
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802181-16.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
APELANTE: MANUEL DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANUEL DE OLIVEIRA FILHO em face de sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA n° 0802181-16.2024.8.18.0068, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou extinto o processo sem resolução de mérito e condenou a autora no pagamento de multa por litigância de má-fé, nos seguintes termos:
(…)
Assim, com espeque nos arts. 80, incisos I (última figura) e II, e 81 caput e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar a parte autora e seu causídico, de forma solidária, ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por litigância de má-fé em favor da parte ré. Como já dito acima, a condenação por má-fé é única em relação a todos os processo acima elencados e será efetivada nos autos do processo nº 0802388-15.2024.8.18.0068. Ressalto que o pagamento de tal penalidade não tem sua exigibilidade suspensa (art. 90, §4º do Código de Processo Civil).
Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Em seu recurso, o Apelante pretende a reforma da sentença para anular a multa por litigância de má-fé.
O presente recurso foi distribuído à minha Relatoria na data de 13/12/2024.
Porém, no caso dos autos, a sentença foi expressa ao determinar que referido julgado funcionaria como paradigma a todos os processos nela elencados, bem como que: “a condenação por má-fé é única em relação a todos os processo acima elencados e será efetivada nos autos do processo nº 0802388-15.2024.8.18.0068.”
Percebe-se, portanto, que se trata verdadeiramente de processo conexo, ou seja, estamos diante de identidade de um dos elementos identificadores da demanda. Nas lições de Fernando Gajardoni, “existe conexão em relação ao pedido no que diz respeito ao pedido mediato, ou seja, o bem da vida”, sendo o critério para fixação do juízo competente a prevenção. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC 2015: Parte Geral. 2. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 288-289).
Isto posto, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, verbo ad verbum:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
(…)
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
(…)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Na hipótese em exame, o recurso interposto no processo paradigma (nº 0802388-15.2024.8.18.0068) foi distribuído à relatoria do Exmo. Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, inclusive com distribuição anterior à presente apelação. Sendo assim, haja vista que os recursos tratam do mesmo tema (multa por litigância de má-fé), os autos devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Exmo. Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes.
À SESCAR CÍVEL para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
0802181-16.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMANUEL DE OLIVEIRA FILHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/01/2025