Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806993-67.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0806993-67.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARCIA ANDREIA SANTOS MORBACH FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCIA ANDREIA SANTOS MORBACH nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO DO BRASIL.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, com resolução de mérito, em virtude da prescrição, nos seguintes termos:

No caso dos autos, entendo que houve apenas uma proposta de empréstimo e que a mesma foi cancelada, não havendo assim nenhum desconto, pois a proposta foi cancelada e excluída (ID 50781170). O acervo probatório demonstra que não houve a contratação do empréstimo consignado questionado, pois o mesmo foi cancelado e logo após excluído. Restou comprovado que a negociação foi realizada pela parte autora mas não logrou êxito em decorrência do cancelamento da proposta do referido empréstimo. Assim, todos os elementos probatórios convergem no sentido de que o contrato fora de fato cancelado e excluído sem gerar nenhum ônus à parte autora.
O conjunto probatório leva a conclusão de que não houve a realização do contrato pela parte autora, pois o mesmo foi cancelado e excluído sem haver descontos. Havendo a ausência de extrato bancário pela parte autora para comprovar que houve o desconto em seu benefício, conclui-se que o pedido de danos morais e de repetição de indébito é descabido.
4. DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo IMPROCEDENTES os pleitos da ação (art. 487, I, CPC). Condeno a autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça (ID 39876331 – Despacho).

 

Em sede de apelação, a recorrente apresentou razões dissociadas do que foi sentenciado, ou seja, nada falou sobre a improcedência visto a ausência dos descontos, limitando-se a argumentar acerca do mérito da ação.


FUNDAMENTAÇÃO

 

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

 

O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:

 

Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8)

 

Em claro equívoco, o recorrente apresentou razões dissociadas do que foi sentenciado, limitando-se a argumentar acerca do mérito da ação.

Consubstancia-se, portanto, que a sentença proferida pelo juízo a quo não fora atacada pelo recorrente, em verdade, sequer foi analisada para fins de reforma, ante a ausência de recurso direcionado.

Entendo, assim, que o recurso não deve ser conhecido, por trazer razões dissociadas do conteúdo da sentença vergastada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade.

Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença vergastada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. Este é o entendimento da egrégia 4º câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade.

2. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020)

 

DECISÃO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.

 

Teresina - PI, 23 de Janeiro de 2025.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806993-67.2023.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )

Detalhes

Processo

0806993-67.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARCIA ANDREIA SANTOS MORBACH FERREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/01/2025