TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801580-25.2020.8.18.0076
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
AGRAVADO: DICHERINE KENYA MONTE SILVA
Advogado(s) do reclamado: MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO NÃO ACOLHE A IMPUGNAÇÃO. CARÁTER NÃO TERMINATIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
I. Trata-se de Agravo Interno nos autos da APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de Decisão que analisou a Impugnação à Execução de Sentença nº 0801580-25.2020.8.18.0076, julgando-a improcedente.
II. Na esteira da jurisprudência do STJ, “a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015” ( AgInt no AREsp 1.986.386/MA).
III. O Agravo de Instrumento é o recurso cabível para reformar a decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença.
IV. A inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento da Apelação interposta e não se presta a servir como sucedâneo ao Agravo de Instrumento, impedindo que se aplique ao caso o princípio da fungibilidade recursal.
V. Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, .CONHECER do Agravo Interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos."
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 21 de fevereiro de 2025.
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno nos autos da APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de Decisão que analisou a Impugnação à Execução de Sentença nº 0801580-25.2020.8.18.0076, julgando-a improcedente.
O MM. Juiz a quo, proferiu Decisão nos seguintes termos:
“MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, processualmente qualificado nos autos, por meio de procurador constituído, apresentou Impugnação à Execução promovida por DICHERINE KENYA MONTE SILVA, igualmente qualificada.
Em sua peça inicial, o Impugnante sustentou, em suma, já haver cumprido a obrigação não tendo mais valores a serem pagos à exequente.
Citada, a Impugnada rebateu os argumentos e pugnou pela sua improcedência.
É o que importa relatar, decido.
Não assiste razão ao Impugnante.
Em simples análise ao processo, vê-se que o dispositivo da sentença assim determina: “Por todo o exposto, verificando a existência de direito líquido e certo à impetrante, o qual fora violado por ato ilegal da Autoridade coatora, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para restabelecer o pagamento da remuneração integral de Dicherine Kenya Monte e Silva, excluindo-se os descontos ilegalmente efetuados sobre a produtividade, sendo-lhe restituídos, ainda, os valores já descontados desde o mês de outubro de 2010.”. Assim, em que pesem os argumentos do Impugnante, estes não merecem prosperar, uma vez que vão de encontro ao dispositivo de sentença, razão pela qual os rejeito.
De todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Impugnação à Execução, com fundamento no art. 917 do Código de Processo Civil.”
O Executado, em face da decisão interlocutória, interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da decisão a quo.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo não conhecimento do recurso.
Em Decisão, Id 18007333, a Apelação não foi conhecida ante a sua manifesta inadmissibilidade.
A parte Apelante interpôs o presente Agravo Interno requerendo: “o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que, na forma das razões supra, Vossa Excelência reconsidere a decisão agravada, ou, sucessivamente, submeta o presente Agravo Interno à análise e julgamento da Câmara Especializada de Direito Público deste Tribunal”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno pugnando pela manutenção da Decisão Agravada.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo Interno, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado trata-se de Agravo Interno nos autos da APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de Decisão que analisou a Impugnação à Execução de Sentença nº 0801580-25.2020.8.18.0076, julgando-a improcedente.
O MM. Juiz a quo, proferiu Decisão nos seguintes termos:
“MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, processualmente qualificado nos autos, por meio de procurador constituído, apresentou Impugnação à Execução promovida por DICHERINE KENYA MONTE SILVA, igualmente qualificada.
Em sua peça inicial, o Impugnante sustentou, em suma, já haver cumprido a obrigação não tendo mais valores a serem pagos à exequente.
Citada, a Impugnada rebateu os argumentos e pugnou pela sua improcedência.
É o que importa relatar, decido.
Não assiste razão ao Impugnante.
Em simples análise ao processo, vê-se que o dispositivo da sentença assim determina: “Por todo o exposto, verificando a existência de direito líquido e certo à impetrante, o qual fora violado por ato ilegal da Autoridade coatora, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para restabelecer o pagamento da remuneração integral de Dicherine Kenya Monte e Silva, excluindo-se os descontos ilegalmente efetuados sobre a produtividade, sendo-lhe restituídos, ainda, os valores já descontados desde o mês de outubro de 2010.”. Assim, em que pesem os argumentos do Impugnante, estes não merecem prosperar, uma vez que vão de encontro ao dispositivo de sentença, razão pela qual os rejeito.
De todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Impugnação à Execução, com fundamento no art. 917 do Código de Processo Civil.”
O Executado, em face da decisão interlocutória, interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da decisão a quo.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo não conhecimento do recurso.
Em Decisão, Id 18007333, a Apelação não foi conhecida ante a sua manifesta inadmissibilidade.
A parte Apelante interpôs o presente Agravo Interno requerendo: “o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que, na forma das razões supra, Vossa Excelência reconsidere a decisão agravada, ou, sucessivamente, submeta o presente Agravo Interno à análise e julgamento da Câmara Especializada de Direito Público deste Tribunal”.
No caso, o MM. Juiz a quo, proferiu Decisão interlocutória no Cumprimento de Sentença pela Improcedência da Impugnação apresentada pelo Apelante e determinou o prosseguimento do feito.
Firme a jurisprudência no sentido de que, contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que não extingue a ação, cabe interposição de agravo de instrumento, configurando erro grosseiro o uso de apelação, o que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. (…). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
2. (...)
3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.098.834/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. O agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, os quais devem ser suscitados em embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
Precedente.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a referida fase processual, deve ser impugnada por agravo de instrumento.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.818.625/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
No caso, a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença trata-se de decisão interlocutória, vez que não pôs fim à execução, assim, contra tal decisão o recurso cabível é agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, consonante jurisprudência firme e consolidada.
Assim, verifica-se ausente o pressuposto de admissibilidade recursal objetivo referente ao cabimento.
Isto posto, é mister que se mantenha a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo Interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0801580-25.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Produtividade
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuDICHERINE KENYA MONTE SILVA
Publicação06/03/2025