Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0762395-72.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. PARTICIPAÇÃO NA PROVA DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO DOBRO DAS VAGAS OFERTADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, visando à convocação da agravante para participação na fase de avaliação de títulos de concurso público promovido pelo Município de Teresina (PI), nos termos do Edital nº 02/2024. A agravante não demonstrou classificação dentro do limite de duas vezes o número de vagas previstas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui direito líquido e certo à convocação para a fase de avaliação de títulos, considerando as regras editalícias que limitam a participação a candidatos classificados até o dobro das vagas ofertadas. III. Razões de decidir 3. A cláusula de barreira prevista no edital é válida e respeita os princípios da legalidade e igualdade, conforme a jurisprudência consolidada, inclusive do STF (RE 635.739/AL, rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Não foi comprovado que a agravante alcançou classificação dentro do limite estipulado pelo edital para a convocação à fase de títulos. Ausente o requisito objetivo, inexiste violação de direito líquido e certo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É válida a cláusula de barreira que limita a convocação de candidatos à fase de avaliação de títulos a classificados dentro do limite de duas vezes o número de vagas ofertadas no concurso público, desde que prevista no edital e observados critérios objetivos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. II; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.02.2014; TJ-BA, AGR 00216301020178050000, Rel. Des. Edmilson Jathay Fonseca Júnior, j. 27.04.2018. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762395-72.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

PROCESSO Nº: 0762395-72.2024.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva , Concurso de Ingresso]

AGRAVANTE: LUCIRENE SILVA OLIVEIRA

AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN)









Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. PARTICIPAÇÃO NA PROVA DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO DOBRO DAS VAGAS OFERTADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, visando à convocação da agravante para participação na fase de avaliação de títulos de concurso público promovido pelo Município de Teresina (PI), nos termos do Edital nº 02/2024. A agravante não demonstrou classificação dentro do limite de duas vezes o número de vagas previstas.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui direito líquido e certo à convocação para a fase de avaliação de títulos, considerando as regras editalícias que limitam a participação a candidatos classificados até o dobro das vagas ofertadas.

III. Razões de decidir
3. A cláusula de barreira prevista no edital é válida e respeita os princípios da legalidade e igualdade, conforme a jurisprudência consolidada, inclusive do STF (RE 635.739/AL, rel. Min. Gilmar Mendes).
4. Não foi comprovado que a agravante alcançou classificação dentro do limite estipulado pelo edital para a convocação à fase de títulos. Ausente o requisito objetivo, inexiste violação de direito líquido e certo.

IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "É válida a cláusula de barreira que limita a convocação de candidatos à fase de avaliação de títulos a classificados dentro do limite de duas vezes o número de vagas ofertadas no concurso público, desde que prevista no edital e observados critérios objetivos."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. II; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.02.2014; TJ-BA, AGR 00216301020178050000, Rel. Des. Edmilson Jathay Fonseca Júnior, j. 27.04.2018



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucirene Silva Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), que indeferiu a liminar pleiteada no Mandado de Segurança (Processo nº 0840593-91.2024.8.18.0140), impetrado contra o Prefeito do Município de Teresina e o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) (id.19890881).

A Agravante alega, em suas razões recursais, que participou de concurso público para o preenchimento do cargo de Professor, promovido pela Prefeitura de Teresina (PI), conforme regras contidas o Edital n.º 02/2024.

Informa que o concurso foi conduzido de “maneira desorganizada e com irregularidades”, incluindo a troca abrupta da banca organizadora, da Universidade Estadual do Piauí (UESPI) para o IDECAN, sem justificativa adequada.

Aduz que, durante o certame, foram publicadas e retiradas (4) quatro listas de convocação para a fase de títulos.

Assevera que juntou documentos comprobatórios do seu direito à convocação para a referida avaliação (Prova de Títulos), que possui caráter apenas classificatório.

Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do instrumental, com o fim de que a decisão atacada seja reformada.

O pedido liminar foi indeferido, diante da ausência de probabilidade de provimento do recurso (id 20024029).

O Município de Teresina apresentou contrarrazões, em que defende o acerto da decisão agravada e, ao final, pleiteia o improvimento do presente instrumental. (id.21245492 - Pág. 1).

O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do presente recurso (id. 22351541 - Pág. 6).

 

É o relatório.



VOTO



O Senhor Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator)



1. Dos Requisitos de Admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não houve recolhimento do preparo, pois a Agravante é beneficiária da Justiça Gratuita. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

Como não foram suscitadas questões preliminares, passo ao julgamento de mérito do instrumental .



2. Do Mérito



Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão que negou o pedido liminar de convocação da Agravante para participar da Prova de Títulos, 4.ª Etapa do Concurso Público realizado pelo Município de Teresina, através do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), para o preenchimento do cargo de Professor, conforme regras previstas no Edital n.º 2/2024.

Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 635.739/AL, sob o rito de Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a Tese nº 376, segundo a qual “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”.

Conforme relatado, a Agravante se submeteu a concurso público promovido pelo Município de Teresina, nos termos do Edital nº 02/2024, para o cargo efetivo de Professor de 1º Ciclo para atuar na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano, com jornada de 40h (quarenta horas) semanais, no qual havia a previsão de 152 (cento e cinquenta e duas vagas) vagas para ampla concorrência, e 606 (seiscentos e seis) vagas para cadastro de reserva.

