
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0808745-96.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Seguro]
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
APELADO: ANTONIO GEOVANE PEREIRA DA SILVA COSTA
APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Havendo pedido de desistência recursal, tem-se por prejudicado o recurso interposto.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por ANTONIO GEOVANE PEREIRA DA SILVA COSTA em desfavor da APELANTE.
No curso do processo oo recorrente requereu a desistência do recurso interposto (ID 20238291).
Pois bem, é certo que a desistência do recurso é faculdade processual de que dispõem as partes, podendo ser exercida independentemente da anuência do recorrido, conforme estabelece o artigo 998 do Novo CPC.
Ademais, a desistência recursal pode se dar a qualquer tempo, ou seja, da interposição do recurso até o momento que antecedente à prolação do voto.
O entendimento acima vem sendo adotado pela jurisprudência pátria.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. SUPERVENIENTE PEDIDO DO AUTOR, NESTE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 998 DO CPC/2015. PROCURADOR COM PODERES PARA DESISTIR. PARTE ADVERSA QUE, INTIMADA, CONCORDOU COM O PLEITO DE DESISTÊNCIA DO PROCESSO, O QUE ENSEJA A DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO POR ELA INTERPOSTO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. APLICAÇÃO DO ART. 1000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DE AMBOS OS PROCEDIMENTOS RECURSAIS. ''Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, o apelante pode, a qualquer tempo e sem anuência da parte adversa, desistir do reclamo, providência que enseja a extinção do procedimento recursal por perda do objeto'' (Apelação Cível n. 2012.066927-2, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 9-10-2012). (TJ-SC - AC: 05022728420128240020 Criciúma 0502272-84.2012.8.24.0020, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 20/03/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, COM BASE NO ART. 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SOBREVINDA DE PETIÇÃO, PROTOCOLADA PELA RECORRENTE, COM PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O TEOR DA SÚPLICA DEVE SER INTERPRETADO COMO DESISTÊNCIA DO RECURSO. PROCURADORA QUE SUBSCREVE A REFERIDA PEÇA POSSUI PODERES PARA DESISTIR. EXEGESE DO ART. 501 DO CPC/73 (ATUALMENTE PREVISTO PELO ART. 998 DO NCPC). EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. "Ao recorrente é dado, nos termos do art. 501 do CPC, desistir a qualquer tempo da insurgência deduzida, eis que pleno é o seu poder de disposição acerca do recurso que interpõe" (Agravo de Instrumento n. 1998.011864-6, de Indaial, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 6-10-1998). [...] (Apelação Cível n. 0302971-21.2015.8.24.0031, de Indaial, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 8-8-2017, grifei). negritei
Destaca-se que o relator de um recurso é o responsável por dirigir e ordenar o processo no tribunal, sendo-lhe deferida a possibilidade de, em decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III, do novo CPC.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 70060318664 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 04/08/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2014)
In casu, verifica-se que o pedido de desistência da apelação foi formulado após a sua interposição, sendo a medida mais acertada a esta relatoria, não conhecê-la, obstando o seu seguimento.
Posto isto, homologo a desistência e, em consequência, não conheço do recurso de apelação, reputando-o prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, cumprindo-se as formalidades legais.
Intimem-se. Cumpra-se. Após, dê-se baixa, lavradas as certidões devidas.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0808745-96.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuANTONIO GEOVANE PEREIRA DA SILVA COSTA
Publicação23/01/2025