Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802409-05.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802409-05.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUISA DE OLIVEIRA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. Incidência das súmulas 18 e 26 deste tribunal. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA




Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais, por considerar que não houve nenhum desconto no benefício do Autor.


PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL: Busca o Apelante a reforma da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A recorrente alega fraude na contratação de empréstimo consignado, sustentando que não firmou nenhum contrato. Argumenta que nunca solicitou o empréstimo, tendo valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, configurando falha na prestação de serviços, prática abusiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor. Requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e condenação do recorrido em custas e honorários advocatícios, enfatizando a responsabilidade objetiva do banco por sua conduta negligente.


CONTRARRAZÕES: 21641409.


SEGUNDA APELAÇÃO: O Banco Apelante ingressou com o presente recurso alegando que foi indevidamente decretada sua revelia.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: o dever indenizatório e seu quantum.


É o relatório. Passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC.


1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


No que se refere aos pressupostos objetivos, quanto ao recurso do Autor não há como negar o atendimento dos requisitos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Porém, no que se refere ao Recurso do Banco, considerando que a sentença foi de improcedência, não houve sucumbência e, portanto, não há interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.


Deste modo, conheço apenas do Recurso de Apelação apresentado pela parte Autora.



2. FUNDAMENTAÇÃO - a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo


In casu, a petição inicial deve ser instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC) da parte Autora, ora Apelante, a demonstrar os descontos realizados em seu benefício previdenciário que digam respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente.


Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC). Ou seja, deveria comprovar para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.


Ocorre que, no caso em apreço, o contrato discutido, qual seja, o de número 0123382644251, sequer foi concretizado, conforme demonstra o histórico do INSS à Id. 21641374, uma vez que o contrato foi “excluído” em 10/2019, enquanto o primeiro desconto seria efetivado em 11/2019, o que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto.


Isso leva à conclusão de não houve a celebração do contrato de nº 0123382644251, objeto da presente ação, que, por isso, não chegou a se concretizar qualquer desconto do contrato questionado no benefício da parte autora. Ou seja, é possível concluir que a parte Autora/Apelante não se desincumbiu do ônus imposto no art. 311 do CPC, de instruir o feito "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direitoe demonstrar a existência de prejuízo material ou moral (descontos no seu benefício previdenciário)


Nessa mesma linha as súmulas 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí definem que a inversão do ônus da prova e a responsabilidade do prestador de serviços não dispensam o consumidor de provar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, conforme cito:


SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Dito isto, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, sendo evidente oposição da sentença recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o não provimento do recurso é medida que se impõe.


Deste modo, mantenho a sentença atacada que julgou pela improcedência dos pleitos autorias, na forma do art. 487, I, CPC.


Ademais, mantenho também a condenação arbitrada por litigância de má-fé, considerando que a parte Autora movimentou duas instâncias judiciais na busca locupletar-se indevidamente da instituição financeira, alegando que foram realizados descontos indevidos em seu benefício quando isto claramente não ocorreu.


3. DISPOSITIVO


Com essas razões de decidir, conheço apenas da apelação cível movida pela parte Autora, ante a ausência de interesse recursal do Banco e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Arbitro honorários recursais em 2%, no entanto, mantenho a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça outrora concedida ao recorrente.


É como voto.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802409-05.2021.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/01/2025 )

Detalhes

Processo

0802409-05.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUISA DE OLIVEIRA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/01/2025