TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000011-85.2019.8.18.0034
APELANTE: LUIDES JOSE NUNES CORREIA JARDIM
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO PELO USO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO AFASTADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação criminal interposta por Luides José Nunes Correia Jardim contra sentença que o condenou pela prática de estelionato qualificado (art. 171, § 2º, inc. VI, do Código Penal), em continuidade delitiva, em razão do emprego de cheques sem provisão de fundos para induzir as vítimas em erro e obter vantagem patrimonial indevida. O apelante busca a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena com reconhecimento da confissão espontânea, exclusão das vetoriais circunstâncias e consequências do crime e redução da pena de multa.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação por estelionato deve ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas e ausência de dolo; (ii) analisar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, com reconhecimento da confissão espontânea e exclusão das análises negativas das circunstâncias e consequências do crime;
(iii) avaliar a proporcionalidade da pena de multa e a possibilidade de sua redução ao mínimo legal.
3. A materialidade do crime de estelionato encontra-se comprovada pelos boletins de ocorrência, declarações das vítimas e documentos anexados aos autos, incluindo cheques sem provisão de fundos e notas fiscais.
4. A autoria delitiva é incontestável, com base nos depoimentos das vítimas, que apontaram o recorrente como responsável pelas transações comerciais e pelos cheques emitidos, corroborados por documentos.
5. O dolo específico de enganar as vítimas e obter vantagem indevida resta configurado, considerando o modus operandi do réu, que utilizou cheques fraudulentos, encerrou as atividades da empresa e mudou-se para local incerto, dificultando a localização.
6. A tese de ausência de dolo apresentada pelo recorrente é fragilizada pela falta de provas concretas que desconstituam o conjunto probatório produzido. O ônus de provar sua alegação cabia ao réu, conforme o art. 156, caput, do Código de Processo Penal.
7. Quanto à dosimetria, não há que se reconhecer a confissão espontânea, pois o recorrente negou os fatos desde o início da ação penal, imputando a emissão dos cheques a terceiro, já falecido.
8. As circunstâncias do crime foram corretamente valoradas negativamente, pois o réu utilizou-se de confiança pretérita e de sua empresa como artifício fraudulento para enganar as vítimas em uma cidade de pequeno porte, ampliando o impacto de sua conduta.
9. As consequências do crime foram graves, dada a considerável monta do prejuízo econômico suportado pelas vítimas, extrapolando o que seria tolerável para o tipo penal de estelionato.
10. A pena de multa está proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, sendo inaplicável sua redução em razão de hipossuficiência financeira do agente,, nos termos do art. 49, do Código Penal.
11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A palavra das vítimas, corroborada por documentos e outros elementos de prova, possui especial relevância em crimes patrimoniais, sendo suficiente para fundamentar a condenação.
2. O dolo específico no crime de estelionato se configura pela intenção de induzir a vítima em erro e obter vantagem ilícita, mesmo quando negado pelo réu, desde que os elementos probatórios apontem em sentido contrário.
3. Circunstâncias e consequências que extrapolem a gravidade típica do crime de estelionato, como o impacto econômico significativo e a utilização de artifícios sofisticados, justificam a valoração negativa na dosimetria da pena.
4. A pena de multa, quando fixada proporcional à sanção corporal, não é passível de redução por hipossuficiência financeira do agente.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 2º, inc. VI; art. 49, § 1º; art. 156, caput, CPP.
Jurisprudência relevante citada:
TJSC, Apelação Criminal n. 0003305-73.2018.8.24.0080, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 26/09/2023.
TJ-DF, Apelação Criminal n. 0700808-09.2021.8.07.0017, rel. Waldir Leôncio Lopes Júnior, j. 22/06/2023.
TJ-MG, Apelação Criminal n. 0017715-19.2019.8.13.0142, rel. Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª Câmara Criminal, j. 11/04/2024.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Luides José Nunes Correia Jardim, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 171, caput e §2.º, VI, CP (por seis vezes) em concurso material (art. 69, CP) – ID 16929347, pág. 32/38).
Após o recebimento da denúncia e regular tramitação, sobreveio sentença (ID 16929485 que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Luides José Nunes Correia Jardim pela prática do crime previsto no art. 171, §2.º, VI c/c art. 71 (por 06 vezes), todos do CP, à 03 anos e 04 meses de reclusão e 162, dias-multa em regime aberto, cuja sanção corporal foi substituída por duas restritivas de direito consistente em prestação de serviço junto a órgãos públicos onde reside o réu e limitação de final de semana.
