TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764106-15.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIS EDUARDO GOMES CRAVEIRO
Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: LOCALIZA RENT A CAR SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIOS OCULTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo c/c pedido de reparação por danos materiais e morais. O agravante pleiteia a suspensão dos efeitos do contrato durante a tramitação da ação, alegando a presença de vícios ocultos no veículo adquirido.
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a tutela provisória pleiteada confunde-se com o mérito da ação principal; e (ii) definir se há elementos suficientes nos autos para o deferimento da tutela de urgência requerida.
3. A tutela provisória pleiteada não se confunde com o mérito da ação, pois busca a suspensão dos efeitos do contrato de forma liminar, não antecipando o pedido principal de rescisão contratual.
4. A decisão de indeferimento da tutela de urgência baseia-se na ausência de probabilidade do direito, haja vista a insuficiência de provas documentais trazidas pelo autor, demandando a necessidade de dilação probatória sob o crivo do contraditório.
5. A jurisprudência relevante entende que a concessão de tutela provisória, em casos semelhantes, exige robustez probatória, especialmente quando o bem objeto da controvérsia é um veículo usado, o que reforça a necessidade de análise mais detalhada das condições do bem e das circunstâncias da compra.
6. A decisão recorrida também considerou o risco de irreversibilidade da medida pleiteada, devendo ser preservado o equilíbrio entre as partes até que todos os fatos possam ser devidamente apurados.
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A tutela provisória de urgência não será deferida quando houver necessidade de dilação probatória para aferição da verossimilhança das alegações.
2. A suspensão dos efeitos de contrato de compra e venda de veículo, em razão de vícios ocultos, exige prova pré-constituída da probabilidade do direito alegado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 296.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2118835-73.2024.8.26.0000, Relª. Desª. Carmen Lucia da Silva, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 27/05/2024; STJ, AgRg nos EAREsp nº 86.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26/02/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIS EDUARDO GOMES CRAVEIRO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do Gabinete nº 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0847518-06.2024.8.18.0140), ajuizada em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A e de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, indeferindo tutela de urgência, in verbis (id nº 20516817 - fls. 3/4):
(...) Observo que o pedido autoral de antecipação dos efeitos da tutela se confunde exatamente com o próprio mérito do caso em apreço, vez que necessário oportunizar à parte ré o contraditório para o fim de aferir eventual responsabilidade ou falha na prestação de serviço causada pelos requeridos. Não sendo assim, possível deferi-la de forma prematura sem que haja uma análise mais criteriosa das circunstâncias entre as partes, haja vista corresponder aos mesmos pedidos finais. Isto porque verifico que os fundamentos colacionados para pleitear a tutela antecipada são os mesmos sobre o qual se funda o pedido principal, sendo inviável o deferimento do pedido supra, em sede de cognição sumária.
Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a inexistência de probabilidade do direito, entendendo que a documentação trazida pelo autor não foi suficiente para demonstração da veracidade do alegado, devendo outrossim, oportunizar o contraditório à ré de forma a comprovar que contrato deve ser mantido.
Insta registrar que o provimento antecipatório de tutela provisória de urgência pode ser revisto a qualquer tempo (art. 296, CPC), e, na hipótese que se evidencie que a adoção da medida antecipatória perquirida importará em irreversibilidade, fazendo exsurgir claro periculum in mora inverso, tem-se que o seu deferimento, em sede de cognição sumária, não merece prosperar.
Assim, não existindo substratos suficientes à verossimilhança das alegações, que permitam formar o convencimento desse Magistrado, de forma a deferir o pedido autoral, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...).
O agravante sustentou, em síntese, que o veículo adquirido não atende aos parâmetros mínimos de confiabilidade no funcionamento e na qualidade, apresentando reiterados vícios ocultos. Por isso, forte no fundamento da possibilidade de rescisão contratual, defendeu o cabimento da suspensão dos efeitos do contrato durante a tramitação da ação de base. Aduziu que a tutela provisória tencionada não se confunde com o mérito (pedido principal) da ação. Pleiteia pela atribuição de efeito ativo, para que o veículo fique em posse da agravada LOCALIZA RENT A CAR S/A e que ele seja exonerado de pagar mensalmente o financiamento referente àquele bem, e, ao final, pela confirmação da liminar.
Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria apenas no efeito devolutivo, porquanto ausente a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (id nº 20563142).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a parte agravante trouxe à baila procuração assinada digitalmente pelo outorgante (id nº 21501930).
Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Aliás, nos estritos termos do artigo 218, § 4º, do mesmo Codex, “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”.
A espécie recursal é cabível, por força do artigo 1.015, inciso I, do mesmo diploma legal.
Logo, cabe a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória ou que posterga a análise do pedido de sua concessão.
