TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801057-66.2023.8.18.0089
AGRAVANTE: MARIA MARTINS PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Agravo Interno interposto contra decisão terminativa que manteve sentença de improcedência dos pedidos autorais, condenando a parte autora por litigância de má-fé em 9% sobre o valor da causa. A agravante sustenta a inexistência de má-fé, requerendo o afastamento ou a redução da penalidade aplicada.
Há duas questões em discussão:
(i) verificar a existência de elementos que caracterizem litigância de má-fé;
(ii) avaliar a proporcionalidade do percentual da multa fixada em 9% sobre o valor da causa.
A condenação por litigância de má-fé se fundamenta na alteração intencional da verdade dos fatos, constatada pela comprovação documental da adesão voluntária da autora ao contrato de empréstimo consignado, atraindo a incidência do art. 80, II e III, do CPC.
A jurisprudência colacionada reforça o entendimento de que a atitude temerária da parte autora, ao formular pedidos sem fundamento legal ou probatório, configura má-fé processual, sujeitando-a à penalidade prevista no art. 81 do CPC.
Contudo, o percentual de 9% sobre o valor da causa, embora amparado na legislação, revela-se excessivo diante das condições financeiras da agravante e da função punitivo-pedagógica da multa, sendo razoável sua redução para 5%.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A alteração intencional da verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé, ensejando a condenação nas penalidades previstas no art. 80, II e III, do CPC.
O percentual da multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser reduzido conforme as circunstâncias do caso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III; 81; 96; 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 08041644020198180031, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 25.02.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para reduzir a condenação por litigância de má-fé ao patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a decisão terminativa nos demais termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA MARTINS PEREIRA em face da decisão terminativa de ID Num. 19418617, proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, conheceu do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume os termos da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora em multa por litigância de má-fé, no percentual de 9% sobre o valor da causa, a ser destinada ao réu, consoante os artigos 81 e 96 do CPC.
Em suas razões, ID Num. 20213484, a autora aduz, em síntese, que exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto em lei, não se vislumbrando, no caso, quaisquer das hipóteses do art. 80, do CPC. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão terminativa a fim de afastar ou reduzir a condenação por litigância de má-fé.
Apesar de intimada (ID Num. 21254334), a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374 do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO
Trata-se de reconsideração da decisão terminativa proferida por esta Relatoria, a qual manteve a sentença de extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, que julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial, e condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé, no percentual de 9% sobre o valor da causa, a ser destinada ao réu, consoante os artigos 81 e 96 do CPC.
O cerne da controvérsia reside na análise da ilegalidade, ou não, da condenação por litigância de má-fé arbitrada pelo juízo de primeiro grau, e mantida por esta Relatoria em decisão terminativa de ID Num. 19418617, na forma do artigo 80 do CPC.
No caso, ressai claramente da inicial que a parte autora, ora apelante, a fim de obter verba indenizatória indevida, desvirtuou a verdade dos fatos, uma vez que foi peremptoriamente comprovada a adesão voluntária da consumidora ao empréstimo consignado contratado.
A propósito, vejamos o que dispõe o art. 80 do CPC:
"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."
Acerca da condenação por litigância de má-fé, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE JUDICIAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A ASSINATURA DA APELANTE E TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – MULTA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As partes não elegeram preliminar. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária apelada pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e ocorrência de má-fé da parte autora/apelante. 2. A sentença impugnada admite que há, nos autos, cópia do contrato assinado por testemunhas, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve vício de consentimento pela parte autora/apelante, admitindo a ocorrência de litigância de má-fé, incidindo a multa de 5% sobre o valor da causa. 3. A Apelante defende a ilegalidade do contrato de empréstimo, admitindo haver irregularidade, em particular a realização de empréstimo fraudulento. 4. Todavia, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, consta dos autos cópia do contrato com a sua assinatura que não foi questionada, cujo instrumento, também, foi firmado por duas testemunhas. Consta, ainda, detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado, cópia dos documentos pessoais da apelante. 5. Comprovado que o Banco apresentou o contrato, assim como comprovou ter liberado o valor em conta bancária da autora, não se evidencia a ilicitude deduzida pela recorrente. 6. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato, obtendo, inclusive, a confirmação do autor/Apelante, caberia a esse demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 08. De toda sorte, há nos autos elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser por ele reparado. 9. Por outro lado, a atitude da apelante, ao ingressar com ação que sabia ser temerária, formulando pedido admitindo que não ter certeza se faz jus ao que pleiteia, resta caracterizada a litigância de má-fé. 10. Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJ-PI - AC: 08041644020198180031, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).”
Diante desse panorama, a alteração da verdade dos fatos, de forma intencional, enseja a condenação nas penas da litigância de má-fé, atraindo a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II e III do CPC.
A despeito disso, reputa-se possível reduzir o valor da multa fixada na origem, posto que o percentual de 9% sobre o valor da causa, mostra-se excessivo, considerando as condições financeiras da apelante e a natureza punitiva da penalidade.
Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para reduzir a condenação por litigância de má-fé ao patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a decisão terminativa nos demais termos.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 07/02/2025 a 14/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801057-66.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA MARTINS PEREIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação18/02/2025