Luides José Nunes Correia Jardim recorreu (ID 19027674), requerendo a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP); o reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, a, CP); a revisão da dosimetria com decote das vetoriais circunstâncias e consequências do crime; e redução da pena de multa.
Em contrarrazões (ID 19473510) , pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 20297464), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 22267090/22454517).
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Luides José Nunes Correia Jardim pede a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, a revisão da dosimetria com o reconhecimento da confissão espontânea; decote das vetoriais circunstâncias e consequências do crime; e redução da pena de multa.
Da absolvição por insuficiência de provas
Sustenta a defesa que não há provas suficientes à condenação, porquanto ausente o dolo específico de fraudar e enganar as vítimas para obter vantagem indevida.
Sem razão o recorrente, senão vejamos.
Segundo Fernando Capez, o estelionato "trata-se de crime em que, em vez da violência ou grave ameaça, o agente emprega um estratagema para induzir em erro a vítima, levando-a a ter uma errônea percepção dos fatos, ou para mantê-la em erro, utilizando-se de manobras para impedir que ela perceba o equívoco em que labora" (Curso de direito penal. v. 2. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 571).
Sobre os requisitos fundamentais do tipo penal, Cezar Roberto Bitencourt elenca: "1) emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3) obtenção de vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio (do enganado ou de terceiro)" ( Código Penal comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 836).
Guilherme de Souza Nucci acrescenta que o "elemento subjetivo: é o dolo. Inexiste a forma culposa. Além disso, existe o elemento subjetivo do tipo específico (ou dolo específico), que é a vontade de obter lucro indevido, destinando-o para si ou para outrem" ( Código penal comentado. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 915).
No caso, o dolo na conduta está plenamente configurado, uma vez que as vítimas narraram, de forma uníssona e coesa, que eram representantes comerciais e que vendiam produtos para o recorrente, o qual nas primeiras compras efetuava o pagamento, e posteriormente passou a pagar por meio de cheque, todavia, tais cheques não tinham provisão de fundo.
Para além disso, o recorrente fechou as portas de sua empresa Comercial Nunes e mudou-se para local incerto e não sabido, somente tendo sido localizado após a decretação de sua prisão preventiva em 12/02/2020 (ID 16929347, pág. 45/47), cujo mandado foi cumprido na cidade de Petrolina/PE em 14/04/2022 (ID 16929353/16929353).
O réu negou os fatos por ocasião do oferecimento de sua defesa prévia (ID 16929351, pág. 2/10), cuja negativa foi pelo recorrente afirmada, o qual imputou a responsabilidade pelo pagamento dos cheques ao sócio Márcio da Silva Marques, já falecido, alegando que não tinha conhecimento da origem infundada dos cheques (ID 16929484). Todavia, conforme relatado pelas vítimas Damião Pereira da Silva, João Evangelista de Carvalho, João Henrique Borges da Siva e Tiago Lívio Ribeiro na audiência realizada no dia 08/07/2022 (ID 16929484), as transações comerciais eram realizadas com o recorrente, bem como os cheques foram por ele assinados, cujo relatos das vítimas é corroborado pela juntada dos cheques e notas anexados aos autos (ID 16929347, págs. 7; 11/12; 16/17).
Demais disso, o recorrente não logrou comprovar que a empresa Comercial Nunes tinha a pessoa de Márcio da Silva Marques como sócio, tampouco de que era tal pessoa a responsável pelo pagamento dos cheques emitidos por ocasião das compras de mercadorias das vítimas que afirmaram, em juízo, a versão dada na fase policial, inclusive, juntando cópia dos notas fiscais emitidas em nome do recorrente, bem como os cheques por ele emitidos sem a devida provisão de fundos.
Na hipótese a materialidade dos delitos encontra-se demonstrada pelos documentos colacionados aos autos, quais sejam, boletins de ocorrência (ID 16929347, pág. 4, 8,13, 18, 19/20 e 21); declarações da vítima José Wilson Pereira da Silva (ID 16929347), declarações da vítima João Henrique Borges da Silva (ID 16929347, pág. 9); da vítima João Evangelista de Carvalho (ID 16929347, pág. 15); declarações da vítima João Henrique Borges da Silva (ID 16929347, pág. 9); declarações da vítima João Evangelista de Carvalho (ID 16929347, pág. 15); vítima Tiago Lívio narrou (ID (ID 16929347, pág. 19/20), declarações da vítima Luís Gonzaga de Araújo Filho (ID 16929347, pág. 21).
