Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800834-03.2023.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800834-03.2023.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DUTRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


 

EMENTA 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 

1.Não há, nas razões de recorrer, a indicação de qualquer fundamento dirigido à reforma ou à anulação da decisão guerreada.  

2.De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, que capitula incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", haja vista que não ocorreu refutação específica dos fundamentos da sentença.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO PEREIRA DUTRA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em desfavor BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Sentença: Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.

Apelação: em síntese, alega a apelante que é desnecessária a realização de emenda à inicial para juntada de extratos bancários, de procuração pública, bastando procuração particular subscrita por duas testemunhas e assinada a rogo (art. 595, do CC), bem como de comprovante de endereço atualizado da parte autora.

Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões: apresentada defesa, o apelado requer o desprovimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.

Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

Em seu apelo, o recorrente afirma que entrou com a ação porque passou a ter mensalmente descontos sucessivos em seu Beneficio do INSS e, ao procurar uma agência do INSS, fora informado que se tratava de vários empréstimos bancários. A apelante sustenta que a sentença de extinção merece ser reformada porquanto a juntada de extratos bancários, de procuração pública e de comprovante de endereço atualizado da parte autora não são necessários.

Desse modo, requer o provimento do recurso para anular a sentença e os autos retornarem a origem para regular prosseguimento do feito.

Não obstante, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito ante a ausência de correção do valor da causa e que o agravo de instrumento interposto não concedeu efeito suspensivo nessa parte.

À vista do exposto, chamo o feito a ordem e torno sem efeito a decisão de ID 18943660. Porquanto, não há, nas razões de recorrer, a indicação de qualquer fundamento dirigido à reforma ou à anulação da decisão guerreada. 

Ainda que se admitisse uma fundamentação dotada de certa dose de vagueza e abstração, o que o Apelante traz para os autos em sede recursal são argumentos que não possuem relação com os fundamentos da sentença.

É oportuno destacar que, pelo viés racional do discurso lógico-jurídico, o apelo deduzido não pode estar dissociado da fundamentação da decisão judicial que se pretende infirmar. Admitir a citada prática implica vulnerar o princípio da dialeticidade. A esse respeito, cumpre trazer à baila a lição do processualista DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5. ed. São Paulo: Método, 2013:

 

Costuma-se afirmar que o recurso e composto por dois elementos: o volitivo (referente a vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integra cão). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebate-los, o que fara nas contrarrazões recursais. E de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada. Significa dizer que a tônica da manifestação e presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal. Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum. Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia a existência e os limites – ao menos em regra – do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada a pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do princípio da dialeticidade.

 

De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, que capitula incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", haja vista que não ocorreu refutação específica dos fundamentos da sentença.

Não bastasse isso, em nenhum momento restou consignado, de forma específica e individualizada, na exposição das razões recursais, a demonstração de que a decisão recorrida se encontraria eivada de algum vício de atividade ou erro de julgamento.

 

DISPOSITIVO

 

Face a todo o exposto e, com esteio nas razões aduzidas, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Após o cumprimento de todas as formalidades legais, transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos adotando-se as cautelas de estilo.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema.

  

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800834-03.2023.8.18.0061 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800834-03.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO PEREIRA DUTRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

07/02/2025