TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000954-54.2014.8.18.0042
APELANTE: PRORRENAL - CLINICA NEFROLOGIA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: JULIANA SANTOS MIRANDA, ALEXANDRE HELVECIO ALCOBACA DA SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE HELVECIO ALCOBACA DA SILVEIRA, OSORIO MARQUES BASTOS FILHO
APELADO: SALVADOR PINHEIRO E CIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO, LARICY CAMPELO DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. GRUPO GERADOR DE ENERGIA. RECONHECIMENTO DA POSSE LEGÍTIMA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE POSSE INJUSTA E NULIDADE DE DOAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os comprovantes de depósito apresentados pela parte Apelante não comprovam destinação específica para aquisição do grupo gerador, enquanto a parte Apelada demonstrou titularidade e posse legítima por meio de nota fiscal e comprovantes de financiamento.
2. A alegação de posse injusta pela Apelada, com suposta alteração de fechaduras, não foi corroborada por provas robustas, sendo evidenciada posse mansa e pacífica da parte Apelada.
3. O termo de doação apresentado pela Apelante é inválido, por ausência de assinatura do cônjuge do doador, contrariando o regime de comunhão parcial de bens, conforme previsto no art. 1.647, IV, do Código Civil e jurisprudência consolidada.
4. Comprovado o justo receio de turbação da posse pela parte Apelada, caracterizado por ameaça concreta reconhecida em audiência, sendo legítima a manutenção da posse.
5. Os pedidos contrapostos de reintegração de posse e indenização formulados pela Apelante foram corretamente julgados improcedentes por ausência de comprovação dos requisitos legais e de danos.
6. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Prorrenal – Clínica Nefrológica Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que julgou procedente a ação de manutenção de posse ajuizada por Salvador Pinheiro e Cia. Ltda. ME. Na sentença, o magistrado a quo reconheceu a posse legítima do Apelado sobre um grupo gerador de 150 KVA, determinando que a Apelante se abstivesse de praticar quaisquer atos de turbação, e condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Inconformada, a parte Apelante sustenta, em síntese, que: (i) o grupo gerador foi adquirido com recursos próprios da Apelante, conforme comprovantes de depósitos anexados; (ii) a posse do Apelado é injusta, pois teria se apropriado do bem de forma clandestina, alterando as fechaduras do local onde o equipamento estava instalado; (iii) a sentença baseou-se em depoimentos contraditórios e desconsiderou provas documentais que indicariam a posse legítima da Apelante; (iv) o termo de doação apresentado é válido e confere à Apelante a propriedade do bem; e (v) o justo receio alegado pelas partes Apeladas não restou comprovado.
Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões e deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do processo em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto.
2. MÉRITO DO RECURSO
A controvérsia inicial reside na titularidade do grupo gerador de 150 KVA. A parte Apelante alega que adquiriu o equipamento com recursos próprios, apresentando comprovantes de depósitos realizados na conta de Antônio Miguel, sócio da parte Apelada. Contudo, tais depósitos, por si sós, não comprovam a destinação específica para a aquisição do gerador.
Por outro lado, as partes Apeladas juntou aos autos a nota fiscal nº 12345, datada de 20/11/2012, em seu nome, referente à compra do referido equipamento, bem como comprovantes de pagamento vinculados ao financiamento obtido junto ao BNDES para essa finalidade. Tais documentos conferem presunção de veracidade e legitimidade à alegação de propriedade e posse da parte apelada sobre o bem.
As partes Apelantes sustentam que a parte Apelada teria se apropriado do grupo gerador de forma clandestina, alterando as fechaduras do local onde o equipamento estava instalado. No entanto, os depoimentos colhidos em audiência, notadamente o de Aldenísia Oliveira do Ó
, indicam que o gerador era utilizado para atender todo o Edifício Flávia Pinheiro, inclusive antes da instalação da clínica da parte Apelante.
Ademais, não há nos autos prova robusta que corrobore a alegação de alteração de fechaduras ou qualquer outro ato que configure esbulho possessório por parte das partes Apeladas. Assim, resta evidenciada a posse mansa e pacífica da parte Apelada sobre o bem em questão.
A parte Apelante apresentou um termo de doação, supostamente firmado por Antônio Miguel, transferindo a propriedade do grupo gerador para a Apelante. Contudo, verifica-se que o referido termo não possui a assinatura do cônjuge de Antônio Miguel, sendo que o regime de bens do casal é o de comunhão parcial.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a doação de bem comum sem a anuência do outro cônjuge é nula de pleno direito. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - SUBROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES - AUSÊNCIA DE PROVA - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONTRIBUIÇÃO DE AMBOS OS CONVIVENTES - DOAÇÃO - CONSENTIMENTO DO CONVIVENTE - NECESSIDADE - NULIDADE DO ATO - RECURSO NÃO PROVIDO. - É anulável, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal, a alienação de bens imóveis, quando realizada sem anuência do cônjuge, consoante art. 1.649 do Código Civil. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de união estável, na ausência de contrato de convivência, em regra, comunicam-se os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, havendo presunção absoluta do esforço comum, ressalvadas as exceções de incomunicabilidade. - Não se desincumbindo a ré, ora recorrente, do seu ônus de provar, de forma robusta, que o imóvel objeto da doação foi adquirido mediante sub-rogação de bens particulares, presume-se que a dita aquisição, durante a constância da união estável, é resultado de esforço comum do casal. - Nesse contexto, deve ser anulada a doação do bem comum aos conviventes, sem o indispensável consentimento do companheiro, a teor do que dispõem os artigos 1.647, IV e 1.649, ambos do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10694160017794001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 06/12/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2017)
Portanto, o termo de doação apresentado é inválido, não produzindo efeitos jurídicos que possam respaldar a pretensão da parte Apelante.
A parte Apelada alegou justo receio de turbação de sua posse, fundamentado em ameaças de retirada do grupo gerador por parte da Apelante. Em audiência realizada nos autos da ação de despejo nº 0001184-33.2013.8.18.0042, o representante legal da parte Apelante afirmou expressamente a intenção de retirar o equipamento, o que caracteriza ameaça concreta à posse da parte Apelada.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o justo receio de turbação autoriza a propositura de ação de manutenção de posse:
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS COMPROVADOS. I - É cabível a ação de manutenção de posse quando a autora estiver na posse da coisa; a mesma tiver sido turbada; ocorra receio justificado de nova turbação e quando os atos turbativos não acarretarem a perda da posse. II - Comprovada a posse e a turbação do imóvel, deve ser julgado procedente o pedido de manutenção de posse. (TJ-MA - AC: 00261825520098100001 MA 0349492017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 28/03/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00)
Dessa forma, restou comprovado o justo receio do Apelado, legitimando a manutenção de sua posse sobre o bem.
A parte Apelante formulou pedidos contrapostos de reintegração de posse e indenização por perdas e danos. Contudo, não logrou êxito em comprovar os requisitos necessários para a reintegração de posse, quais sejam, a posse anterior, o esbulho praticado pela parte Apelada e a data do esbulho, conforme exige o art. 561 do CPC.
Além disso, não apresentou provas de prejuízos materiais ou morais que justificassem a pretendida indenização. Assim, tais pedidos foram corretamente julgados improcedentes na sentença recorrida.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentenca em todos os seus termos. Majorar a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
0000954-54.2014.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorPRORRENAL - CLINICA NEFROLOGIA LTDA - ME
RéuSALVADOR PINHEIRO E CIA LTDA
Publicação06/03/2025