A autoria, por sua vez, resta inconteste posto que todas as vítimas imputaram a autoria ao recorrente, cuja palavra das vítimas é de grande relevância, sobretudo quando corroborada pelas notas fiscais e cheques emitidos anexados aos autos, cuja versão dada na fase policial foi ratificada em juízo.
Ressalta-se, porque oportuno, que nos crimes contra o patrimônio, por não raras vezes serem cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima, quando coerente e harmônica com o acervo probatório produzido nos autos, reveste-se de especial relevância e é passível de fundamentar a sentença condenatória.
Por outro lado, resta evidente que a frágil versão apresentada pela defesa da apelante não passa de tentativa infundada de se eximir da responsabilidade penal, uma vez que nenhuma prova foi produzida pela defesa, ônus que lhe competia, a teor do art. 156, caput, do Código de Processo Penal.
A negativa de dolo apresentada pela apelante, além de ser pouco crível, é isolada e desnuda de comprovação, e não pode, justamente por isso, desconstituir as conclusões que as provas, analisadas em seu conjunto, permitem claramente alcançar.
Por isso, devidamente comprovada a materialidade e autoria delitiva não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO QUALIFICADO PELA FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE (ART. 171, § 2º, INC. VI, DO CÓDIGO PENAL) EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. TESE RECURSAL ABSOLUTÓRIA BASEADA NA AUSÊNCIA DE DOLO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. INDUÇÃO DA VÍTIMA EM ERRO POR MEIO FRAUDULENTO. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM O DOLO ADEQUADO À ESPÉCIE. CONTEXTO CORROBORADO PELAS PROVAS DOS AUTOS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RECORRENTE QUE SE VALEU DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS PARA OBTER A VANTAGEM INDEVIDA. DOLO PREEXISTENTE. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALMEJADA A REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO PARA 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0003305-73.2018.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 26-09-2023).
(TJ-SC - Apelação Criminal: 0003305-73.2018.8.24.0080, Relator: Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Data de Julgamento: 26/09/2023, Segunda Câmara Criminal), grifei.
Da revisão da dosimetria
Postula o recorrente a revisão da dosimetria com o reconhecimento da confissão espontânea; o decote da análise negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do crime; e a redução da pena de multa para o mínimo legal.
Do reconhecimento da confissão espontânea
Busca o reconhecimento da confissão espontânea, contudo, observa-se do caderno processual que o recorrente negou os fatos por ocasião do oferecimento de sua defesa prévia (ID 16929351, pág. 2/10), cuja negativa foi pelo recorrente afirmada, o qual imputou a responsabilidade pelo pagamento dos cheques ao sócio Márcio da Silva Marques, já falecido, alegando que não tinha conhecimento da origem infundada dos cheques (ID 16929484).
Dessa forma, constatado que o réu em nenhum momento confessou a autoria dos delitos que lhe foram imputados não faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA IMPROCEDENTE. DOLO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. NOTA NEGATIVA DO VETOR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROCEDÊNCIA. PENA DEFINITIVA MANTIDA. REGIME SEMIABERTO. READEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SURSIS DA PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Para a configuração do crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; (ii) induzimento ou manutenção da vítima em erro e (iii) obtenção da vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio (do enganado ou de terceiros). 2. O conjunto probatório revela que os acusados agiram com dolo específico de induzir ou manter a vítima em erro, mediante fraude (promessa de entrega do imóvel e/ou construção que motivou o pagamento de valores), agindo de forma livre e consciente, obtendo, para si, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima consistente na obtenção de valores acrescidos indevidamente ao seu patrimônio em detrimento do seu emprego nas construções ou obras de infraestrutura prometidos. 3. O reconhecimento da atenuante da confissão é inviável se o réu em momento algum admitiu a prática do delito. 4. Fixa-se aos réus o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º, c, e 3º do CP, visto que condenados à pena privativa de liberdade inferior a quatro anos de reclusão. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJ-DF 07008080920218070017 1719831, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/06/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 04/07/2023), grifei.
Do decote da análise negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do crime
Postula o recorrente o decote da análise negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do crime por não ter extrapolado o tipo legal tampouco houve o abalo a economia da cidade em razão do lapso temporal mínimo que a empresa funcionou.
