Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0828791-33.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828791-33.2023.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDA GONCALVES DA SILVA CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, MANTÉM TERMOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO. INCONFORMISMO. IMPROVIMENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão terminativa monocrática que, conheceu e negou provimento ao recurso da requerida para reformar a sentença.

Aduz a parte embargante, em suma, que a decisão monocrática embargada incorreu em omissão no que se refere a ausência de determinação de compensação dos valores e quanto aos juros de mora do dano moral. No entanto, ao realizar o pedido se restringiu a pedir a modulação nos efeitos da restituição em dobro, para que fosse simples até 30/03/2021.

A parte embargada, apresenta contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.

É o Relatório.

 

FUNDAMENTO

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. 

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

 Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

De simples leitura da decisão atacada, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçada pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração. 

Isto porque, a decisão embargada examinou detalhadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia.

Quanto a omissão sobre compensação de valores, o embargante se equivoca, posto que na fundamentação da decisão monocrática de ID. 19275327 foi apresentada a disposição da súmula nº 30 do TJPI, que ao final dita: “reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

Quanto aos juros de danos morais, estes foram devidamente arbitrados e fundamentados: “R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil)”.

Por fim, o pedido apresentado ao final não condiz com a fundamentação apresentada no recurso. Acrescento ainda que a sentença de 1ª instância não arbitrou repetição em dobro, e esta questão não foi objeto de apelação da parte autora.

Portanto, não há qualquer omissão.

Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.

Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.

Cumpre destacar que a decisão proferida versou sobre todos os pontos levantados em sede de apelação e necessários para a solução da lide.

Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

Não há que se falar em prequestionamento, uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos:

 

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE.

- Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado.

- Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

- Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cv  1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)”

 

 

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum.

Desta maneira, ausente qualquer omissão na decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

 

DECIDO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para MANTER INCÓLUME A DECISÃO vergastada.

 

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.


Teresina, 23 de janeiro de 2025


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828791-33.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2025 )

Detalhes

Processo

0828791-33.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA GONCALVES DA SILVA CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

23/01/2025