TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002244-84.2007.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO BEZERRA MORAES LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADA. CONTRADIÇÃO SANADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Apelação criminal interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o réu de forma imprópria, com fundamento na inimputabilidade do réu (art. 26 do Código Penal). A sentença impôs medida de segurança de internação, consistente em tratamento junto ao CAPS de Parnaíba.
2.Há duas questões em discussão:
(i) definir se a sentença de absolvição imprópria, com imposição de medida de segurança, deve ser anulada, a fim de que o réu seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri;
(ii) verificar se há contradição na sentença quanto à medida de segurança aplicada e, caso positivo, se a medida de segurança deve ser esclarecida como sendo de tratamento ambulatorial.
3.Rejeita-se o pedido de anulação da sentença, pois, nos casos em que o réu é declarado inimputável, é cabível ao juiz singular aplicar a medida de segurança de forma direta, conforme previsão do art. 415, parágrafo único, do CPP, não havendo obrigatoriedade de submissão ao Tribunal do Júri, salvo se existirem outras teses defensivas substanciais aptas a resultar em absolvição própria, como negativa de autoria ou legítima defesa, o que não ocorre no caso em tela.
4.O entendimento consolidado pelo STJ no REsp 39.920-RJ reafirma que, quando a defesa sustenta apenas a tese de inimputabilidade ou formula alegações genéricas quanto à culpabilidade do réu, a submissão ao Tribunal do Júri não é exigida.
5.Identifica-se contrariedade na sentença quanto à medida de segurança imposta, pois, embora tenha determinado a internação do réu, também menciona o tratamento ambulatorial no CAPS. A sentença deve ser reformada para esclarecer que a medida de segurança aplicada ao réu é de tratamento ambulatorial, conforme previsão do art. 97 do Código Penal, tendo em vista a adequação da medida à condição do réu, diagnosticado com esquizofrenia paranoide (CID F20.0).
6.A medida de segurança, considerada providência judicial curativa, deve ter prazo mínimo de 1 ano e duração indeterminada, sujeita a avaliações periódicas para aferição da cessação da periculosidade, nos termos do art. 97, §1º, do Código Penal.
7.Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença e determinar que a medida de segurança imposta seja de tratamento ambulatorial, por tempo indeterminado, com prazo mínimo de 1 ano, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento:
O juiz singular pode aplicar a medida de segurança diretamente em casos de absolvição imprópria, sem necessidade de submissão ao Tribunal do Júri, quando a defesa sustenta apenas a tese de inimputabilidade ou apresenta alegações genéricas.
A medida de segurança aplicada em razão da inimputabilidade deve ser adequada à condição clínica do réu, observando o disposto no art. 97 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 415, parágrafo único; CP, arts. 26, 96, I, 97 e 87, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 39.920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 06/02/2014.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO BEZERRA MORAES LIMA, por meio da Defensoria Pública, qualificados nos autos, visando a reforma da sentença de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba.
A sentença recorrida (id. 21559665) julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver (absolvição imprópria) o acusado FRANCISCO BEZERRA MORAIS LIMA, declarando-o absolutamente inimputável, nos termos do art. 26 do Código Penal, aplicando:
“a medida de segurança de internação, consistente em tratamento junto ao CAPS de Parnaíba por tempo indeterminado, com prazo mínimo de 03 (três) anos, com fulcro nos artigos 96, I e 97, §1º, todos do Código Penal”.
Insatisfeita, a defesa interpôs o presente recurso, em razões recursais (id. 21559681), requerendo: a) a anulação da sentença para prosseguimento da ação penal, consequentemente, seja levado a julgamento pelo Tribunal do Júri; e b) subsidiariamente, a reforma da sentença, para esclarecer que a medida de segurança aplicada consiste em tratamento ambulatorial mediante frequência ao CAPS da Comarca de Parnaíba-PI.
O Ministério Público de 1º Grau, em contrarrazões recursais (id. 21559690), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 22410341) opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
A sentença recorrida (id. 21559665) julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver (absolvição imprópria) o acusado FRANCISCO BEZERRA MORAIS LIMA, declarando-o absolutamente inimputável, nos termos do art. 26 do Código Penal, aplicando:
“a medida de segurança de internação, consistente em tratamento junto ao CAPS de Parnaíba por tempo indeterminado, com prazo mínimo de 03 (três) anos, com fulcro nos artigos 96, I e 97, §1º, todos do Código Penal”.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
A defesa requer, inicialmente, a anulação da sentença para prosseguimento da ação penal e, consequentemente, que o réu seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Sustenta que não cabe a aplicação de medida de segurança sem o devido processo legal, devendo o réu ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, dada a possibilidade de, ainda que completamente inimputável, ser absolvido e não sofrer penalidade alguma.
Em que pese a tese defensiva, não merece prosperar, devendo a sentença de absolvição imprópria ser mantida.
Isso porque encontra-se fundamentada no previsto no art. 415, parágrafo único do CPP e no entendimento jurisprudencial.
A possibilidade de submeter o inimputável ao julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos pretendido pela defesa, somente seria possível se houvesse outras teses aptas à absolvição própria do réu, como negativa de autoria ou legítima defesa.
Assim, quando a defesa alega somente a inimputabilidade, não há outro desfecho ao ser levado ao Conselho de Sentença.