As circunstâncias do crime de fato lhes desfavorecem. A conduta extrapola a gravidade média do tipo penal, uma vez que o réu se utilizou de empresa para induzir as vítimas, aproveitando-se de uma falsa situação confiança pretérita como modus operandi para aliciar os ofendidos, uma vez que já havia efetuado compras anteriores e efetuado o seu pagamento em dinheiro, cujo delito foi praticado numa cidade do interior do Piauí, cujo modus operandi extrapola o tipo penal em alusão. Nesse sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO PELO CRIME AUTÔNOMO - PENA BASILAR - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NEGATIVAÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - SANEAMENTO DO VÍCIO - NECESSIDADE - Evidenciado que o crime de falsidade ideológica não foi o meio necessário pela prática dos delitos de estelionatos, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção, devendo o acusado ser condenado pelos crimes autônomos - Os inúmeros golpes financeiros praticados e o consequente prejuízo expressivo às vítimas constituem fundamento hábil para considerar a vetorial das consequências do delito como desfavorável - O modus operandi de aproveitar-se de situação de confiança pretérita para êxito da empreitada criminosa configura a circunstância do crime como desfavorável - Devem ser negativadas as consequências, quando o dano produzido pela prática criminosa repercute de forma exacerbada e protraída na existência das vítimas, que tiveram frustrado o sonho da casa própria, bem como devastado o planejamento financeiro de uma vida - Omisso o acórdão recorrido, impõe-se o acolhimento dos embargos para saneamento do vício. V.V. FALSIDADE IDEOLÓGICA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - APLICABILIDADE - ABSORÇÃO DA FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO ESTELIONATO - EFEITOS INFRINGENTES - RECONHECIMENTO - Se o documento falso exauriu a sua potencialidade lesiva na consecução do delito fim de estelionato, é viável a aplicação do princípio da consunção.
(TJ-MG - Embargos de Declaração: 01477851220188130223 Divinópolis, Relator: Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 22/10/2024, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/10/2024), grifei.
Em relação às consequências do crime foram graves em razão do prejuízo de considerável monta suportado pelas vítimas, extrapolando o aceitável para o tipo penal. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. TESE AFASTADA. VÍTIMA QUE DEMONSTROU INEQUIVOCAMENTE A INTENÇÃO DE VER A RÉ PROCESSADA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VETOR NEGATIVO CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA SENTENÇA. PREJUÍZO DE CONSIDERÁVEL MONTA EM FACE DA VÍTIMA QUE EXTRAPOLA O ACEITÁVEL PARA O TIPO PENAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO NA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUÍZO DECLARADO PELA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
(TJ-PR 00264172420148160019 Ponta Grossa, Relator: Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 04/09/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2023), grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVADA. [...] III - Os fundamentos invocados pela eg. Corte de origem para valorar negativamente as consequências do crime estão em consonância com o entendimento deste Sodalício, no sentido de que, em crimes patrimoniais, é possível a valoração negativa da referida circunstância judicial quando o prejuízo das vítimas é de elevada monta, como ocorreu no presente caso, em que o agravante produziu um prejuízo considerável para a vítima em virtude das suas condutas ilícitas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.º 2.115.960/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023), grifei.
Da redução da pena de multa
Luides José Nunes Correia Jardim pede seja reduzida a pena de multa para o mínimo legal em homenagem ao princípio da proporcionalidade e à sua hipossuficiência.
Acerca de pena de multa aplicada, registro que guarda proporcionalidade com o quantum da sanção corporal fixada, sendo certo que, por integrar o preceito secundário do tipo penal, não é passível de decote da condenação ou de redução em razão da hipossuficiência financeira do agente.
A condição financeira do autor deve ser considerada tão somente quando da fixação do valor do dia-multa, nos termos do art. 49, § 1º, do CP. In casu, observo que o valor do dia-multa já foi fixado no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, não havendo, portanto, qualquer reparo a ser feito. Nesse:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ADEQUAÇÃO TÍPICO-NORMATIVA DA CONDUTA - REDUÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - NECESSIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - INADEQUAÇÃO. Suficientemente demonstradas a materialidade, a autoria e a adequação típico-normativa da conduta, é de rigor a confirmação da condenação. Em relação à culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, como não extrapolam o normal para o tipo penal, devem ser consideradas neutras as moduladoras, com a consequente redução da pena-base. Impõe-se o afastamento da agravante do artigo 61, I, do Código Penal quando não constatado registro de condenação apta a configurar a reincidência. A pena de multa, por integrar o preceito secundário do tipo penal, não é passível de decote da condenação ou de redução em razão da hipossuficiência financeira do agente.
(TJ-MG - Apelação Criminal: 0017715-19.2019.8.13.0142 1.0000.23.265578-7/001, Relator: Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 11/04/2024, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/04/2024), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme os fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente, e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá – juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 07/02 a 14/02/2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000011-85.2019.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorLUIDES JOSE NUNES CORREIA JARDIM
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/02/2025