Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802882-40.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0802882-40.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ALICE DE SOUSA ALENCAR
APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.


JuLIA Explica

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS . RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIA ALICE DE SOUSA, contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nestes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizado pela parte Apelante, em desfavor do BANCO FICSA S.A.

Na referida Sentença (Id. 16706221), os pedidos da Inicial foram julgados improcedentes, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais, a Apelante (Id. 16706225) requer a reforma da Sentença, arguindo implantação de benefício desde o requerimento administrativo, e que se trata de pessoa idosa e sem instrução, pedidos que não vão de encontro com os fundamentos da Sentença atacada.

Intimado para contrarrazões recursais, o Apelado requer a manutenção da Sentença recorrida, e desprovimento do Recurso interposto.

É o relatório.

  

DECIDO

 

Analisando a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da Sentença vergastada, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram à decisão de improcedência dos pedidos da Inicial.

Na sua peça recursal, a parte Apelante distancia-se por completo dos fundamentos da Sentença supramencionada, não os impugnando especificamente, ao ponto de que a parte Apelante não lança quaisquer comentários acerca da questão que levou o Magistrado a julgar improcedentes os pedidos contidos na exordia, como a validade do Contrato litigado, e a comprovação de transferência de valores à conta da Apelante.

Isso porque, os pedidos foram julgados improcedentes com fulcro no artigo 487, I, do CPC, pelo fato de o Recorrido, ora Apelado ter comprovado o repasse de valor à então requerente, por meio do Id. 45406027, e pelo fato de ter apresentado contrato materializado na forma de autoatendimento, enquanto a parte Apelante parte do pressuposto de que é pessoa idosa, de baixa instrução e que os valores descontados em seus rendimentos a título de parcelas do contrato de empréstimo consignado litigado são muito altos quando comparados aos seus rendimentos, requerendo por fim “implantação de benefício”. Ainda, vale ressaltar, que não há qualquer ponto em sede de Sentença que mencione estes pontos, haja vista que não são objeto da lide.

Portanto, frise-se que as razões recursais não atacaram de forma específica a Sentença combatida, haja vista que a parte Apelante/Requerente partiu do pressuposto de valores descontados, enquanto a Sentença foi proferida no sentido da validade de contratação e de transferência de valores.

Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e estas devem atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, o que não ocorreu na hipótese, o que impõe o não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III do CPC, vejamos:

“Art. 932. Incumbe ao relator: (...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, considerando a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, a teor do art. 932, III do CPC.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão, se for o caso, e ARQUIVEM-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802882-40.2023.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2025 )

Detalhes

Processo

0802882-40.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALICE DE SOUSA ALENCAR

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

03/02/2025