TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808163-57.2022.8.18.0140
APELANTE: LUISI CHRISTIANO SOARES DE ALENCAR MOTA
Advogado(s) do reclamante: MICHELE SILVA AMORIM
APELADO: GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA, SATH CONSTRUCOES LTDA, HENRYSATH SPE LTDA, NOBLESSE ERLA ROCHA SPE LTDA, CONSTRUTORA ANDRADE JUNIOR E COMERCIO LTDA, GALIB BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCIO RODRIGUES DE MORAES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCELAMENTO DE CUSTAS. NÃO PAGAMENTO DA TERCEIRA, QUARTA, QUINTA E SEXTA PARCELA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LUISI CHRISTIANO SOARES DE ALCENCR MOTA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM NULIDADE DE CLÁUSULA, DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS ADIMPLIDAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que move em face de GARRA CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA E OUTROS, ora parte apelada.
Na sentença recorrida (id nº 17794062), o Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, VI, do CPC.
No recurso de apelação (id nº 15099882), a parte Apelante requer seja reformada a sentença vergastada, alegando, em síntese, que declarou sua hipossuficiência, por meio de documentos devidamente anexados aos autos; razão pela qual merece a reforma da sentença recorrida para que seja concedido o benefício em questão, visto que não possui disponibilidade financeira para arcar com despesas processuais, já que seus proventos são integralmente voltados para o seu sustento e de sua família (...). Ao final, requer que seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão recorrida, deferindo a gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões.
Em ID. 18139843 consta decisão intimando parte apelante para que, em cinco (05) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção da gratuidade da justiça.
É o que interessa relatar.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, devo registrar que, tratando-se o objeto do recurso de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensa-se o preparo como pressuposto de admissibilidade para o conhecimento da apelação.
Neste sentido:
"É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita" (STJ, AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. em 4-11-2015, DJe 25-11-2015).
Desta feita, entendo de bom alvitre tornar sem efeito a decisão de Id. 18139843, posto que pedido de justiça gratuita renovado nas razões do recurso, tem o seu deferimento, tão somente, para fins recursais com a dispensa do preparo.
Passo ao juízo de admissibilidade:
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
Apelação Cível recebida no efeito suspensivo e no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 –PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Compulsando os autos, observa-se que o juízo de origem intimou a parte autora para comprovar a sua necessidade para fins de concessão da benesse, conforme despacho de Id. . 17794023, tendo a parte autora apresentado manifestação e documentos, em Id. 17794024 - Pág. 1/17794027 - Pág. 2.
Em seguida, Id. 17794029 - Pág. 1 foi proferida decisão indeferindo o benefício da justiça gratuita, devendo a autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que poderá requer o seu parcelamento, tendo a parte autora pleiteado o parcelamento, em Id. 17794037.
Em ID. 17794038 - Pág. 1, consta despacho deferindo o parcelamento em 10 (dez) vezes. Guias expedidas, em Id. 17794041 - Pág. 1/17794050 - Pág. 1, tendo a parte autora efetuado o pagamento da 1ª e 2ª parcela, conforme Id. . 17794053 - Pág. 1.
Adiante, em Id. 17794056, consta certidão, informando que as parcelas 03, 04, 05 e 06 se encontravam vencidas. E, devidamente intimada para recolher as custas em aberto (Id. 17794060 - Pág. 1), a parte autora/apelante, quedou-se inerte.
A sentença vergastada (Id. 17794062) determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, pois, nada obstante o juízo a quo ter deferido o parcelamento das custas judiciais em 10 prestações mensais, a parte apelante efetuou o pagamento de apenas 02 (duas) parcelas.
Assim, depreendo deste cenário processual que, embora a argumentação recursal, o decisum acoimado aplicou o melhor entendimento jurídico à situação em tela. Explico.
Após o indeferimento da gratuidade, a parte autora pleiteia o parcelamento das custas, tendo o Juízo de 1º grau deferido o parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas, iguais e sucessivas, devidamente fundamentado diante da ausência de comprovação de outros elementos que façam justificar a concessão em prazo superior.
Ato contínuo, foram emitidas as 10 (dez) respectivas guias de recolhimento judicial. Verifica-se que a parte apelante juntou aos autos comprovantes de pagamento das 1ª e 2ª parcelas.
E, tenho que, apesar de devidamente ciente do seu dever de recolher o pagamento das custas iniciais de forma tempestiva e dentro do respectivo prazo de vencimento, a parte apelante quedou-se inerte, tendo quitado, tão somente, a 1ª (primeira) e 2ª (segunda) parcelas.
De mais a mais, compulsando os autos, é evidente que inexiste qualquer vício relacionado à intimação da parte autora, quanto ao deferimento do pleito de parcelamento de custas e o consequente dever de adimplemento, dentro do período de vencimento de cada parcela, na medida em que o despacho de Id. 17794060 - Pág. 1, intimou a parte autora, de forma clara e inconfundível para, no prazo de 05(cinco) dias, recolher as custas em aberto, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Ad argumetandum, ainda que fosse o caso de ausência de intimação, é inaplicável ao presente caso o §1º do art. 485 do CPC.
Além disso, não vislumbro, nos autos, que o autor/Apelante tenha aduzido qualquer fato extraordinário que pudesse tê-lo impedido de adimplir as custas dentro do prazo legal, pelo contrário, quedou-se inerte. De igual modo, inexistente em sede recursal, algo para embasar seu pleito de reforma do julgado, em oposição a produzir provas que demonstrassem justa causa para ter deixado de efetuar o pagamento das parcelas restantes.
Neste aspecto, destaco que a prova documental deve ser produzida no tempo certo, já que a juntada de documentos novos pelas partes é lícita quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, ou para contrapor aos já produzidos nos autos.
Assim, in casu, não se tratando das hipóteses amparadas no art. 435, do Código de Processo Civil, não se pode conhecer dos documentos juntado às razões de recurso de Ids. . 17794066, eis que já operada a preclusão.
Assim, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.
A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. PARTE INTIMADA PARA PAGAR AS CUSTAS REMANESCENTES (...). NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO CONFORME DETERMINADO. PAGAMENTO PARCIAL.(...). Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5187040-47.2021.8.09.0141, Relator: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 11/08/2023)
Dessarte, entendo que a higidez da sentença objurgada se mantém pela correta observância às normas processuais que regem as condutas vislumbradas no caso, não restando quaisquer equívocos a eivar a determinação jurisdicional adotada pelo Juízo a quo.
:
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO à apelação.
Sem majoração dos honorários advocatícios.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO a apelacao. Sem majoracao dos honorarios advocaticios.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
0808163-57.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorLUISI CHRISTIANO SOARES DE ALENCAR MOTA
RéuGARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA
Publicação06/03/2025