Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0750221-94.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


PROCESSO Nº: 0750221-94.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: ANA MARIA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA MARIA DE SOUSA contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual  (Proc. nº 0853743-42.2024.8.18.0140), ajuizado em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..

 

Na referida “decisão” (ID. 67845433 dos autos originários), o magistrado a quo determinou que o autor (agravante) emendasse a inicial nos seguintes termos:

 

“Por meio de ofício circular, o eg. TJ-PI instou os seus magistrados a adotarem as providências sugeridas na referida Nota Técnica n° 06, que ora, acolho, para determinar que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, para cumprir as seguintes determinações: 

a) Juntar os extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, do mês antes da contratação, do mês da contração e mais dois meses subsequentes; 

b) Apresentar procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados, caso o comprovante de endereço date de mais de 3 meses do ajuizamento da ação e a procuração tenha sido outorgada há mais de 1 ano;

c) Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, juntar a declaração de endereço, firmada sob as penas da lei, ou justificar comprovadamente o motivo de o referido documento não constar em nome da parte requerente”.

 

Nas razões recursais (ID. 22233721), a agravante sustenta a desnecessidade de apresentação da documentação solicitada, eis que não se tratam de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

 

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTOS

 

Do juízo de admissibilidade

 

Inicialmente, o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso. Nestes termos:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Na hipótese, observa-se que a “decisão” agravada limita-se a determinar a emenda da inicial para juntada de extratos bancários, comprovante de endereço e procuração atualizados, restando ausente qualquer cunho decisório. Trata-se, em verdade, de despacho de mero expediente, não impugnável por meio de agravo de instrumento.

 

Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. Neste sentido, destaco o seguinte julgado:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).

 

Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, ante o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).

 

Oficie-se o magistrado a quo para ciência da decisão.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, arquivando-se os autos.

 

Teresina–PI, data registrada no Sistema PJE.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750221-94.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Detalhes

Processo

0750221-94.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANA MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

17/03/2025