TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0767262-11.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MAURITONIO ALVES DA SILVA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO SONORA E ATMOSFÉRICA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. SUSPENSÃO LIMINAR DAS ATIVIDADES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto por Mauritônio Alves Da Silva em face de decisão liminar proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação Civil Pública (Proc. nº 0843091-63.2024.8.18.0140) movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí (24ª PJ - Teresina), ora agravado, que suspendeu suas atividades empresariais em razão de danos ao meio ambiente (poluição sonora e atmosférica).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão: examinar se o empreendimento do ora agravante causa danos ao meio ambiente de tal modo a justificar a suspensão liminar de suas atividades.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão liminar proferida na origem se fundamenta em provas robustas colhidas em inquérito civil, apontando a inadequação estrutural do empreendimento e a inexistência de medidas efetivas de controle de poluição sonora e atmosférica.
Relatório técnico da SEMAM identificou o uso de equipamentos potencialmente ruidosos, como lixadeiras e serras, e improvisações inadequadas para contenção de partículas e vapores, contrariando exigências legais e causando prejuízos à saúde pública e ao meio ambiente.
Laudos técnicos confirmam que as atividades realizadas em ambiente residencial geram riscos significativos à qualidade de vida da vizinhança, incluindo poluição do ar, contaminação do solo, e impactos auditivos e neurológicos na população circunvizinha.
O agravante não comprovou a adoção das medidas exigidas pelas autoridades ambientais, tampouco apresentou provas da regularização, persistindo em desconformidade com a legislação aplicável, apesar de tentativas de composição prévia.
Jurisprudência consolidada sustenta a manutenção de medidas cautelares em situações semelhantes, em razão da prevalência do interesse público na preservação ambiental sobre interesses econômicos particulares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Em demandas ambientais prevalece o princípio da precaução, sendo o periculum in mora evidente quando há risco de degradação ambiental e danos à coletividade, impondo-se a suspensão de atividades e empreendimentos comprovadamente nocivos à população.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC/2015, arts. 995, 1.019, 178, e 300; Lei Municipal nº 3.508/2006; Decreto Municipal nº 24.861/2023.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 05727983020218130000, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 06/07/2021. TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 10172140920208110000, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, j. 22/11/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAURITÔNIO ALVES DA SILVA em face de decisão liminar proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Proc. nº 0843091-63.2024.8.18.0140) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (24ª PJ - TERESINA), ora agravado.
Na presente demanda discute-se sobre atividade empresarial danosa ao meio ambiente, especialmente pelas poluições sonora e atmosférica provocadas pelo empreendimento do réu, ora agravante, microempreendedor individual, cuja atividade principal consiste na reparação e pintura de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados (Id. 21753518).
Na decisão impugnada (Id. 21753525), o d. juízo de 1º grau assim decidiu:
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR PARA:
a) determinar ao requerido, MAURITÔNIO ALVES DA SILVA, que se ABSTENHA IMEDIATAMENTE de exercer as atividades de pintura e reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados e comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios, no estabelecimento comercial “Paternedbike, localizado na Quadra A, nº 21, Conjunto Novo Milênio, bairro São Sebastião, nesta Capital, até a regularização da atividade, que deverá se dar a partir da apresentação e execução de Estudo Ambiental de mitigação e compensação dos impactos ambientais, conforme exigências constantes no Decreto Municipal nº 24.861/2023, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, a ser analisado e aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM e pela Superintendência de Ações Administrativas Descentralizadas respectiva, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
b) determinar ao Município de Teresina, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM, que averígue o grau de impacto da atividade e a consequente verificação da necessidade de Licenciamento Ambiental, nos termos do Decreto Municipal nº 24.861/2023, promovendo a medição da área utilizada para o exercício da atividade, afim de averiguar se esta é igual ou superior a 20m² para caracterizar como alto impacto ambiental ou inferior a 20m² para caracterizar como baixo impacto ambiental, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
c) determinar ao Município de Teresina, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM, que realize, semanalmente, fiscalizações, durante o período de vigência de embargo judicial das atividades devendo realizar, caso constate o descumprimento de qualquer determinação judicial ou administrativa, a cessação das atividades, a apreensão dos equipamentos utilizados, podendo contar inclusive com auxílio policial.
