Acórdão de 2º Grau

Imputação do Pagamento 0017605-61.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE O CASO CONCRETO E O TEMA 339/STF. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, do CPC, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 339 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a aplicabilidade do Tema 339/STF ao caso concreto; e (ii) examinar se o Agravante demonstrou a existência de distinção relevante (distinguishing) ou superação do entendimento firmado pela Suprema Corte. III. Razões de decidir 3. O Tema 339/STF estabelece que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação sucinta, sem determinar exame pormenorizado de todas as alegações. 4. A decisão agravada concluiu que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, em conformidade com o Tema 339/STF, rejeitando a alegação de nulidade por ausência de motivação. 5. As razões do Agravante não demonstram distinção concreta em relação ao precedente vinculante, limitando-se a argumentos genéricos que tão somente demonstram inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O acórdão recorrido que apresenta fundamentação sucinta e suficiente, em consonância com o Tema 339/STF, não afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. É indispensável que o Agravante demonstre a existência de distinção relevante (distinguishing) entre o caso concreto e o precedente vinculante, sob pena de improcedência do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2010 (Tema 339). (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0017605-61.2014.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 18/03/2025 )

Acórdão


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0017605-61.2014.8.18.0140

AGRAVANTE: ANA LÚCIA MENDES VIEIRA

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A


JuLIA Explica

 

EMENTA: ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. 

 

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO ao tempo em que, no mérito, NEGAM-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário em sua integralidade.

Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO SOARES DOS SANTOS, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, JOAO MALATO NETO.


 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.

 

Teresina/PI, data registrada na assinatura eletrônica.


 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Detalhes

Processo

0017605-61.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Imputação do Pagamento

Autor

ANA LUCIA MENDES VIEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/03/2025