Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802203-53.2022.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA EM FAVOR DO DEMANDADO. VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 80, III, CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA CONFIGURADA. AFASTADA A INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA PARTE DEMANDADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802203-53.2022.8.18.0033 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802203-53.2022.8.18.0033

APELANTE: DOMINGOS ERNALDO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA EM FAVOR DO DEMANDADO. VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 80, III, CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA CONFIGURADA. AFASTADA A INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA PARTE DEMANDADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS ERNALDO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI – PI, nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS movida pela parte apelante contra o BANCO PAN S.A. 

Na sentença (id. 22067463), o d. juízo de 1º grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora por litigância de má-fé aplicando-lhe multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada no valor de um salário-mínimo. 

Por fim, condenando a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à razão de 10%, ficando o pagamento das custas e dos honorários sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça. 

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id. 22067565) em que arguiu a inaplicabilidade da multa de litigância de má-fé em virtude da ausência de requisitos autorizadores. 

Por fim, requereu a parte apelante seja dado provimento ao recurso e reformada a sentença a fim de que seja afastada a condenação em litigância de má-fé. 

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 22067569), refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença. 

É o Relatório. 


 

VOTO DO RELATOR 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

 

2 - MÉRITO DO RECURSO 

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.  

Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da sentença a quo tão somente na parte referente a condenação por litigância de má-fé. 

No presente caso, restou comprovada a realização da contratação e o recebimento dos valores, uma vez que a parte autora/apelante alterou a verdade dos fatos e tenta usar do processo para locupletar-se indevidamente negando a contratação do empréstimo e que tenha usufruído dos valores, objeto da contratação. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.  

Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.  

O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos. 

Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais " tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).  

Pelos fundamentos alhures, entendo que a sentença não esta a merecer reparos quanto a condenação da parte autora/apelante em litigância de má-fé, diante da presença dos requisitos contidos no art. 80, II e III, do CPC. 

No entanto, embora conste na sentença primeva a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé (tentar alterar a verdade dos fatos, agindo de modo temerário), uma vez que restou verificado que a parte autora assinou o contrato e tinha ciência de suas implicações, não se identifica prejuízo à parte adversa capaz de ensejar a condenação ao pagamento da indenização de que trata o art. 81, caput do CPC, razão pela qual deve ser excluída a condenação da parte autora/apelante quanto a indenização do valor correspondente a 01 (um) salário mínimo. 

  

3 – DISPOSITIVO 

  

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, em parte, tão somente para excluir da condenação a indenização, decorrente da aplicação da pena da litigância de má-fé, arbitrada em desfavor da parte autora/apelante, mantendo-se, no mais, a sentença do magistrado de origem. 

Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte autora/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. 

 É como voto. 


 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, em parte, tao somente para excluir da condenacao a indenizacao, decorrente da aplicacao da pena da litigancia de ma-fe, arbitrada em desfavor da parte autora/apelante, mantendo-se, no mais, a sentenca do magistrado de origem. Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte autora/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 

Detalhes

Processo

0802203-53.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

DOMINGOS ERNALDO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/03/2025