TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800717-90.2019.8.18.0048
APELANTE: MARIA DOS MILAGRES SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta pelo requerido contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, em razão de suposta irregularidade na contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito. O juízo de 1º grau condenou a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A instituição financeira ré interpôs apelação sustentando a validade do contrato e a inexistência de ato ilícito, pleiteando o julgamento de improcedência da ação. A parte apelada, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença. Há duas questões em discussão: O contrato de cartão de crédito de empréstimo consignado encontra-se devidamente assinado pela autora e acompanhado de comprovante de transferência dos valores contratados, demonstrando a regularidade do negócio jurídico. A instituição financeira desincumbe-se do ônus probatório ao demonstrar a existência do contrato válido e da liberação da quantia contratada, conforme documentos constantes dos autos. Inexistem provas de fraude, vício de consentimento ou qualquer ilicitude na contratação, conforme precedentes aplicáveis (STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26). Ausente a comprovação de ato ilícito, não há fundamento para a condenação em reparação de danos morais ou materiais. Recurso provido. Tese de julgamento: A existência de contrato válido, devidamente assinado e acompanhado de comprovante de transferência dos valores contratados, afasta a declaração de inexistência de débito e o dever de indenizar por danos morais e materiais. A instituição financeira desincumbe-se do ônus probatório ao demonstrar a regularidade do contrato e a ausência de vício que comprometa sua validade. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 421 e 422; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04/03/2022.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) determinar se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido e regular;
(ii) verificar a existência de ato ilícito capaz de ensejar reparação de danos morais e materiais.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800717-90.2019.8.18.0048 Trata-se de apelação cível interposta por Banco Pan S.A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face do Maria dos Milagres Silva ora, apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a irregularidade da contratação, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou a parte requerida em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta existência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a validade do contrato acostado aos autos e argumenta pela inexistência de ato ilícito. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. Nas contrarrazões, o apelado requer o improvimento do recurso para manutenção da sentença a quo. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
Origem:
APELANTE: MARIA DOS MILAGRES SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de cartão de crédito de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora no (Id. 21118449) e no (id. 21118448 – pág. 8/9) informando a mudança do número do contrato na contestação, contendo o mesmo valor e data do contrato. Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora (Id. id. 21118448 – pág. 9/10). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Com estes fundamentos, e sendo o quanto basta asseverar, dou provimento ao recurso, modificando a sentença de 1º grau para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Teresina, 15/03/2025
0800717-90.2019.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS MILAGRES SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/03/2025