Por isso, ocorre a aplicação da medida de segurança pelo juiz singular, conforme o caso apresentado, pois não haverá opção melhor ao ser submetido ao Tribunal do Júri.
Inclusive, o STJ no REsp 39.920-RJ foi além. A Corte Superior entendeu que, ainda que sejam apresentadas outras teses, se forem alegações genéricas, não cabe a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Assim vejamos:
“No procedimento do Tribunal do Júri, o juiz pode, na fase do art. 415 do CPP, efetivar a absolvição imprópria do acusado inimputável, na hipótese em que, além da tese de inimputabilidade, a defesa apenas sustente por meio de alegações genéricas que não há nos autos comprovação da culpabilidade e do dolo do réu, sem qualquer exposição dos fundamentos que sustentariam esta tese.” STJ. 5ª Turma. REsp 39.920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/2/2014 (Info 535).
Desse modo, indefiro o pedido de anulação da sentença, devendo ser mantida a absolvição imprópria.
TRATAMENTO AMBULATORIAL
A defesa requer a reforma da sentença para esclarecer que a medida de segurança imposta ao apelante foi de tratamento ambulatorial, pois a sentença encontra-se contraditória, quando impôs a internação, porém determinou o tratamento ambulatorial.
Nesse ponto, merece acolhimento o pretendido pela defesa.
Com base no incidente de insanidade mental do apelante, constatou-se que ele era portador de doença mental (Esquizofrenia paranoide – CID F20.0) ao tempo da suposta prática delituosa, sendo inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, sendo considerado pessoa inimputável.
Com maestria, então, a sentença recorrida impôs a medida de segurança. Contudo, fixou a internação e aplicou o tratamento ambulatorial junto ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), o que a tornou contraditória.
A seguir trecho da sentença recorrida:
“Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e consequentemente nos termos do artigo 415, IV c\c 386, VI, todos do Código de Processo Penal ABSOLVO (absolvição imprópria) o acusado FRANCISCO BEZERRA MORAIS LIMA, declarando-o absolutamente inimputável, nos termos do art. 26 do Código Penal.
Considerando ser o acusado FRANCISCO BEZERRA MORAIS LIMA portador de doença psiquiátrica caracterizado por esquizofrenia paranoide (CID F20.0) em consequência, impõe-lhe a medida de segurança de tratamento na CAPS.
Tendo em vista que o acusado FRANCISCO BEZERRA MORAIS LIMA foi considerado inimputável e que o art. 97 do CP relata que "Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (...) § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos" . (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Em consequência, impõe-lhe a medida de segurança de internação, aplico-lhes a MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em tratamento junto ao CAPS nestacidade por tempo indeterminado, com prazo mínimo de 03 (três) anos, com fulcro nos artigos 96, I e 97, §1º, todos do Código Penal.
Após esse período deverá o acusado FRANCISCO BEZERRA MORAIS LIMA ser submetido à avaliação periódica pelos peritos do referido CAPS”. (grifo nosso)
Nesse cenário, merece reforma a sentença para não deixar dúvidas que a medida de segurança aplicada ao caso é de tratamento ambulatorial.
Em relação ao prazo, entende-se que a medida de segurança, considerada como providência judicial curativa, não tem, segundo a lei penal, prazo certo de duração, persistindo enquanto houver necessidade do tratamento destinado à cura ou à manutenção da saúde mental do inimputável.
Devendo ter duração enquanto não for constatada, por meio de perícia médica, a chamada cessação da periculosidade do agente, podendo, não raras vezes, ser mantida até o óbito do paciente.
Assim, a Lei Penal não faz exceção, ao contrário, criou a figura da desinternação ou liberação condicional, estabelecendo, em seu art. 87, § 3º, que:
“A desinternação, ou liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo da persistência de sua periculosidade.”
Entende-se, porém, uma vez estabelecido o prazo de um ano, expressamente, para o restabelecimento da internação, que a medida de segurança do tratamento ambulatorial não deve durar, na órbita da Execução Penal, por mais do que esse período de um ano.
Além do citado dispositivo legal, deve-se recordar que o tratamento ambulatorial, em regra, deve perdurar por toda a vida do paciente, para que o mesmo possa levar uma vida a mais “normal” possível, contudo, não sob a tutela do Estado - como sanção.
Inclusive, oportuno destacar o Programa de Cuidado Integral do Paciente Psiquiátrico - PCIPP (programa de autoria deste relator quando juiz titular da Vara de Execuções Penais de Teresina), que consiste em proporcionar às pessoas com transtorno mental em conflito com a lei, o tratamento necessário e durante o tempo necessário, sem qualquer vinculação com o crime atribuído, mas, tendo em vista, exclusivamente, o cuidado do paciente, objetivando proporcionar-lhe condições para ter uma vida a mais “normal” possível e, preferencialmente, junto de sua família.
Desse modo, aplico a medida de segurança de tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e mantenho os demais termos da sentença, em destaque, devendo o paciente ser submetido à avaliação periódica dos peritos do referido CAPS.
IV. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO do recurso para aplicação da medida de segurança de tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de um ano, mantendo-se os demais termos da sentença, em destaque, devendo o paciente ser submetido à avaliação periódica dos peritos do referido CAPS).
Teresina, 14/02/2025
0002244-84.2007.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO BEZERRA MORAES LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2025