
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0001153-22.2010.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Sucessão]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA, MARIA MORAIS DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 240 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Para a efetiva extinção do processo com fundamento no abandono da causa, além da intimação pessoal do exequente, ora apelante, para apresentar interesse no feito, outra providência se mostra imprescindível, qual seja o requerimento do executado, ora apelado, pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor.
2. O juízo de piso incorreu em error in procedendo, ao extinguir o processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, sem que o apelado tivesse formulado requerimento de extinção, fato que impõe a cassação da sentença hostilizada, dado que está em desacordo com a legislação processual em vigor e com a súmula do STJ.
3. Apelação conhecida e provida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução Forçada (processo nº 0001153-22.2010.8.18.0073), ajuizada contra JOSE FRANCISCO DA SILVA E MARIA MORAIS DA SILVA.
Na sentença de piso, o magistrado julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do abandono da causa pelo exequente, mesmo tendo sido intimado por seu advogado para providenciar o andamento do feito.
Irresignado com a sentença, o exequente, ora apelante, interpôs apelação (ID 11150150) em que arguiu que o juízo de primeiro grau incidiu em total error in procedendo ao extinguir o processo por abandono de causa sem que o exequente tivesse feito o prévio requerimento de extinção do processo. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso apelatório para anular a sentença em sua integralidade, com o retorno dos autos ao juízo a quo a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.
O apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, mesmo com o envio de carta com AR para o endereço declinado pelo exequente (ID 18064474).
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 21366322).
É o relatório. Decido.
2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
3 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
4 FUNDAMENTAÇÃO
4.1 JUÍZO MONOCRÁTICO
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, V, alínea “a”, do CPC, dispõe que incumbe ao relator dar provimento ao recurso, monocraticamente, quando, depois de facultada a apresentação de contrarrazões a decisão recorrida for contrária a Súmula do Superior Tribunal de Justiça. In verbis.
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
O mérito do presente recurso de apelação gravita em torno da análise da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor.
Ora, é de conhecimento no meio jurídico, especialmente daqueles que militam no campo do direito privado, que o tema explanado no presente recurso de apelação é objeto do enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Transcrevo.
Súmula 240 do STJ. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Nesta senda, perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que o tema do presente apelo é o objeto de súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4.2 MÉRITO
A análise do apelo cinge-se em verificar se houve error in procedendo na sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito por considerar que o exequente abandonou a causa.
É cediço que compete às partes e ao magistrado a promoção dos atos e diligências necessárias ao regular andamento processual. Na hipótese em que incumbe às partes o prosseguimento do feito, intimadas à fazê-lo e quedando-se inertes, o magistrado deverá proceder à extinção do processo sem resolução de mérito. E essa intimação deve ser pessoal, como forma de oportunizar às partes a efetiva solução da eventual omissão que causaria empecilho ao regular andamento processual.
É o que dispõe o art. 485, III, §1º, do CPC.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
In casu, para a efetiva extinção do processo com fundamento no abandono da causa, além da intimação pessoal do exequente, ora apelante, para apresentar interesse no feito, outra providência que se mostrava imprescindível, era o requerimento da recorrida pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa pelo exequente, o que não ocorreu no caso em espécie.
Desta forma, ausente o requerimento da parte recorrida quanto a extinção do feito, este não poderia ter sido extinto de ofício, de acordo com o comando legal previsto no art. 485, § 6º, do CPC. In verbis.
Art. 485. (…)
§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
O entendimento em questão encontra reforço no enunciado da Súmula 240 do STJ, que preleciona “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”
Não é outro o entendimento dominante na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos.
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO REALIZADA. ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO CONFORME O ART. 485, INCISO III, DO CPC/2015. SÚMULA N° 240 DO STJ. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. 1. Aperfeiçoada a relação processual na instância de origem, deve-se aplicar o enunciado da Súmula n° 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual \"a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu\". 2. A sentença que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/2015, deve ser cassada, caso não decorra de um prévio requerimento do réu neste sentido. 3. Recurso Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010717-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019 ) - negritei
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 485 §1º DO CPC/15. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De saída, tem-se que a extinção do feito por abandono do autor exige prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, conforme inteligência do art.267, §1º, do CPC/73 (art.485, §1º, do CPC/15).
