TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800110-81.2020.8.18.0003
RECORRENTE: CLEONICE MENDES FRAZAO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HEMINGTON LEITE FRAZAO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 19 DA ADCT. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL, MAS NÃO EFETIVO, POSSUI APENAS O DIREITO DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO NO CARGO EM QUE FORA ADMITIDO, SEM DIREITO A INCORPORAÇÃO NA CARREIRA, NÃO TENDO DIREITO A DESFRUTAR DE BENEFÍCIOS QUE SEJAM PRIVATIVOS DE SEUS INTEGRANTES. ABONO DE PERMANÊNCIA RESERVADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS SERVIDORES EFETIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA em que a parte autora alega que foi admitida no Serviço Público em 12/05/1986 no cargo de Assistente Técnico, tornando-se Agente de Polícia em 19/03/1990, vinculada à Secretaria de Segurança Pública, prestando serviços até se aposentar voluntariamente em 16/07/2019. Nesse sentido, pleiteia o pagamento dos valores equivalentes ao Abono de Permanência, descontados de seu salário a título de contribuição previdenciária, instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, levando em consideração o tempo de serviço.
Sobreveio sentença (ID 21660940) que, em virtude da ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência na presente ação, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em relação a este requerido, nos termos do art. 485, VI do CPC; Julgou totalmente improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, na forma do Art. 487, I, do CPC/2015, uma vez que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento de abono de permanência, em especial a condição de servidor efetivo.
Inconformada, a autora apresentou recurso inominado (ID 21660943) alegando, em síntese, o reconhecimento da condição de servidor efetivo. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas (ID 21660985).
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Supremo Tribunal assentou que os servidores abrangidos pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se equiparam aos servidores efetivos. Quanto aos efeitos dessa estabilidade, concluiu-se pela impossibilidade de estender aos excepcionalmente estáveis direitos e vantagens instituídos em benefício de ocupantes de cargos de provimento efetivo.
O servidor que preencher as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/1988 é estável no cargo para o qual fora contratado pela administração pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da CF. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título. [RE 167.635, rel. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-1996, 2ª T, DJ de 7-2-1997.] ADI 114, rel. min. Carmen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011.
No vertente caso, insere-se que a parte autora, como bem comprova o mapa de tempo de serviço acostado a inicial (ID 21660814), fora admitida junto ao Estado do Piauí, na condição de servidor em 12/05/1986, data anterior a promulgação do novo regime constitucional (05/10/1988), não fazendo jus, portanto, ao abono de permanência, uma vez que foi reservado pela Constituição Federal aos servidores efetivos, o que não é o caso do requerente que ingressou originalmente na administração pública sem a observância do concurso público.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
0800110-81.2020.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnriquecimento sem Causa
AutorCLEONICE MENDES FRAZAO DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/03/2025