Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0750554-46.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí


HABEAS CORPUS Nº 0750554-46.2025.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: José de Freitas/Vara Única

RELATOR: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá

IMPETRANTE: Larissa Raquel Barrozo Silva (OAB/PI Nº 18.116)

PACIENTE: João Lucas Rodrigues de Sousa

 


EMENTA

 


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA RECONHECIDA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO E JUSTIFICANDO A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS NO HC Nº 0762917-02.2024.8.18.0000. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS JUSTIFICADORES. INEXISTÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES APTOS A MODIFICAR O ANTERIOR ENTENDIMENTO FIRMADO. NÃO CONHECIMENTO.

 


DECISÃO

 


Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Larissa Raquel Barrozo em favor de João Lucas Rodrigues de Sousa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI.

A impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso preventivamente em 28/28/2024 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas; que a decisão proferida na audiência de instrução que negou a liberdade ao réu não ostenta fundamentação idônea; que o custodiado tem ocupação lícita, residência certa e não possui outros registros criminais; que são cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.

Junta documentos, dentre os quais consta a decisão desafiada.

É o relatório. Decido.

Nos autos do HC nº 0762917-02.2024.8.18.0000, a 2ª Câmara Especializada Criminal, em julgamento unânime, reconheceu a idoneidade da prisão preventiva do paciente e afastou a aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere, inclusive levando em conta as condições pessoais do acusado, em acórdão assim ementado:


“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO APLICADO A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus em que se argue que os corréus obtiveram liberdade mediante medidas cautelares diversas da prisão. O paciente, entretanto, teve o pedido de extensão do benefício negado, apesar de alegar possuir bons antecedentes, ser primário e não ter envolvimento em crimes violentos. Requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva do paciente é justificada; (ii) determinar se há fundamento para estender ao paciente o benefício da liberdade concedido aos corréus, com a aplicação de medidas cautelares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O fato do paciente ter sido apontado como líder do tráfico e responsável pelo fornecimento de drogas na Cidade de José de Freitas, com contratação de olheiros para observar a movimentação da polícia, evidencia maior periculosidade e justifica a manutenção da prisão como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

4. A atuação de liderança exige maior repressão estatal e diferencia o paciente dos demais corréus paradigmas. Sendo assim, não há que se falar em extensão de benefício de liberdade nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal.

5. A alta periculosidade do custodiado compromete as suas condições pessoais e demonstra a insuficiência e inadequação das medidas diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO

6. Ordem denegada, conforme parecer do Ministério Público Superior.
__________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 580.” Destaquei.


Em decisão proferida no dia 08/01/2025, ao fim da audiência de instrução, o magistrado coator negou o pedido de revogação da segregação cautelar do custodiado, em razão da subsistência dos motivos ensejadores (id. 22389868).

Ora, persistindo as razões justificadoras da medida extrema, que inclusive já foram reconhecidos como idôneos por esta Câmara Criminal, não há motivo para a revogação da prisão preventiva.

Portanto, não se verifica a presença de fatos supervenientes aptos a modificar o anterior entendimento firmado.


DISPOSITIVO:


Em virtude do exposto, não conheço da presente impetração.

Superado o prazo recursal, arquive-se o feito.

 

Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)

Relatora


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750554-46.2025.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/01/2025 )

Detalhes

Processo

0750554-46.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

JOAO LUCAS RODRIGUES DE SOUSA

Réu

JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS - PI

Publicação

24/01/2025