Em suas razões (Id. 21752981), o agravante defende a ausência de provas concretas de poluição sonora e/ou atmosférica. Diz que sua atividade é compatível com a regulamentação atinente ao zoneamento urbano. Afirma que vem adotando, voluntariamente, medidas voltadas à adequação de sua atividade às normas ambientais. Aduz que toda a celeuma foi ocasionada pela reclamação de uma única pessoa, vizinha ao seu empreendimento, sem qualquer respaldo técnico. Destaca que a SAAD Sudeste I e a SEMAM não identificaram irregularidades graves aptas a justificarem a medida extrema de suspensão de suas atividades. Ressalta que a continuidade de funcionamento de suas atividades não é capaz de causar prejuízos ao processo, assim como que a ordem exarada pelo juízo de origem é desproporcional. Pede a concessão de efeito suspensivo, a fim de que possa continuar a exercer as atividades de pintura e reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados e o comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios, no estabelecimento comercial “Paternedbike!”, localizado na Quadra A, nº 21, Conjunto Novo Milênio, bairro São Sebastião, Teresina/PI. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso, confirmando-se a medida de urgência recursal pleiteada.
Em decisão monocrática (Id. 21781603), indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Agravo Interno interposto no Id. 22050005.
Em contrarrazões (Id. 22446722), o Ministério Público Superior (18ª Procuradoria de Justiça) aduz que “a documentação acostada aos autos comprova que o empreendimento do recorrente causa poluição sonora, na medida em que se utiliza no local equipamentos na pintura das bicicletas (compressor) e caixa de som no interior da residência, bem como causa poluição atmosférica pelo uso de produtos químicos tóxicos, tais como tintas e solventes”. Ressalta que há na espécie provas robustas de que a atividade desempenhada é nociva ao meio ambiente (Inquérito Civil nº 000172–172/2024; Laudo Técnico de Vistoria SEMAM nº 0066/2024; Notícia Criminis; TCO nº 0005878/2023 – Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente; Laudo Técnico SEMAM nº 601/2024 e Auto de Infração nº 0355/2024). Pleiteia, assim, o desprovimento do recurso.
Desnecessário, portanto, o encaminhamento dos autos ao mesmo órgão ministerial para emissão de parecer, haja vista sua posição estar manifestada na peça defensiva deste agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
No caso em exame, verifico que a suspensão das atividades do réu, ora agravante, não se baseou apenas no relato de uma única pessoa, vizinha ao empreendimento, mas em provas robustas, angariadas no Inquérito Civil, a partir da Notícia de Fato nº 000172-172/2023, aberto pelo Ministério Público do Estado do Piauí (24ª PJ – Teresina).
No procedimento investigatório referenciado, há fortes indícios de funcionamento do empreendimento do réu, ora agravante, em cômodos de sua residência, sem estrutura adequada, onde promove a pintura e a restauração de bicicletas e outros veículos não-motorizados, ocasionando poluição sonora e atmosférica, especialmente com o despejo de poluentes sem o adequado manejo dos resíduos, provocando transtornos e danos ao meio ambiente e à saúde da população circunvizinha.
Em laudo técnico (SEMAM 601 de 25/7/2024) (Id. 63207303 – processo de origem), foi constatada a utilização de lixadeira e serra pelo réu/agravante, equipamentos que possuem um considerável potencial para gerar poluição sonora, além da ausência de infraestrutura para contenção de ruídos, conforme estabelece a Lei nº 3.508/2006.
Observou-se, ainda, a existência de um cômodo para a realização de pinturas e retoques, de forma improvisada e inadequada, contando apenas com uma lona plástica no teto como medida paliativa para evitar a propagação de material particulado através das brechas do telhado.
Registrou-se, ato contínuo, a insuficiência das medidas adotadas pelo réu/agravante para garantir a contenção de partículas e vapores gerados durante o processo de pintura, representando a atividade um risco tanto para a saúde dos trabalhadores, quanto para o meio ambiente e a população.
Verificou-se, em seguida, que, mesmo tendo sido autuado anteriormente (Auto de Infração nº 0355 / SEMAM de 11 de março de 2024 – Id. 63207306: processo de origem), o réu/agravante persistiu na prática de suas atividades em desconformidade com a legislação de regência, demonstrando desobediência às determinações da autoridade ambiental. Consignou-se que, mesmo o empreendimento sendo classificado como de “baixo risco”, o réu/agravante não estaria isento de cumprir suas obrigações ambientais, quais sejam (Id. 63207303 – processo de origem):
Controle de Propagação de Ruídos: Implementação de projeto de contenção acústica adequado para minimizar a propagação de ruídos.
Gestão de Emissões de Material Particulado: Instalação de cabine de pintura apropriada para controlar a dispersão de partículas provenientes das atividades de pintura.
