) 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA. TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO. ANUIDADE CARTÃO CRÉDITO. DESCONTO DIRETO NA CONTA CORRENTE. ILEGALIDADE VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANOS MORAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Aplica-se ao caso dos autos a Prescrição Decenal, prevista no art. 205 do Código Civil. Conforme o teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, restando, portanto, caracterizada a relação consumerista nestes autos. Isto posto, ressalto ser dever do fornecedor de produtos ou serviços agir com lealdade perante o consumidor, não podendo valer-se de sua posição de superioridade ou mesmo da ignorância da parte hipossuficiente para locupletar-se. Cumpre ao Banco evidenciar que o consumidor tinha pleno conhecimento de que ocorreria desconto referente a "Cartão Credito Anuidade" diretamente na conta-corrente da consumidora, entretanto, nestes autos, não há prova de que o Banco Apelante tenha agido nesse sentido. Considerando que a Instituição Financeira não atuou com as cautelas necessárias, sem qualquer justificativa, deve não só ser condenada a restituir em dobro os valores pagos pela consumidora, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, (...) Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJ-AM - AC: 07105031920218040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 07/12/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2022)



Em relação ao quantum indenizatório, este fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), encontrasse em consonância ao que vem sendo decidido por esta Egrégia Câmara, de modo que deve ser mantido.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença, com a devida retificação de ofício.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.

 Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809787-10.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2025 )

Detalhes

Processo

0809787-10.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO

Publicação

23/01/2025