
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0750299-88.2025.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
IMPETRANTE: Leonardo Vieira da Costa (OAB/RJ Nº 209.953)
PACIENTES: Maria Angelica Costa Jacintho e Alisson Bruno Barbosa de Moraes
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESCOAMENTO DO PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL
O advogado Leonardo Vieira da Costa impetra Habeas Corpus em favor de Maria Angelica Costa Jacintho e Alisson Bruno Barbosa de Moraes e contra ato do Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.
O impetrante alega, em resumo: que a defesa ainda não possui acesso à integralidade dos autos, tendo em vista se tratar de segredo de justiça; que foi decretada a prisão temporária dos pacientes, sendo seu mandado cumprido pela DRACO do Rio de Janeiro; que os pacientes já prestaram seus depoimentos, são primários, possuem emprego formal, residência fixa, família constituída e profissão lícita. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvarás de soltura.
Junta documentos, dentre os quais constam os decretos de prisão.
Em 21/01/2025, os autos foram redistribuídos, por prevenção, à minha relatoria.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao Sistema BNMP, verifica-se que os mandados de prisão temporária expedidos em desfavor dos pacientes encontram-se baixados pelo esgotamento do prazo.
Nesse caso, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido.
Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Em virtude do exposto, considerando a soltura dos pacientes pelo término do prazo da prisão temporária, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.
Publique-se e arquive-se.
DRA. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ
(Juíza convocada - 2º Grau)
Relatora
0750299-88.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorCENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA
RéuPresidente do Tribunal de Justiça do Piauí
Publicação24/01/2025