Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0825980-71.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS APTOS JUNTADOS NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Mesmo desconsiderando a inversão do ônus da prova, entendo que o Recorrido apresentou inúmeros laudos e relatórios técnicos a respeito dos danos causados por variação de tensão ou por descargas elétricas, laudos estes feitos por empresas terceirizadas contratadas pela seguradora Apelada. 2. Segundo o art. 17 da Resolução nº 1.000 da ANEEL, “a distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente, conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação.” 3. Ora, se foi realizada conexão permanente nas unidades consumidoras albergadas pela seguradora Apelada, presume-se que a Apelante assegurou a existência das condições técnicas de segurança necessárias para tal. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825980-71.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825980-71.2021.8.18.0140

APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A 
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA DOMESI SILVA LOPES - SP238994-A, FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE - SP178171-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS APTOS JUNTADOS NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Mesmo desconsiderando a inversão do ônus da prova, entendo que o Recorrido apresentou inúmeros laudos e relatórios técnicos a respeito dos danos causados por variação de tensão ou por descargas elétricas, laudos estes feitos por empresas terceirizadas contratadas pela seguradora Apelada.

2. Segundo o art. 17 da Resolução nº 1.000 da ANEEL, “a distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente, conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação.”

3. Ora, se foi realizada conexão permanente nas unidades consumidoras albergadas pela seguradora Apelada, presume-se que a Apelante assegurou a existência das condições técnicas de segurança necessárias para tal.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais movida por ALLIANZ SEGUROS S.A., que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, nestes termos:


No cotejo das provas carreadas aos autos pelo autor, os laudos dos IDs. 18735425 e 18735431 fazem menção a variação de tensão ou descarga elétrica e curto circuito na rede de alimentação elétrica do prédio proveniente de descarga elétrica, respectivamente, com a queima de equipamentos eletrônicos e falha de funcionamento de elevador.

A ré, por sua vez, não juntou qualquer documento apto a comprovar alguma excludente de sua responsabilidade, apenas relatando que não houve a instauração de procedimento administrativo, o que realmente não se esperava visto a existência de apólice de seguro”

[…]

Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando a parte ré ao ressarcimento/pagamento dos prêmios de seguro no valor total de R$ 12.060,29 (doze mil e sessenta reais e vinte e nove centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais desde cada desembolso e de juros legais desde cada o evento danoso.” (ID 17696148).


Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a única prova juntada pela parte demandante, totalmente frágil, é um relatório técnico produzido de forma unilateral, onde alega que a causa do dano teria sido em decorrência de uma falha na prestação de serviço da requerida; ii) não há registro de perturbação no sistema elétrico de responsabilidade da distribuidora que possa ter afetado a unidade consumidora na data informada; iii) por se tratar de subestação particular, o proprietário é responsável pelas instalações necessárias ao abaixamento de tensão, transporte de energia e proteção, bem como pela sua manutenção e conservação; iv) caso o consumidor conserte o equipamento sem autorização prévia ou não aguarde o prazo de verificação in loco e não apresente algum destes elementos, fica descaracterizado o nexo de causalidade. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, reformando-se a sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial.


Contrarrazões no ID 17696163.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas nos presentes recursos a existência de dano material indenizável em face do Recorrido.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


I. DO CONHECIMENTO

Ab initio, verifico que o recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, tal como previsto pelo art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, assim como o pagamento do preparo recursal.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que a única prova juntada pela parte demandante, totalmente frágil, é um relatório técnico produzido de forma unilateral, onde alega que a causa do dano teria sido em decorrência de uma falha na prestação de serviço da requerida.


Argumenta ainda que, por se tratar de subestação particular, o proprietário é responsável pelas instalações necessárias ao abaixamento de tensão, transporte de energia e proteção, bem como pela sua manutenção e conservação


Todavia, entendo que a pretensão do Apelante não merece prosperar, pelas razões que passo a expor.


Mesmo desconsiderando a inversão do ônus da prova, entendo que o Recorrido apresentou inúmeros laudos e relatórios técnicos a respeito dos danos causados por variação de tensão ou por descargas elétricas, laudos estes feitos por empresas terceirizadas contratadas pela seguradora Apelada (ID 17696064).


Ademais, não se sustenta a tese de que se trata de subestação particular e que seria responsável do Apelado pelos eventuais danos elétricos oriundos de unidades alimentadas pela referida subestação.


Isso porque, segundo o art. 17 da Resolução nº 1.000 da ANEEL, “a distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente, conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação.”


Ora, se foi realizada conexão permanente nas unidades consumidoras albergadas pela seguradora Apelada, presume-se que a Apelante assegurou a existência das condições técnicas de segurança necessárias para tal.


Sendo assim, caberia à parte Apelante produzir prova em sentido contrário, isto é, de que foram vícios internos posteriores que ocasionaram os danos elétricos ora em discussão, o que não ocorreu in casu, no qual a concessionária Recorrente não junta qualquer prova neste sentido.


Logo, entendo que a Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.


Por fim, majoro os honorários para a monta de 15% do valor da condenação.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator 


Detalhes

Processo

0825980-71.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

20/02/2025