Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0800964-48.2022.8.18.0054


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude em transações bancárias realizadas na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira, configurando responsabilidade objetiva pelos danos causados; (ii) determinar a adequação da condenação em danos materiais e morais, bem como os critérios de fixação dos respectivos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, sendo baseada no risco inerente à atividade desempenhada. O banco réu não comprova a inexistência de fraude nem se desincumbe do ônus de demonstrar que as transações questionadas foram efetivamente realizadas pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 479, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, quando configurado o fortuito interno. A realização de transações fraudulentas em agência da instituição financeira, sem que esta tenha adotado medidas eficazes para garantir a segurança do serviço, caracteriza má prestação de serviço e impõe o dever de reparar os danos causados à consumidora. A negligência do banco em evitar a fraude ocasionou abalo psicológico e emocional à consumidora, justificando a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia proporcional à gravidade do dano e aos precedentes do colegiado em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias é objetiva, com fundamento no art. 14 do CDC e no risco inerente à atividade desempenhada. O banco que não comprova a inexistência de fraude ou que adotou medidas para evitar o evento responde pelos danos materiais e morais causados ao consumidor. O abalo psicológico e o desgaste emocional decorrentes de fraude em conta bancária configuram dano moral passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 373, II. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800964-48.2022.8.18.0054 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800964-48.2022.8.18.0054

APELANTE: RAIMUNDA DE BRITO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: URIAS MACEDO E SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude em transações bancárias realizadas na conta da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira, configurando responsabilidade objetiva pelos danos causados;
    (ii) determinar a adequação da condenação em danos materiais e morais, bem como os critérios de fixação dos respectivos valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, sendo baseada no risco inerente à atividade desempenhada.

  2. O banco réu não comprova a inexistência de fraude nem se desincumbe do ônus de demonstrar que as transações questionadas foram efetivamente realizadas pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 479, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, quando configurado o fortuito interno.

  4. A realização de transações fraudulentas em agência da instituição financeira, sem que esta tenha adotado medidas eficazes para garantir a segurança do serviço, caracteriza má prestação de serviço e impõe o dever de reparar os danos causados à consumidora.

  5. A negligência do banco em evitar a fraude ocasionou abalo psicológico e emocional à consumidora, justificando a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia proporcional à gravidade do dano e aos precedentes do colegiado em casos semelhantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias é objetiva, com fundamento no art. 14 do CDC e no risco inerente à atividade desempenhada.

  2. O banco que não comprova a inexistência de fraude ou que adotou medidas para evitar o evento responde pelos danos materiais e morais causados ao consumidor.

  3. O abalo psicológico e o desgaste emocional decorrentes de fraude em conta bancária configuram dano moral passível de indenização.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 373, II.





 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA DE BRITO SOUSA contra a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que ajuizou contra o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Na sentença (ID 18790643), o juízo a quo julgou improcedente a ação, com resolução de mérito.

Inconformada, a autora, ora apelante, interpôs o presente recurso (ID 18790645), sustentando que a sentença não merece prosperar, pois defende que não restou comprovada culpa exclusiva do consumidor, de modo que a falha na segurança ocorreu dentro da instituição bancária.

Nesse sentido, requer que seja conhecida e provida a presente apelação, a fim de reformar a sentença.

Em suas contrarrazões (ID 18790649), o apelado defendeu o improvimento do recurso, por considerar não ter praticado ato ilícito.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO

 

 I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

II. RAZÕES DO VOTO

Na hipótese, a parte apelante é consumidora, pois sofreu as consequências do efeito danoso decorrente de defeito na prestação de serviço. Logo, a responsabilidade civil do estabelecimento comercial por danos causados a seus usuários é objetiva, ou seja, independe da configuração de culpa, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, a responsabilidade civil de referidos empreendimentos decorrem do denominado risco criado ou risco proveito, isto é, quando o produto ou serviço, por sua natureza, criam riscos ao direito de outrem (risco criado). Ainda, é dever dos estabelecimentos zelar pelo patrimônio e pela integridade física dos clientes/consumidores, devendo promover segurança plena aos usuários do local, in verbis:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

[...]



De acordo com a regra em destaque, a instituição financeira, ao prestar serviços sem observância dos cuidados necessários, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada.

Na presente demanda, o banco réu não demonstrou a inexistência de fraude, não se desincumbindo do seu ônus de apresentar provas de que as transações foram realizadas pela autora.

Para se eximir da responsabilidade de indenizar a requerente, deveria a instituição financeira demandada comprovar que as transações foram, de fato, realizadas por aquela e não por terceiro, adotando as medidas cabíveis para evitar fraude, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes do equívoco.

Nesse sentido, destaca-se a Súmula nº. 479 do STJ, que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

No caso em questão, revela-se perceptível a inexistência do esmero que deveria nortear à atividade do apelado para com seu cliente, caracterizando, por conseguinte, má prestação de serviços.

Ademais, observa-se que a fraude fora realizada dentro da agência da instituição financeira.

Assim, não restou comprovada a licitude das transações e dos descontos delas decorrentes, deixando de demonstrar o réu, portanto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consoante determina o art. 373, II, do CPC.

A falha da prestação dos serviços pelo banco réu é inquestionável, conforme jurisprudência a seguir:



AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Demanda proposta por correntista do banco réu, vítima de golpe conhecido como 'troca de cartão'. Sentença de procedência, declarando a inexistência das operações financeiras contestadas, e condenando a instituição financeira a restituir os débitos contraídos por terceiros fraudadores, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Recurso de ambas as partes. Inequívoco haver sido o autor vítima do golpe conhecido como troca de cartão. Realização de transações bancárias desconhecidas, feitas na mesma data e em horários próximos ao golpe, cujos valores destoam do perfil econômico do autor. Induvidosa falha na prestação dos serviços bancários, sendo descabido transferir ao titular do cartão as obrigações contraídas por falsários. Negativa administrativa do banco, sob o fundamento de que as movimentações foram feitas com o cartão e senha do correntista. Instituição financeira que não demonstrou haverem sido as transações realizadas pelo autor, ônus que lhe competia. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Adequada declaração de inexistência dos débitos com determinação de restituição do numerário decorrente das operações de crédito contestadas. Danos morais verificados, diante do desgaste psicológico e emocional do correntista. Valor arbitrado em primeiro grau que deve ser majorado para R$ 10.000,00. Apelo do autor provido, com o desprovimento do inconformismo da instituição financeira.

 

(TJ-SP - AC: 10007705220198260699 SP 1000770-52.2019.8.26.0699, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 30/04/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021)

 

Nesse contexto, tem-se caracterizado nos autos que houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira ré, nos termos do 14 do CDC, devendo reparar pelos danos causados.

Diante da ilegitimidade das transações na conta da parte autora/apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu/apelado, que agiu sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível a indenização por danos materiais.

Logo, deve haver a restituição dos valores indevidamente descontados na conta da parte autora, além de condenação em danos morais, mostrando-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.



III. DISPOSITIVO



Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para:

a) Condenar o BANCO a indenizar à parte autora a título de danos materiais no valor de 4.630,00 (quatro mil, seiscentos e trinta reais). Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, devem ser corrigidas pelo índice da CGJPI a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).

b) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir correção monetária desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ), pelo índice aplicado pela CGJPI, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).

c) condenar o banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

 

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0800964-48.2022.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

RAIMUNDA DE BRITO SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/03/2025