Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800778-50.2022.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO. 1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento deverá seguir os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil. 2. Não observada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800778-50.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800778-50.2022.8.18.0078

APELANTE: MARIA DO ROSARIO SANTANA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO.

1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento deverá seguir os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil.

2. Não observada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

3.  Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

4. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentenca monocratica para: I) Declarar a nulidade do contrato n 319116740-6 firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado. Tal importancia deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ). III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao; IV) Inverter o onus do pagamento dos honorarios advocaticios e das custas processuais estabelecidos na sentenca de piso em desfavor da instituicao financeira. V) Excluir a condenacao por litigancia de ma-fe ante a procedencia do autor, e a ausencia de qualquer conduta que configure a pratica da referida conduta. Determino ainda que, do montante da condenacao, deve ser descontado o valor de R$778,61 (setecentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA DO ROSARIO SANTANA RIBEIRO em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS  (Processo nº 0800778-50.2022.8.18.0078) ajuizada em face do BANCO PAN S.A, ora apelado.

Na sentença (ID n° 18553317), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, e litigância de má-fé em 5% sob o valor da causa, além de revogar os benefícios da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (ID n°  18553319), a parte apelante sustenta a invalidade da contratação. Argumenta que não fora acostado instrumento contratual válido, tendo em vista a ausência de assinatura a rogo, violando os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil para contratação com pessoas analfabetas. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação, com a consequente anulação do contrato, condenação do réu no pagamento de danos materiais e morais, e exclusão da condenação por litigância de má-fé.

Em contrarrazões (ID n° 18553329), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação. Afirma que fora demonstrada a existência de instrumento contratual devidamente assinado e do repasse dos valores. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença a “quo”. Alega que no caso de eventual provimento do recurso, que sejam compensados os valores devidamente transferidos para conta da autora.

É o Relatório.

 

 


VOTO


 

I. MATÉRIA PRELIMINAR E DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

Considerando a revogação do benefício da justiça gratuita em sede de sentença, bem como o pleito de concessão do instituto em apelação, além da ausência do pagamento do preparo em virtude do referido pedido, indispensável a análise preliminar da possibilidade de deferimento do requerimento.

Pois bem.

Analisando-se os documentos juntados em sede de exordial, que demonstram inequivocamente que a requerente é pessoa é pobre na forma da lei, ou hipossuficiente financeiramente, concedo a solicitação inicialmente requerida.

Dessa forma, a apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. 

Não há necessidade de recolhimento de preparo, haja vista o deferimento do pedido de gratuidade de justiça.

Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não serão remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

Sob essa perspectiva, analisando os fólios processuais, verifico que por mais que a instituição financeira tenha colacionado cópia do contrato bancário firmado entre as partes, o mesmo NÃO CONTÉM assinatura a rogo (ID n° 18553309, p. 1-6), constando apenas a digital do autor, e a assinatura de duas testemunhas. Portanto, tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação não se revestiu das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.  É o entendimento pátrio:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I – Comprovada a condição de analfabeta da Apelante, a nulidade do Contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie, uma vez que consta apenas a digital da Apelante acompanhada de duas testemunhas, sem o assinante a rogo. Precedentes. II – Declarada a nulidade do contrato, é devida a repetição, contudo, na forma simples, isso porque o fato de celebrar contrato posteriormente declarado nulo por inobservância de forma pública ou de assinatura a rogo, notadamente quando há divergência jurisprudencial nos tribunais pátrios acerca da exigência, ou não, de referidas formalidades, é hipótese clara de engano justificável, não denotando violação à boa-fé objetiva por parte do Banco contratante, de modo que a solução deve ser a declaração de nulidade da avença com a restituição das partes ao status quo ante. III – Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo que a reparação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 08010185620178180032, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado. Nesse sentido:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021).


Ademais, no tocante ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

A despeito do propósito de evitar o enriquecimento sem causa, determino que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$778,61 (setecentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos) comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora através de TED (ID n°  18553309, p. 13).

Por fim, observando a ausência de elementos caracterizadores da litigância de má-fé, afasta-se também essa condenação.

É o quanto basta.

III. DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença monocrática para:

I) Declarar a nulidade do contrato n° 319116740-6 firmado entre as partes;

II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão;

IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de piso em desfavor da instituição financeira.

V) Excluir a condenação por litigância de má-fé ante a procedência do autor, e a ausência de qualquer conduta que configure a prática da referida conduta.

Determino ainda que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$778,61 (setecentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800778-50.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO SANTANA RIBEIRO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/02/2025