TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801370-27.2022.8.18.0068
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MINELVINA FERNANDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MINELVINA FERNANDES DA SILVA, BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. POSSIBILIDADE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, de tal reforma decorre a condenacao do requerido ao pagamento integral do onus sucumbencial, mantendo-se, quanto aos honorarios advocaticios o percentual singularmente fixado, a saber, 10% sobre o valor da condenacao. Feitas estas consideracoes, define-se o votar pelo provimento do recurso de apelacao interposto pela autora, para reconhecer o seu direito ao recebimento de indenizacao por danos morais, restando ao 1 apelante/ Reu, condenado ao pagamento integral das custas e despesas processuais e honorarios advocaticios, nos termos acima alinhavados.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO SEGUROS S.A e MINELVINA FERNANDES DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA(Proc n° 0801370-27.2022.8.18.0068) movida por MARIA APARECIDA BARBOSA ALVES em face de BRADESCO SEGUROS S.A., 1° apelante.
Na sentença (ID n° 16292784), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor. Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.
1ª Apelação – BANCO DO BRADESCO S.A (ID n° 16292787): O banco apelante sustenta a legalidade da contratação do seguro residencial. Aduz que na modalidade de contratação foi devidamente informada e que a parte autora concordou com o que lhe fora informado. Ademais afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção.
Contrarrazões(ID nº 16292795): A parte autora sustenta o acerto da sentença vergastada. Requer que seja negado provimento ao recurso interposto.
2ª Apelação – MARIA APARECIDA BARBOSA ALVES (ID n° 16292790): A parte autora requer, em suma, o que seja reformada a sentença com a fixação do quantum indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em virtude da gravidade do dano sofrido.
Decisão de admissibilidade (ID n° 18639415).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Maria Helena de Souza Pereira em face de Bradesco Seguros S/A,diante da sentença de parcial procedência, que reconheceu a ilegalidade dos descontos efetuados pela ré em conta corrente da autora,interposto recurso de apelação por ambas, razões que passo a analisar.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO:
Sustenta a parte autora, ora apelante, a necessidade de restituição em dobro dos valores que foram descontados indevidamente de sua conta corrente, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.Razão lhe assiste.Extrai-se do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na hipótese em tela, o requerido não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse efetivamente a regularidade da cobrança de R$ 145,90 a título seguro PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEGUROS – RESIDENCIAL, feitas diretamente em conta corrente da autora, onde recebe benefício previdenciário. Assim sendo, não havendo justificativa para o referido desconto, os valores pagos indevidamente pela parte autora deverão ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI, desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do ilícito (Súmula 54 do STJ).
Em casos análogos, vem decidindo esta Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. DESCONTO INDEVIDO DE MENSALIDADE DA ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE O DESCONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE. NÃO RESTITUIÇÃO QUE IMPORTARIA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ASSOCIAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE NÃO DEPENDE DA MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A JUSTIFICAR A COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO QUE DISPONIBILIZA UMA SÉRIE DE SERVIÇOS E BENEFÍCIOS NO MERCADO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. MERO DISSABOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SENTIMENTOS NEGATIVOS QUE EXCEDEM AQUELES DISSABORES DO COTIDIANO. SENTENÇA REFORMADA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível -0002290-18.2020.8.16.0017 Maringá -Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 03.05.2021) – grifei.
APELAÇÃO AÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE E DEVER DE REPETIÇÃO INCONTROVERSOS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL AO CASO – ASSOCIAÇÃO QUE AGE COMO FORNECEDORA, OFERECENDO SERVIÇOS AO MERCADO DE CONSUMO MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS – AUSÊNCIA DE CUIDADO E DILIGÊNCIA POR PARTE DA FORNECEDORA – EXISTÊNCIA DE CULPA GRAVE, AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – PRECEDENTES DESTA CORTE – DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DESCONTO AFETOU A SUBSISTÊNCIA DA CONSUMIDORA – INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – NÃO CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0002350-26.2019.8.16.0049 Astorga -Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 02.03.2021) – grifei.
Desse modo, merece reforma a r. sentença no tocante aos danos morais:
Argumenta a 2° apelante que os descontos efetuados em sua conta corrente a título de seguro não contratado, lhe ocasionaram transtornos, pois sendo pessoa idosa, teve de se deslocar ao banco, em meio à pandemia, para tentar solucionar o problema, o que lhe gerou angústia, desespero e transtornos.
