
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Processo nº 0800444-65.2020.8.18.0052
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Empréstimo consignado]
APELANTE: FILOMENA CUNHA LUSTOSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÕES CÍVEIS. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FILOMENA CUNHA LUSTOSA e BANCO CETELEM S.A em face de sentença proferida pelo d. Juízo Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n° 0800444-65.2020.8.18.0052, julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos:
“DECLARAR EXISTENTE o contrato de número 51-817857471/16, referente aos autos 0800444-65.2020.8.18.0052.
(…)
Reconhecer o direito a compensação à parte requerida em relação aos seguintes contratos: 1) Contrato 22-824407491/17 (0800444-65.2020.8.18.0052), no importe de R$ R$ 2.688,00 correspondente ao saldo devedor do contrato nº 51-817857471/16, bem como o valor de R$ 132,68, conforme comprovante de TED (ID 26722017) com correção monetária, pelo índice do IPCA-E a contar da data do depósito 29/05/2017; 2) Contratos nº 51-817856068/16 e nº 22-824407587/17 (0800441-13.2020.8.18.0052), no importe de R$ 1.533,20 e R$ 135,00, respectivamente, conforme comprovantes de TED (ID 26771880, ID 26771881) com correção monetária, pelo índice do IPCA-E a contar da data dos depósitos 26/03/2016 e 27/05/2017; 3) Contrato nº 97-825527548 (0800447-20.2020.8.18.0114), no importe de R$ 1.285,86, conforme TED (ID 23337016), com correção monetária, pelo índice do IPCA-E a contar da data do depósito 07/08/2017.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios no valor correspondente à 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 80% para autor e 20% para o réu, a luz do art. 86, do CPC.
(…)
Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte promovente para pagamento no prazo de 05 dias.”
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, no qual requer, em síntese, a majoração do valor da indenização em danos morais e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Em contrarrazões, o banco apelado sustentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso e manutenção da sentença objurgada.
O presente recurso foi distribuído à minha Relatoria na data de 06/07/2024.
Da análise dos autos, constata-se que o Juízo a quo decretou a conexão entre os processos 0800441-13.2020.8.18.0052, 0800444-65.2020.8.18.0052 e 0800447-20.2020.8.18.0052.
Dentre eles, consta o pleito de n° 0800441-13.2020.8.18.0052 como processo piloto, que foi distribuído para a Relatoria do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Isto posto, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, verbo ad verbum:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
(…)
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
(…)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
De mais a mais, o processo de numerário 0800441-13.2020.8.18.0052 foi distribuído em 14/06/2024, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria.
Sendo assim, haja vista os recursos tratam do mesmo contrato, os autos devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes.
À SESCAR CÍVEL para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800444-65.2020.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFILOMENA CUNHA LUSTOSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação27/01/2025