TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801158-20.2023.8.18.0052
APELANTE: ALDENORA ALVES DE CARVALHO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO JUÍZO. REQUISITOS ESSENCIAIS. SÚMULA Nº 33 DO TJPI E NOTA TÉCNICA 06/2023 DO CIJEPI. DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia reside na legitimidade da exigência de documentos adicionais pelo juízo para prevenir demandas predatórias e fraudulentas, bem como na regularidade do indeferimento da inicial diante do não cumprimento da diligência pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a exigir o suprimento de irregularidades ou ausência de documentos indispensáveis, sendo legítima a exigência de comprovante de endereço atualizado e procuração nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI, em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.
5. Inércia da parte autora, que deixou de atender à intimação para corrigir a petição inicial, acarretando o indeferimento nos moldes do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.
6. Sentença mantida, por ausência de nulidade ou afronta aos princípios processuais, como o contraditório e a ampla defesa.
7. Inviabilidade de fixação ou majoração de honorários recursais, diante da ausência de condenação prévia e do indeferimento liminar da inicial, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
1. "Em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, é legítima a exigência de documentos adicionais, como comprovante de endereço e procuração atualizada, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI."
2. "O não atendimento à intimação para suprir irregularidades ou ausência de documentos indispensáveis justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I; Súmula nº 33 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Edição nº 129 da "Jurisprudência em Teses".
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDENORA ALVES DE CARVALHO SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, movida em desfavor de BANCO PAN S.A., que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, seguintes termos:
“(...)
Destaca-se que o dever de cautela do Juízo ao determinar a apresentação de procuração atualizada, se deve, sobretudo, à grande quantidade de demandas de natureza fraudulenta, principalmente em ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados, por esta razão, pode-se ser exigido a apresentação de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas.
Pois bem, solicitado a emendar a petição inicial (id.51019541), a parte autora não promoveu os atos que lhe competiam, o que enseja a extinção do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 e 485, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ao pagamento das custas processuais, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, do artigo 98 , do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.”
APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: i) a exigência de apresentação dos documentos dde comprovante de endereço não encontra respaldo legal, não se trata de documento indispensável ao ajuizamento da ação, eis que o CPC só exige a indicação endereço do autor ii) a procuração se encontra válida, visto que, a menos que as partes assim estipulem, inexiste prazo de validade. Requer o provimento do recurso com a decretação de nulidade da sentença e retornos dos autos a origem.
CONTRARRAZÕES: o Apelado apresentou contrarrazões em id. N° 17047284.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o pagamento do preparo recursal foi dispensado em razão da gratuidade de justiça já concedida.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. MÉRITO
No caso, o douto juízo a quo proferiu sentença, indeferindo a petição inicial, e, consequentemente extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, art. 321, parágrafo único e art. 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
Não se descura que os princípios do acesso à justiça, do contraditório, da duração razoável do processo e da primazia do julgamento de mérito norteiam o CPC, objetivando resolver o conflito de forma mais célere, impondo ao magistrado o dever de determinar, sempre que possível, o saneamento de eventual nulidade e/ou o suprimento de pressuposto processual, conforme preceitua o artigo 319, incisos II, §§ 2º e 3º 1 do CPC:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
(...)
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
Por sua vez, o artigo 321 do CPC/15 dispõe que o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades que podem dificultar o julgamento do mérito, determinará ao autor a sua correção. E o seu parágrafo único estabelece que, no caso de não ser cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida, in verbis:
“Art. 321: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Verifica-se que a parte autora, ora Apelada, foi intimada (ID de origem n° 17047265) a juntar, sob pena de indeferimento da inicial, o comprovante de residência e procuração atualizados.
Ocorre que, dos autos, observa-se que a parte autora não logrou êxito em cumprir a determinação judicial, apesar de devidamente intimada.
Nesta linha de entendimento, diversamente do alegado, os documentos solicitados são indispensáveis para o prosseguimento da demanda.
In casu, concedida a parte Apelante a prévia oportunidade de juntada dos documentos, cuja providência não foi atendida, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isso porque, quanto à obrigação de juntada de comprovante atualizado de endereço e procuração, é imprescindível a observância aos ditames constantes na Súmula 33 e na Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI, ad litteram:
Súmula nº 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Nota Técnica 06/2023: “ […] Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.
Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço.
Desta feita, a r. sentença não incorreu em nenhuma nulidade, sendo perfeitamente adequada a solução dada ao caso concreto, qual seja, a extinção do processo sem resolução do mérito, após o indeferimento da inicial, na forma do art. 485, I, do CPC.
A propósito, colaciono jurisprudência pátria em casos similares:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. CERTIDÃO DE DEPENDENTES HABILITADOS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA/REQUERENTE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 320, 321, § ÚNICO E 485, I, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Irresignação da apelante com a sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, ante o descumprimento de ordem para juntada de certidão dos dependentes habilitados na Previdência Social, sob o argumento de que não houve a intimação pessoal da parte autora. - Afigura-se prescindível, para a extinção do processo em razão de indeferimento da inicial, a intimação pessoal do autor/requerente, uma vez que não se trata de hipótese de abandono da causa (art. 485, II e III, e § 1º, do CPC/2015). - Certidão de dependentes habilitados na Previdência Social que consiste em documento essencial ao pedido de alvará judicial. Incidência dos artigos 320, 321, § único e 485, I, do CPC. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(0007384-44.2016.8.19.0003 – APELAÇÃO CÍVEL – TJRJ - Relatora: Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 12/09/2018 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)
Por fim, os honorários recursais não têm autonomia, nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais, conforme entendimento do STJ, Edição n.º 129 da "Jurisprudência em Teses" (https://scon.Stj.jus.br /SCON/jt/toc.jsp). Assim, se não houve fixação da verba na origem, diante do indeferimento liminar da inicial, inviabiliza a sua fixação e/ou majoração em fase recursal.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 07/02/2025 a 14/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801158-20.2023.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALDENORA ALVES DE CARVALHO SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/02/2025