Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803101-34.2022.8.18.0076


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803101-34.2022.8.18.0076 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803101-34.2022.8.18.0076

RECORRENTE: MARIA MARTINS DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: ANDRE LIMA EULALIO, ARILTON LEMOS DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.  

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803101-34.2022.8.18.0076
Origem: 
RECORRENTE: MARIA MARTINS DA ROCHA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177-A, ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal




Dispensa- se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Antes de examinar o mérito do recurso inominado, é fundamental verificar o atendimento aos requisitos de admissibilidade.  

Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada. 

Na espécie, a sentença atacada procedeu com a extinção da lide, julgando improcedentes os pedidos da parte autora, por entender que houve comprovação da contratação válida do empréstimo, nos termos do art. 487, I, do CPC.   

No entanto, ao interpor o presente recurso, a recorrente não enfrentou os fundamentos da sentença. Em vez de requerer sua reforma para a procedência dos pedidos autorais, limitou-se a pleitear a majoração dos danos morais, como se o juízo de primeiro grau já tivesse reconhecido o direito à indenização.   

Como é sabido, o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivá-lo, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outras palavras, o recurso deve atacar diretamente os fundamentos da sentença, demonstrando os equívocos do juízo de origem, sob pena de não ser conhecido. 

 Neste sentido: 

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso). 

  

Desse modo, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto. 

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa. Porém, com  exigibilidade suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

  

  

Thiago Brandão de Almeida 

Juiz Relator 

  

  

 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0803101-34.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA MARTINS DA ROCHA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2025