Diante disso, sustenta que a conduta ilícita praticada pela parte ré/1° apelante, por si só, faz presumir os prejuízos por ela suportados, razão pela qual a requerida deve ser condenada à reparação por dano moral.
Pois bem.
Inicialmente, revendo posicionamento anteriormente adotado, contrário à caracterização de danos morais em casos semelhantes, em consonância com o que vêm decidindo as demais Câmaras de Responsabilidade Civil desta Corte, entendo cabível a indenização pleiteada, sobretudo levando-se em consideração a natureza da verba sobre a qual incidem os descontos efetuados, bem como que tais valores são baixos, o que compromete a subsistência dos aposentados.
Pontue-se que o dano moral é a ofensa dirigida à honra, à dignidade, à intimidade, à imagem, ao bom nome, enfim, aos direitos da personalidade, reconhecidos e garantidos constitucionalmente (arts. 1º, III, e 5º, V e X).
No Código Civil, a matéria está prevista nos artigos 186, 187 e 927.Longe do mero dissabor, o dano moral acarreta humilhação, tristeza, revolta e vexame, entre outros reflexos negativos, abalando de forma significativa o ofendido.
Leciona Sérgio Cavalieri Filho:“(...) o dano moral existe ‘in re ipsa’; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ‘ipso fato’ está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção ‘hominis’ ou ‘facti’, que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras da experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está ‘in re ipsa’; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 6ª Ed. SP: Malheiros, 2005, p.108) – sublinhei.(Programa de Responsabilidade Civil. 6ª Ed. SP: Malheiros, 2005, p.108).
De uma análise dos autos, verifica-se que não há comprovação da efetiva autorização de descontos pela 2°apelante/ autora, ônus probatório que competia ao 1° apelante/requerido.No caso em tela, a autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário em parcelas de R$145,90(cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos).Em que pese seja um valor baixo, a situação narrada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, visto que o desconto indevido recaiu em conta corrente onde recebe benefício de aposentadoria, verba de natureza alimentar.
Neste sentido:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DÚVIDAS ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INTELIGÊNCIA DO ART. 429 DO CPC. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DEVER DE INDENIZAR. MANTIDA CONDENAÇÃO DO REQUERIDO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DA RESTRIÇÃO DA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor enuncia a responsabilidade objetiva para os casos de falha na prestação do serviço. 2. Houve apenas a apresentação do instrumento contratual pelo banco réu sem a comprovação da autenticidade da assinatura. 3. Não foi requerida perícia grafotécnica pela instituição bancária. Sem referida prova, não foi possível comprovar a autenticidade da assinatura do contrato e, por conseguinte, não há idoneidade na contratação. 4. Restou evidenciada a fraude na contratação e, consequentemente, a falha na prestação do serviço bancário. 5. Sentença mantida na sua totalidade.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004256-30.2021.8.16.0098 - Jacarezinho -Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY.
Desta forma, cabível a indenização por danos morais à autora, pelos descontos indevidos em sua conta corrente.
A indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios.Além disso, a indenização por dano moral não pode constituir fonte de enriquecimento, cabendo ao Judiciário coibir possíveis abusos.No caso em tela, levando em conta o dano sofrido pela 2° apelante/autora, que teve descontos indevidos em conta corrente onde recebe benefício previdenciário, sem ter autorizado qualquer desconto junto ao Banco/ 1°apelante, tenho por adequada a indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), quantia razoável à gravidade da ofensa, representando valor adequado ao fim almejado.Em casos análogos, vem decidindo esta Câmara Cível.
DISPOSITIVO:
De tal reforma decorre a condenação do requerido ao pagamento integral do ônus sucumbencial, mantendo-se, quanto aos honorários advocatícios o percentual singularmente fixado, a saber, 10% sobre o valor da condenação. Feitas estas considerações, define-se o voto pelo provimento do recurso de apelação interposto pela autora, para reconhecer o seu direito ao recebimento de indenização por danos morais, restando ao 1° apelante/ Réu, condenado ao pagamento integral das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos acima alinhavados.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801370-27.2022.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBRADESCO SEGUROS S/A
RéuMINELVINA FERNANDES DA SILVA
Publicação20/02/2025