Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800426-29.2024.8.18.0141


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR RMC. ANEXADO CONTRATO E TED. ANEXADAS FATURAS COM DIVERSAS COMPRAS REALIZADAS. DESCONTOS REGULARES DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELA AUTORA DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800426-29.2024.8.18.0141 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800426-29.2024.8.18.0141

RECORRENTE: MARIA DAS DORES BRAGA

Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE

RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR RMC. ANEXADO CONTRATO E TED. ANEXADAS FATURAS COM DIVERSAS COMPRAS REALIZADAS. DESCONTOS REGULARES DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELA AUTORA DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em que a autora alega ter contratado apenas o empréstimo consignado convencional e não foi informado que a contratação seria por meio de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (ID. 21475277). 

Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos da autora, in verbis (ID. 21475327): 

  

Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte autora. 

Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil. 

DEFIRO benefício da justiça gratuita à autora. 

Sem custas processuais e sem condenação em honorários de advogado, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. 

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. 

  

Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs Recurso Inominado (ID. 21475331), alegando, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao réu, e que foi indevidamente incluído um cartão de crédito com margem consignado sem a sua anuência. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial.   

Contrarrazões apresentadas (ID. 21475337). 

É o relatório. 

 

  

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.  

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:  

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença. 

 

Compulsando aos autos, observo que a autora afirma que a contratação seria de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado (RMC) e, questiona, em síntese, que o contrato firmado não define, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, decorrendo de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. 

Todavia, verifico que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo cópia do contrato constando expressamente tratar-se de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, o qual foi devidamente assinado pela parte autora, estando acompanhado de cópia de documentos pessoais da contratante. Ademais, foi anexado o comprovante de transferência para a conta bancária de titularidade da autora, fato este incontestável nos autos, posto que anexado extrato da conta bancária da autora demonstrando o recebimento (ID. 21475325). 

Não obstante, observo quanto às faturas do cartão de crédito consignado anexadas aos autos (ID. 21475304), que a autora além de realizar saques, utilizou o referido cartão realizando diversas compras, demonstrando, pois, ter conhecimento quanto a adesão do cartão junto ao recorrente e suas cláusulas.  

A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais. 

No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito. 

Tanto é assim que na fatura juntada pelo recorrido tem-se o valor total da fatura, o valor do mínimo consignado em folha de pagamento e os encargos que incidirão sobre o valor remanescente. 

Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrente se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, tendo a recorrida descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos. 

Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte da recorrida, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais. 

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, conforme julgamento proferido pelo Juízo a quo. 

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

  

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.   

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800426-29.2024.8.18.0141

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DAS DORES BRAGA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

07/03/2025