2. Da análise detida dos autos, verifico que, embora o art. 485 §1º do CPC/15 (equivalente ao art. 267 §1º) determine que a parte autora seja intimada pessoalmente para suprir a falta, quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não houve qualquer intimação nesse sentido.
3.Os autos mostram que houve, tão somente, a intimação via Diário de Justiça, para que as partes especificassem as provas que desejassem produzir, fls.73/74, e, posteriormente, foi proferida a sentença que declarou extinto o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267,III, do CPC/73.
4.Nesta linha, em caso de abandono do feito pelo autor da ação, é imprescindível a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, e, somente após a inércia da parte, diante do ato intimatório, seria possível a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
5.Oportuno mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que ratifica “a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo”, e, somente é verificável, processualmente, “quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito”.
6. Com efeito, conforme acentua a doutrina, o Código de Processo Civil considera que “a atividade de impulso do autor – expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo – é pressuposto processual de desenvolvimento” e “ somado à negligência do autor e inércia do réu, que também tem interesse na solução do litígio”, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando for possível ao julgador reconhecer , in casu, o desinteresse das partes( notadamente da apelante) em dar andamento ao feito. (ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado . 3ª ED.2011.p.586).
7.Portanto, não havia razão para reconhecer a inércia da Autora, ora Apelante, tampouco seu desinteresse no prosseguimento da demanda, na forma do art.267,III, do CPC/73, atual 485,III, do CPC/15, que justificasse a extinção do processo, como o fez o juiz de primeiro grau.
8.Além disso, o CPC/15 informou que o entendimento do STJ pacificado no enunciado da Súmula 240, ao prever, no seu art.486, §6º que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, além da prévia intimação pessoal da parte, depende de requerimento do réu, conforme se extrai nos seguintes precedentes paradigmáticos deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
9. Assim, cumpre reconhecer que a Súmula 240 do STJ é clara ao dispor que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
10.Vislumbro, com isso, que a extinção, no caso dos autos, foi realizada de ofício, sem prévio requerimento do réu, ora Apelado, em total contrariedade ao teor da referida Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza a extinção do processo.
11.De mais a mais, o art. 317 CPC/15 também determina que “art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.”, o que não houve no presente caso.
12.De fato, compulsando os autos, é de fácil constatação que não há razões para determinar a extinção do processo por abandono da causa pela Autora, ora Apelante, razão pela qual resta caracterizada a nulidade da sentença atacada.
13.Portanto, declaro a nulidade da sentença recursada, por violar norma processual inscrita no §1º, art.485 do CPC/15, e súmula 240 do STJ, que exige intimação pessoal da Autora, ora Apelante, e o requerimento do Réu, ora Apelado, como condição para que o processo seja extinto.
14. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004738-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019 ) - negritei
Com efeito, reconheço que o juízo de piso incorreu em error in procedendo, ao extinguir o processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, sem que o apelado tivesse formulado requerimento de extinção, fato que impõe a cassação da sentença hostilizada, dado que está em desacordo com a legislação processual em vigor e com a súmula do STJ.
Por fim, conforme afirmado, o juízo de origem incorreu em error in procedendo, ao extinguir o processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, sem que o apelado tivesse formulado requerimento de extinção, situação que, com esteio no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, deveria implicar no julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado.
Ocorre que, o processo não está apto para julgamento, visto que os atos executórios para satisfação do débito ainda estão pendentes. Deste modo, irrealizável se torna o julgamento do mérito nesta instância superior.
Assim sendo, não estando a causa em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
5 DISPOSITIVO
Isto posto, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, e da Súmula 240 do STJ, julgo, de forma monocrática, o recurso de apelação, para CONHECÊ-LO, por preencherem os pressupostos de admissibilidade e DAR-LHE provimento para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular prosseguimento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 23 de janeiro de 2025.
0001153-22.2010.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSucessão
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJOSE FRANCISCO DA SILVA
Publicação23/01/2025