Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0750299-88.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES


HABEAS CORPUS Nº 0750299-88.2025.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos

RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)

IMPETRANTE: Leonardo Vieira da Costa (OAB/RJ Nº 209.953)

 PACIENTES: Maria Angelica Costa Jacintho e Alisson Bruno Barbosa de Moraes

 


EMENTA

 


HABEAS CORPUS. ESCOAMENTO DO PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 


DECISÃO INDIVIDUAL

 


O advogado Leonardo Vieira da Costa impetra Habeas Corpus em favor de Maria Angelica Costa Jacintho e Alisson Bruno Barbosa de Moraes e contra ato do Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.

O impetrante alega, em resumo: que a defesa ainda não possui acesso à integralidade dos autos, tendo em vista se tratar de segredo de justiça; que foi decretada a prisão temporária dos pacientes, sendo seu mandado cumprido pela DRACO do Rio de Janeiro; que os pacientes já prestaram seus depoimentos, são primários, possuem emprego formal, residência fixa, família constituída e profissão lícita. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvarás de soltura.

Junta documentos, dentre os quais constam os decretos de prisão.

Em 21/01/2025, os autos foram redistribuídos, por prevenção, à minha relatoria.

É o relatório. Decido.

Em consulta ao Sistema BNMP, verifica-se que os mandados de prisão temporária expedidos em desfavor dos pacientes encontram-se baixados pelo esgotamento do prazo.

Nesse caso, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido.

Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

Em virtude do exposto, considerando a soltura dos pacientes pelo término do prazo da prisão temporária, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.

 Publique-se e arquive-se.


 
DRA. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ

 (Juíza convocada - 2º Grau)

Relatora

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750299-88.2025.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/01/2025 )

Detalhes

Processo

0750299-88.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA

Réu

Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí

Publicação

24/01/2025