
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0802882-40.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ALICE DE SOUSA ALENCAR
APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS . RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIA ALICE DE SOUSA, contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nestes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizado pela parte Apelante, em desfavor do BANCO FICSA S.A.
Na referida Sentença (Id. 16706221), os pedidos da Inicial foram julgados improcedentes, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, a Apelante (Id. 16706225) requer a reforma da Sentença, arguindo implantação de benefício desde o requerimento administrativo, e que se trata de pessoa idosa e sem instrução, pedidos que não vão de encontro com os fundamentos da Sentença atacada.
Intimado para contrarrazões recursais, o Apelado requer a manutenção da Sentença recorrida, e desprovimento do Recurso interposto.
É o relatório.
DECIDO
Analisando a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da Sentença vergastada, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram à decisão de improcedência dos pedidos da Inicial.
Na sua peça recursal, a parte Apelante distancia-se por completo dos fundamentos da Sentença supramencionada, não os impugnando especificamente, ao ponto de que a parte Apelante não lança quaisquer comentários acerca da questão que levou o Magistrado a julgar improcedentes os pedidos contidos na exordia, como a validade do Contrato litigado, e a comprovação de transferência de valores à conta da Apelante.
Isso porque, os pedidos foram julgados improcedentes com fulcro no artigo 487, I, do CPC, pelo fato de o Recorrido, ora Apelado ter comprovado o repasse de valor à então requerente, por meio do Id. 45406027, e pelo fato de ter apresentado contrato materializado na forma de autoatendimento, enquanto a parte Apelante parte do pressuposto de que é pessoa idosa, de baixa instrução e que os valores descontados em seus rendimentos a título de parcelas do contrato de empréstimo consignado litigado são muito altos quando comparados aos seus rendimentos, requerendo por fim “implantação de benefício”. Ainda, vale ressaltar, que não há qualquer ponto em sede de Sentença que mencione estes pontos, haja vista que não são objeto da lide.
Portanto, frise-se que as razões recursais não atacaram de forma específica a Sentença combatida, haja vista que a parte Apelante/Requerente partiu do pressuposto de valores descontados, enquanto a Sentença foi proferida no sentido da validade de contratação e de transferência de valores.
Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e estas devem atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, o que não ocorreu na hipótese, o que impõe o não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III do CPC, vejamos:
“Art. 932. Incumbe ao relator: (...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, considerando a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, a teor do art. 932, III do CPC.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão, se for o caso, e ARQUIVEM-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0802882-40.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALICE DE SOUSA ALENCAR
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação03/02/2025