
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0821796-04.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
I . RELATÓRIO
Trata-se de manifestação apresentada por MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA, em face de despacho proferido pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO, que determinou à autora que emendasse a inicial, sob pena de extinção do feito.
Na referida manifestação (id 21222340), a parte autora requer o provimento do recurso de apelação, para anular a sentença vergastada e, em consequência, o regular processamento da ação. Aduz que os documentos solicitados pelo juízo são desnecessários.
Em contrarrazões (id 21222348), a parte requerida pleiteia o não provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar.
II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, verifica-se, em certidão de id 21222352, que a apelação interposta foi tempestiva.
Entretanto, faz-se necessária a análise da admissibilidade recursal.
Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No presente caso, verifica-se que, após o despacho para emendar a inicial, a parte autora apresentou recurso de apelação em face do despacho, para afastar a exigência dos documentos solicitados.
A seguir a secretaria intimou a parte adversa para apresentar contrarrazões e, por fim, houve despacho encaminhando os autos a este Tribunal.
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:
a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;
b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A peça está destituída dos requisitos formais exigidos no art. 1.010, incisos I a IV do CPC:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
Portanto, verifico que a requerente interpôs recurso de apelação em face de despacho, sem qualquer preenchimento dos requisitos acima
Patente a ausência de requisito intrínseco, especialmente o cabimento.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será a inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
Nesse viés, considerando que houve erro grosseiro no procedimento, verifico a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, vez que naquele momento, sequer houve prolação de sentença.
A ausência de cabimento tem se mostrado como firme causa de não admissibilidade do recurso. A propósito:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra despacho que determinou a emenda à petição inicial em ação de alvará judicial, exigindo a juntada de diversos documentos relativos à falecida e aos requerentes, bem como a citação dos herdeiros dissidentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso de apelação contra despacho que determina a realização de emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho que determina a emenda à petição inicial não possui conteúdo decisório, sendo ato de mero expediente, irrecorrível, conforme o art. 1.001 do CPC. 4. Não é possível o conhecimento de recurso de apelação interposto em face de despacho. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. Despachos que determinam a emenda à petição inicial não possuem conteúdo decisório e são irrecorríveis.""2. Não é possível o conhecimento de recurso de apelação interposto em face de despacho.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 1.001, 203. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.281.171 /DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29/04/2019; TJPR, ApCiv nº 0012187- 75.2007.8.16.0001, Relª Desª Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 21/08 /2024. (TJ-PR 00068364920248160188 Curitiba, Relator: Desembargador Fábio Luís Franco, Data de Julgamento: 04/09/2024, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2024) - grifou-se.
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL OBJURGADO QUE CONSISTE EM MERO DESPACHO. PRECEDENTES. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 1.001 DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. A insurgência recursal – isto é, apelação cível – fora dirigida, em relação a um despacho, o qual, como se sabe, não possui caráter decisório. 2. Recurso de apelação cível não conhecido. (TJ-PR 00171044420248160001 Curitiba, Relator: Mario Luiz Ramidoff Desembargador, Data de Julgamento: 14/11/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) - grifou-se.
Assim, resta apenas não conhecer do recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, em razão da ausência do requisito intrínseco, HIPÓTESE DE CABIMENTO, motivo pelo qual NEGO-LHE SEGUIMENTO, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, 23 de janeiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0821796-04.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação23/01/2025