Nesse sentido, inclusive, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona:
O inciso I do art. 1.015 do CPC, admite o cabimento do recurso contra as decisões sobre a tutela provisória, ou seja, qualquer decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela dessa espécie (antecipada, cautelar e da evidência). Nessa hipótese de cabimento não bastará a natureza interlocutória da decisão, importando também sua autonomia, pois, se se decidir a tutela antecipada na sentença, o recurso cabível será a apelação, nos termos do art. 1.013, § 5º, do CPC.
Uma interpretação analógica dessa hipótese de cabimento admite a conclusão pelo cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que posterga a análise do pedido de tutela provisória feito liminarmente para momento posterior, invariavelmente após a contestação. Afinal, a decisão, ainda que indiretamente, versa sobre a tutela provisória.
(Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1.176/1.177) (negritou-se)
Não foi recolhido preparo recursal, porquanto deferida a gratuidade da justiça pelo juízo a quo, benefício este que deve ser mantido, a princípio, nesta fase processual.
Sobre o tema, a doutrina especializada defende que:
Deferida a gratuidade da justiça, ela se estende a “todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias” (art. 9º da Lei n. 1.060, de 5-2-1950). Ou seja, ela vale para todo o processo, em todas as suas fases, inclusive para as fases de liquidação e de cumprimento de sentença quando o benefício for concedido na fase de conhecimento, sendo desnecessária a renovação do pedido em cada uma das fases ou no momento em que algum recurso for interposto. O benefício também alcança, automaticamente, demandas autônomas de impugnação a decisão judicial, como o mandado de segurança contra ato judicial, os embargos de terceiro e a ação rescisória.
(LOPES. Bruno Vasconcelos Carrilho. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. II [arts. 70 a 118]. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 267) (negritou-se)
Nessa direção, cite-se julgado relevante do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50.
2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.
3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora.
Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva.
4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção.
(AgRg nos EAREsp nº 86.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 26/2/2015) (negritou-se)
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim, CONHEÇO do recurso.
II - PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
O recorrente busca, como visto, a atribuição de efeito ativo, para que o veículo fique em posse da agravada LOCALIZA RENT A CAR S/A e que ele seja exonerado de pagar mensalmente o financiamento referente àquele bem.
Primo ictu oculi, destaque-se que a tutela provisória pleiteada não se confunde com o mérito (pedido principal) da ação.
Entretanto, como destacado no relatório, o magistrado prolator da decisão recorrida deixou certo que é “necessário oportunizar à parte ré o contraditório para o fim de aferir eventual responsabilidade ou falha na prestação de serviço causada pelos requeridos” (id nº 20516817 - fls. 3/4).
Ademais, para o fim de aferir a verossimilhança das alegações autorais, unilateralmente deduzidas, revela-se necessária a instauração da dilação probatória sob o crivo do contraditório, sobretudo porque o veículo era “seminovo” quando da aquisição.
Destarte, o conjunto probatório não é robusto o suficiente para o deferimento da tutela provisória.
Cole-se, à guisa de exemplo, julgado proveniente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação declaratória de vício redibitório, fraude, suspensão de contrato de pagamento c/c pedido de indenização por danos morais", fundada em compra e venda de bem móvel. Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada, para determinar a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento. Deferimento da liminar que se mostra prematuro. Probabilidade do direito não demonstrada. Necessidade de dilação probatória sob o crivo do contraditório, para melhor apuração dos fatos, sobretudo considerando-se que o veículo adquirido é usado e conta com mais de dez anos de fabricação. RECURSO NÃO PROVIDO.
(Agravo de Instrumento nº 2118835-73.2024.8.26.0000, Relª. Desª. Carmen Lucia da Silva, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 27/05/2024) (negritou-se)
Ademais, caso o contrato seja rescindido quando do julgamento de mérito, as parcelas eventualmente quitadas serão revertidas para a parte autora.
Veja-se outro julgado exemplificativo do Tribunal Bandeirante na direção apontada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão de contrato com devolução de valores c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela. Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do pagamento dos financiamentos do veículo. Acerto. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Matéria controvertida. Ausência de nulidade contratual. Vício apontado que aparentemente foi sanado para a realização de seguro veicular. Possibilidade da agravante obter a reparação futura, se procedente o pedido. Decisão mantida. Recurso improvido.
(Agravo de Instrumento nº 2027260-81.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rodrigues Torres, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 26/02/2024) (negritou-se)
Assim, a manutenção da decisão recorrida é medida de rigor.
Frise-se, por derradeiro, que o Tribunal da Cidadania tem entendido que “(...) o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0764106-15.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorLUIS EDUARDO GOMES CRAVEIRO
RéuLOCALIZA RENT A CAR SA
Publicação15/03/2025