De acordo com Segundo o Edital n.º 02/2024 - SEMEC, o concurso em questão compreende as seguintes etapas:



a) provas objetivas de múltipla escolha, de caráter eliminatório e classificatório, aplicado a todos os cargos;

b) prova discursiva de caráter eliminatório e classificatório;

c) prova didática de caráter eliminatório e classificatório;

d) prova de títulos de caráter classificatório;

e) avaliação biopsicossocial aplicada aos candidatos inscritos na condição de pessoa com deficiência e que optaram por concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, no ato de inscrição do concurso.

f) procedimento de heteroidentificação aplicado aos candidatos que se autodeclararam negros e optaram por concorrer às vagas reservadas às pessoasnegras, no ato de inscrição no concurso.



Por sua vez, consta no item 12.1 da norma editalícia que serão convocados para a Prova de Títulos somente os candidatos aprovados nas Provas Objetivas, Discursivas e Didática, até 2 (duas) vezes o número de vagas. Confira-se:



12. DA PROVA DE TÍTULOS

12.1. Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas, Discursivas e Didática, até 2 (duas)vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes, negros ou pardos.



Como se vê, de acordo com a previsão do edital, apenas os candidatos classificados dentro de 02 (duas) vezes o número de vagas, considerando cada modalidade, seriam convocados à fase de títulos.

Na hipótese, para o cargo em questão, havia apenas 152 (cento e cinquenta e duas) vagas de ampla concorrência; logo, seriam convocados 304 (trezentos e quatro) candidatos para a fase de títulos.

Entretanto, a Agravante (Impetrante) não demonstrou, em juízo sumário de cognição, a classificação dentro do dobro dessas vagas, requisito necessário para prosseguir nas demais etapas do certame.

Registre-se que, consoante entendimento assentado pela Corte Superior, as regras restritivas em Editais de concursos públicos, sejam eliminatórias ou de barreira, não implicam ofensa aos princípios da igualdade quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório dos candidatos.

Constata-se, pois, que a cláusula supracitada do edital é plenamente válida, de modo que os candidatos que não se posicionarem dentro dessas vagas estão automaticamente eliminados do concurso.

Ressalte-se que a candidata tinha ciência da regra que previu que seriam convocados para a Prova de Títulos apenas os candidatos aprovados nas Provas Objetivas, Discursivas e Didática, até duas vezes o número de vagas.

Dessa forma, era necessário prova de que, após o resultado das fases anteriores, ela figurasse dentre esse número de vagas para o cargo pleiteado, o que não ocorreu, consoante destacado na decisão agravada.

Vale frisar que a pretensão recursal consiste na convocação para a Prova de Títulos, vale dizer, não se está a discutir o seu resultado. Como bem destacado pelo magistrado singular, “a fase de títulos é que é classificatória, dela não podendo advir eliminação, a cláusula que limita os concursados da fase didática para a fase de títulos não tem obrigatoriamente natureza classificatória”.

A propósito, destaco os seguintes julgados:



A G R A V O I N T E R N O . M A N D A D O D E S E G U R A N Ç A . INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO C O M D E N E G A Ç Ã O D A S E G U R A N Ç A . C O N C U R S O P Ú B L I C O . C O R R E Ç Ã O D E P R O V A D I S C U R S I V A . CLAÚSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (...).

O “Supremo Tribunal Federal já afirmou no RE 635.739-RG acerca da constitucionalidade da "cláusula de barreira" prevista nos editais de concurso público, possibilitando que apenas candidatos melhores classificados permaneçam no certame. (…).

(TJ-BA – AGR: 00216301020178050000 50001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2018)



MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CURSO DE FORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA A SEGUNDA ETAPA DO CONCURSO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL– A U S Ê N C I A D E C A D A S T R O D E R E S E R V A - CONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA CLÁSULA DE BARREIRA RECONHECIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A jurisprudência pacífica do Pretório Excelso estabelece que não há obrigatoriedade da Administração Pública convocar para a segunda etapa do certame (curso de formação), os candidatos que, embora aprovados na primeira etapa, não obtiveram classificação dentro do número de vagas previstas no edital. 2. Destarte, as cláusulas de barreira em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia.

(RE 635739, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014). Segurança denegada.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004012-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/05/2017)



Oportuno ressaltar ainda que, apesar de a liminar ter sido deferida em sede de plantão e depois ratificada nos autos do Mandamus nº 0838899-87.2024.8.18.0140 (id. 19890910 - Pág. 1561), a medida foi revogada posteriormente.

Logo, em juízo de cognição sumária, constata-se que os argumentos deduzidos na exordial não se revestem de verossimilhança, motivo pelo qual inexiste reparo na decisão agravada.

 

3. Dispositivo



Posto isso, CONHEÇO do recurso, todavia, NEGO-LHE PROVIMENTO, acordes com o Ministério Público Superior, para manter integralmente a decisão atacada.

É com voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.



DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 7 a 14 de fevereiro de 2025.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -



Detalhes

Processo

0762395-72.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

LUCIRENE SILVA OLIVEIRA

Réu

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA

Publicação

24/02/2025