TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0814807-16.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: MARIA VALDENICE FREIRE DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MACHADO
EMBARGADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência da omissão apontada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0814807-16.2022.8.18.0140 MARIA VALDENICE FREIRE DE ARAUJO, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à análise da intempestividade da cédula de crédito juntada. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão embargada. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
EMBARGANTE: MARIA VALDENICE FREIRE DE ARAUJO
Advogado do(a) EMBARGANTE: RAFAEL MACHADO - PI10572-A
EMBARGADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Inicialmente, cumpre destacar que nenhuma procedência tem o questionamento quanto à preliminar de deserção pela ausência de preparo. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça para a parte recorrente (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa. Da mesma forma, não há que se falar em intempestividade da apelação, pois conforme certidão de ID.10755369 o recurso foi interposto dentro do prazo legal. Como também afasto a preliminar de ausência de dialeticidade da peça recursal, levantada pelo apelado nas suas contrarrazões. Isto porque o recurso interposto pela parte requerida guarda relação com a sentença proferida, pugnando por sua reforma através de argumentos que entende cabíveis. Rejeito, portanto, as preliminares e passo ao mérito recursal. Senhores julgadores, como relatado, a parte recorrente fundamenta a sua argumentação na suposta ausência de juntada, pelo banco autor, da cédula de crédito original no prazo legal. A juntada da cédula original se impõe porque se cuida de uma cártula que, como todas aquelas dotadas de força executiva e, portanto, representativas de crédito líquido e certo, torna-se requisito indispensável para a propositura de toda e qualquer ação que a tenha como fundamento. Neste sentido, o seguinte precedente do STJ, verbis: “A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016). No caso dos autos, conforme certidão de ID.10755208, o documento original foi acostado em secretaria, desincumbindo-se o banco de seu ônus probatório antes de prolatada a sentença. Assim, verifica-se que a instituição financeira juntou nos autos a cédula de crédito bancário original de forma regular (id. 10755209) antes da sentença, cumprindo a relação contratual. Não há que se falar, portanto, em extinção do feito sem julgamento do mérito. Por fim, não há como ser acolhido o pedido de devolução do veículo à apelante, pois não houve o pagamento da dívida até a presente data, e na forma contratualmente devida. Diante do exposto, rejeito as preliminares levantadas e, sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja negado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser pago pela parte requerida, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, e todos os documentos acostados nos autos, inclusive acerca da juntada da cédula de crédito original pelo Banco, ora embargado, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. Ademais, quanto ao pedido do embargado sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 3º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 08/03/2025
0814807-16.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARIA VALDENICE FREIRE DE ARAUJO
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação17/03/2025