TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801490-74.2021.8.18.0078
APELANTE: ACELINO ABADE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA ("PARC CRED PESS"). ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. PROVIMENTO DO RECURSO.
Apelação interposta em ação que objetiva a declaração de inexistência de débito e a condenação da instituição financeira à repetição de indébito em dobro e à indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente da parte autora, sob a rubrica "PARC CRED PESS", sem comprovação de contratação válida.
Há duas questões em discussão:
(i) apurar a validade da cobrança realizada pela instituição financeira, considerando a ausência de comprovação da contratação do serviço;
(ii) verificar a ocorrência de danos morais e a adequação do quantum indenizatório fixado.
A cobrança de tarifas bancárias depende de autorização ou contratação expressa pelo consumidor, conforme dispõe a Resolução nº 3.919/10 do BACEN (arts. 1º e 8º), e a ausência de comprovação da contratação configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Não tendo a instituição financeira juntado aos autos o contrato que embasaria a cobrança, presume-se a inexistência de relação jurídica válida, cabendo ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da contratação, conforme jurisprudência consolidada (STJ, Súmula 297).
A repetição de indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé evidenciada pela prática de descontos indevidos nos proventos previdenciários da autora, sem contraprestação contratada.
Os danos morais restam configurados pela redução indevida dos proventos da parte autora, situação que extrapola o mero aborrecimento e gera constrangimento e angústia.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da reparação, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica da instituição financeira.
Os valores a serem devolvidos em dobro deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido (STJ, Súmula 43), com juros moratórios a partir da citação (CC, art. 405). Já a indenização por danos morais será corrigida monetariamente desde o arbitramento (STJ, Súmula 362), com juros moratórios a partir da citação.
Recurso da parte autora provido para declarar a nulidade da cobrança da tarifa "PARC CRED PESS", determinar a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com inversão dos ônus sucumbenciais e condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento:
A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida ou autorização expressa configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC.
É devida a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente quando caracterizada a má-fé do fornecedor.
Os danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário devem ser fixados de forma proporcional, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, III, e 42, parágrafo único; CC, art. 405; Resolução nº 3.919/10 do BACEN, arts. 1º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43; TJ-DF, AC 0016338-21.2016.8.07.0001, Rel. Fátima Rafael, j. 31/07/2019; TJ-AM, AC 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel. Elci Simões de Oliveira, j. 23/03/2021.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801490-74.2021.8.18.0078
Origem:
APELANTE: ACELINO ABADE DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ACELINO ABADE DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0801490-74.2021.8.18.0078, 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI).
Ingressou a autora com a ação afirmando que vem sendo cobrada indevidamente uma tarifa de PARC CRED PESS de sua conta, razão pela qual requereu inexistência do débito, devolução em dobro e pagamento de danos morais.
O banco réu apresentou contestação, defendendo a legitimidade da cobrança das referidas tarifas.
Por sentença, o MM. Juiz JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado em relação ao contrato nº 352760685. Nisso, extingiu o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 17308431), requerendo a reforma da sentença, para que seja a requerida condenada a repetição do indébito em dobro; a condenação do Banco dos danos morais, bem como os honorários advocatícios.
O requerido apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente a Tarifa PARC CRED PESS.
Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da parte apelante, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária denominada, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.
Não obstante o requerido afirmar que a autora usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco e que tinha pleno conhecimento deles, cabe ressaltar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Quanto ao mérito, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Analisando o feito, vê-se que não fora juntado aos autos o contrato ora questionado, a fim de comprovar a realização do pacto e, assim, dar azo às cobranças.
Sendo assim, é dever da parte requerida comprovar que a autora contratou os serviços com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não comprovou tal contratação.
Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis:
"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime." (TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)”
Resta caracterizada, pois, a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem a devida informação pelo banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, fixo o valor da indenização por danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação ao pleito de devolução em dobro, deve o banco requerido ser condenado ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE REQUERENTE , reformando a sentença a fim de declarar a nulidade do contrato descrito nos autos, determinando que o banco devolva em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora não atingidos pela prescrição, assim como a pagar a título de danos morais à autora a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia descontada dos proventos a título de “TARIFA PARC CRED PESS” deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). No que tange ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
INVERTO os ônus sucumbenciais e arbitro a condenação em honorários para quinze por cento (15%) da condenação.
É o voto.
Teresina, 26/02/2025
0801490-74.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorACELINO ABADE DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/02/2025