TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800255-81.2020.8.18.0054
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS. AÇÃO VISANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A extinção foi fundamentada na não juntada de documentos considerados indispensáveis pelo juízo de origem, incluindo extratos bancários relacionados ao suposto contrato e outros comprovantes adicionais.
Há duas questões em discussão:
(i) Definir se a ausência de documentos exigidos pelo juízo singular impede o prosseguimento da ação originária;
(ii) Estabelecer se o indeferimento da petição inicial configura violação ao direito de acesso à Justiça, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O magistrado deve observar o princípio da economia processual, privilegiando o aproveitamento dos atos processuais já realizados, desde que preenchidos os requisitos legais mínimos para a propositura da ação.
A parte autora atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC, incluindo a descrição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, as provas pretendidas e os documentos essenciais, sendo desnecessária a exigência de extratos bancários prévios e documentos complementares como condição para o prosseguimento da ação.
Nas demandas envolvendo empréstimos consignados fraudulentos, é comum a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada a sua hipossuficiência técnica e financeira.
Exigir a juntada de documentos excessivos, que poderiam ser obtidos pela própria instituição financeira, extrapola os requisitos mínimos para a admissibilidade da petição inicial, configurando restrição desarrazoada ao direito de ação.
A extinção do processo por indeferimento da inicial, diante da ausência de justificativa legal válida, contraria o disposto no art. 321 do CPC, bem como o direito fundamental de acesso à Justiça previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de documentos que não são exigidos pelo art. 319 do CPC, como extratos bancários prévios ao contrato questionado, não justifica o indeferimento da petição inicial.
Em ações envolvendo fraudes em contratos de empréstimos consignados, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando demonstrada sua hipossuficiência.
O indeferimento da petição inicial, quando preenchidos os requisitos essenciais do art. 319 do CPC, viola o direito fundamental de acesso à Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 321 e 6º, VIII (CDC).
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no caso apresentado.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800255-81.2020.8.18.0054
Origem:
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS DA CONCEIÇÃO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta ação relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a um contrato de empréstimo nº 738340880 gerado pela instituição financeira demandada, que afirma não ter contratado.
Requereu a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do contrato e do débito; a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, dentre outros. Juntou documentos.
Citado, o banco réu apresentou contestação, alegando, em síntese, a validade do negócio jurídico; a inexistência de danos morais e materiais, dentre outros. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos .
Decisão Num. 15675801 assim determinou a parte requerida “a) Nos termos do art. 373 do novo CPC, determino que o requerido, no prazo10 (dez) dias, junte ou comprove a juntada do comprovante do TED ou outra forma de pagamento válido a parte autora.
Intimado, o requerido apresentou manifestação e documentos, Num. 18081530
Despacho Num. 15675808 assim determinou à parte autora, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias: “Sobre petição de juntada do requerido (19745808, 19745811,19745813).
Intimada a autora, sem manifestação.
Por sentença, Num. 15675821, o MM. Juiz a quo assim julgou: “Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e preceitos atinentes à espécie, REJEITO OS PEDIDOS DO AUTOR e declaro extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 15675823 alegando, dentre outros, requerendo a reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial.
Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões, Num 15675828, pugnando pelo improvimento do apelo e manter a sentença em seus termos.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Conheço do Recurso de Apelação, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo r. Juízo singular.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
É sabido que o magistrado deve aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, não descuidando da necessidade de se observar os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.
Em razão disso, impõe-se ao juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para juntar o extrato comprovando que não recebeu o crédito em sua conta.
Assim, entendendo que a não juntada do referido documento, que entende serem indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.
Contudo, contrariamente ao que fora decidido no r. Juízo a quo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários, comprovando que não recebeu o crédito em conta, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”
No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”
Os dispositivos legais acima especificados são claros no sentido de que se exige a emenda da inicial quando não se preencher os requisitos neles dispostos, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que, conforme evidenciado acima, não ocorreu na espécie.
Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente.
Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso das partes autoras/apelantes ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos à unidade de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
É o voto.
Teresina, 26/02/2025
0800255-81.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação26/02/2025