Elaboração e Execução do PGRS: Desenvolvimento e implementação de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) para garantir a gestão adequada dos resíduos gerados.
Nesse contexto, atestou-se, tecnicamente, que (Id. 63207303 – processo de origem): i) as atividades realizadas no empreendimento podem, de fato, causar impactos na vizinhança, principalmente no que diz respeito à poluição sonora e atmosférica; ii) as atividades realizadas pelo empreendimento têm o potencial de influenciar na qualidade de vida da vizinhança, especialmente a longo prazo; iii) a exposição contínua a material particulado pode provocar doenças respiratórias, enquanto a exposição prolongada a ruídos pode causar impactos auditivos e neurológicos; e iv) as atividades realizadas pelo empreendimento têm o potencial de comprometer o equilíbrio ecológico do meio ambiente, especialmente se não forem adotadas medidas adequadas de controle e mitigação. Em conclusão, destacou-se que os principais riscos associados ao funcionamento do estabelecimento incluem, in verbis:
A emissão de partículas e vapores provenientes das atividades de pintura pode contribuir para a poluição do ar, afetando tanto a fauna quanto a flora local, além de representar um risco à saúde humana.
O uso de equipamentos como lixadeiras e serras de multicorte pode gerar níveis elevados de ruído, que podem perturbar a fauna local e causar estresse aos organismos, além de impactar a qualidade de vida dos seres humanos na área circunvizinha.
A produção de resíduos sólidos, se não for gerida adequadamente, pode levar à contaminação do solo e da água, afetando o ecossistema local. A disposição inadequada de resíduos pode atrair pragas e contribuir para a degradação ambiental.
O manejo inadequado de substâncias químicas, como tintas e solventes, pode resultar em derramamentos e contaminação do solo e dos corpos d'água próximos, prejudicando a vida aquática e a qualidade da água.
Diante das circunstâncias apuradas, entendo que a suspensão liminar das atividades do réu/agravante, tal como decidiu o juízo de origem, mostra-se de rigor. Com o mesmo entendimento, colho os seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DANO INFECTO -TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISTOS DO ART. 300 DO CPC - EMPRESA - SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES - POLUIÇÃO SONORA E ATMOSFÉRICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A concessão da tutela de urgência demanda o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300, do CPC, a saber, a probabilidade do direito somado ao perigo de dano - Presentes tais pressupostos, deve ser mantida a decisão proferida em Primeira Instância, que deferiu a liminar requerida na peça inicial, com o objetivo de suspender as atividades da empresa recorrente, sobretudo, quando se constata tais tem causado danos à população e ao meio ambiente - Decisão mantida - Recurso não provido.
(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 05727983020218130000, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DESMATAMENTO DE ÁREA – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – EMBARGO DA ÁREA DEGRADADA – RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA AFETADA – PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA – SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE – INDISPONIBILIDADE DE BENS – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS– INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – DANO AO MEIO AMBIENTE CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. Considerando a supremacia dos interesses envolvidos de proteção ao meio ambiente, a cessação do dano ambiental quanto antes determinada, mais eficaz se mostrará. Neste viés não há como se negar que o periculum in mora é sempre evidente quando se trata de proteção ao meio ambiente à luz dos princípios da prevenção e da precaução, e da norma constitucional, devendo prevalecer perante interesses privados. Recurso desprovido.
(TJ-MT 10172140920208110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 22/11/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/12/2021) – grifou-se.
Importante ressaltar que houve várias tentativas de composição para fins de adequação das atividades exercidas pelo réu/agravante durante o curso do procedimento investigatório, porém, sem sucesso (Id. 63206382 – processo de origem). Inclusive, há notícia de que, mesmo após a decisão judicial proferida em primeira instância, o réu/agravante continua recalcitrante, desrespeitando, agora, não só as ordens exaradas pelas autoridades administrativas (Auto de Infração nº 0355 / SEMAM de 11 de março de 2024 – Id. 63207306: processo de origem), como também decisões judiciais (Id. 66928320 – processo de origem). Ademais, o réu/agravante não trouxe quaisquer provas a demonstrar a adoção ou pelo menos o início das obras/medidas de adequação exigidas pela autoridade ambiental.
Por conseguinte, tenho que a decisão de origem deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Por consequência, julgo prejudicado o Agravo Interno (Id. 22050005).
Teresina, 14/02/2025
0767262-11.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)
AutorMAURITONIO ALVES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2025