TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762179-14.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: JULIO CESAR PAIXAO RIBEIRO FILHO
Advogado(s) do reclamado: KLAUS DE MELO VERAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA EM CURSO DE MEDICINA. LEI Nº 14.040/2020. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição do certificado de conclusão de curso e a realização da colação de grau de estudante de Medicina com base na Lei nº 14.040/2020, ante o cumprimento de 86% da carga horária exigida e dos requisitos legais. A medida antecipatória permitiu que o agravado se inscrevesse no Programa Mais Médicos, obtivesse registro profissional no Conselho Regional de Medicina, assumisse atividades como Médico – Clínico Geral no Estado do Amapá e formalizasse contrato de trabalho com a Secretaria de Estado da Saúde.
Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da teoria do fato consumado, considerando a consolidação da situação jurídica e profissional do agravado após a antecipação de colação de grau; e (ii) a ponderação entre a autonomia das instituições de ensino superior e o direito à saúde e a urgência de suprir a carência de profissionais médicos em áreas de extrema vulnerabilidade.
A aplicação da teoria do fato consumado é cabível quando o decurso do tempo consolida uma situação fática cuja desconstituição ocasionaria maior prejuízo que a manutenção do status quo, em observância ao princípio da segurança jurídica.
A manutenção da decisão liminar é justificada pelo direito fundamental à saúde e pela urgência social de suprir a escassez de profissionais médicos em regiões vulneráveis, especialmente em áreas atendidas pelo Programa Mais Médicos, conforme demonstrado nos autos.
A autonomia das instituições de ensino superior deve ser ponderada em face de situações excepcionais previstas na Lei nº 14.040/2020, que autorizam medidas educacionais extraordinárias durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020.
A proporcionalidade e a razoabilidade da decisão liminar se confirmam diante da inexistência de gravame à parte adversa e do interesse público preponderante.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A teoria do fato consumado é aplicável quando o decurso do tempo consolida situação fática cuja desconstituição acarreta maior prejuízo que a manutenção do status quo, em observância ao princípio da segurança jurídica.
A antecipação da colação de grau em curso de Medicina, com fundamento na Lei nº 14.040/2020, é justificada pela urgência de suprir a carência de médicos em áreas vulneráveis e pelo direito à saúde, sendo necessário ponderar a autonomia universitária com o interesse público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 14.040/2020; Decreto Legislativo nº 6/2020; Lei nº 12.871/2013 (Lei do Programa Mais Médicos).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.794.011, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/03/2019, DJE 28/05/2019.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por IESVAP - Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0805584-07.2024.8.18.0031, proposta por Julio Cesar Paixão Ribeiro Filho, ora agravado, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando à instituição de ensino a expedição da certidão de conclusão de curso e do diploma, bem como a realização da colação de grau do autor no curso de Medicina, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, “sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento”.
Em suas razões recursais (ID 19788721), a recorrente alega, em síntese, que o recorrido é aluno da instituição, matriculado no 12º período do curso de Medicina e, alegando ter logrado êxito no Programa Mais Médicos (Edital nº 04/2024) para o exercício de médico na cidade de Tartarugalzinho/AM, pleiteou a antecipação da colação de grau, cujo pedido foi indeferido pela agravante.
Sustenta, ainda, a agravante que o discente cumpriu tão somente 6.369 horas da carga horária curricular exigida para o curso, motivo pelo qual pretende a sustação da eficácia da decisão a quo, com a concessão de efeito suspensivo a este agravo e, posteriormente, a reforma da decisão.
Em decisão de ID 19959296, fora deferido o pedido de liminar vindicado. Em face da referida decisão, o agravado interpôs Agravo Interno (ID 20399104), julgado conhecido e provido, ocasião em que foi determinada “que a antecipação da colação de grau do autor, ora agravante, volte a surtir efeitos, conservando a situação fática consolidada, até posterior pronunciamento definitivo desta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível”.
Em contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 21023566), o agravado pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II – DO MÉRITO
É de se consignar que os autos que deram origem ao Agravo de Instrumento em comento versam sobre a Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo ora agravante em face do Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A., cujo objetivo liminar foi a concessão da expedição do Certificado de Conclusão de Curso de Medicina, uma vez que o postulante cumpriu mais de 86% da carga horária exigida, além de ter atendido aos requisitos legais estabelecidos na Portaria do MEC.
Verifica-se que a pretensão do autor/agravado se fundamenta na Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, a qual “estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009”.
Na origem, foi determinada à instituição de ensino, ora agravada, a expedição da certidão de conclusão de curso e do diploma, bem como a realização da colação de grau do autor no curso de Medicina, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, “sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento”.
De sorte que, por força da antecipação da tutela deferida nos autos de origem, em 20/08/2024, foi assegurada ao autor/agravante a antecipação da outorga de grau no curso de Medicina e a expedição do respectivo certificado de colação de grau, razão pela qual este se inscreveu no Programa Mais Médicos, na cidade de Tartarugalzinho, no Estado do Amapá, logrando aprovação (ID. 20399276).
Vislumbra-se, ainda, que o agravado realizou a sua inscrição no Conselho Regional de Medicina e, em 26 de agosto de 2024, iniciou suas atividades profissionais, assumindo a titularidade na unidade de alocação profissional (CNES 2020467), conforme declaração acostada aos autos (ID. 20399269).
Ademais, o recorrido formalizou contrato de trabalho com o Estado do Amapá, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, em 16 de setembro de 2024, onde atua como Médico – Clínico Geral (ID. 20399286).
Assim, com o deferimento da liminar, a antecipação da colação de grau e a expedição dos documentos comprobatórios da conclusão do curso superior, em 20/08/2024, observa-se que retornar ao status quo ante traria dano social muito maior do que manter a situação vigente, o que configura a hipótese da teoria do fato consumado, acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACESSO À UNIVERSIDADE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE PERMITIU O INGRESSO DO ALUNO NA UNIVERSIDADE POR MEIO DO SISTEMA DE COTAS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. SUPOSTA OFENSA AO ART. 292 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. (...) 4. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria do fato consumado nas hipóteses em que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera menos prejuízo que a observância do princípio da legalidade. [...] (STJ; REsp 1.794.011; Proc. 2019/0021317-6; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 28/03/2019; DJE 28/05/2019)”.
Em respeito ao princípio da segurança das relações jurídicas, é indiscutível o fato de que, materializada a situação determinada na decisão liminar, não se justifica eventual alteração do status quo, mormente quando dela não resulta gravame à parte adversa.
Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática cuja desconstituição não se recomenda.
Ademais, a manutenção da decisão liminar que concedeu a colação de grau ao aluno de Medicina aprovado no Programa Mais Médicos está embasada no direito constitucional à saúde, nas disposições da Lei do Programa Mais Médicos e na urgência social de suprir a carência de profissionais médicos em áreas de extrema vulnerabilidade. Por essa razão, deve-se realizar um juízo de proporcionalidade diante da situação posta em análise, com a devida ponderação dos interesses amparados pela Constituição Federal.
Não se pode negar a autonomia das instituições de ensino superior na elaboração dos critérios didáticos, contudo, deve-se considerar a carência de profissionais médicos que assola o país, especificamente no hospital estadual da cidade de Tartarugalzinho-AP, onde o agravante está lotado por meio do Programa Mais Médicos, conforme atesta o documento de ID 20399276.
Dessa forma, no presente caso, entendo prudente a manutenção dos efeitos da liminar deferida nos autos.
IV – DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 07/02/2025 a 14/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0762179-14.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompromisso
AutorINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
RéuJULIO CESAR PAIXAO RIBEIRO FILHO
Publicação19/02/2025