Acórdão de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0000688-75.2014.8.18.0104


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000688-75.2014.8.18.0104 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil RELATORA: Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada) APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADOS: Edna Maria dos Santos de Area Leão, Bismarck Santos de Area Leão, Miguel de Area Leão e Ivone Christina Santos de A L Nascimento ADVOGADOS: Pedro Henrique Nunes Carvalho – OAB/PI n. 17184-A e Elias Carnib Neto – OAB/PI n. 10550-A. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de improbidade administrativa promovida pelo Município de Miguel Leão. Na apelação, o Ministério Público alegou ausência de intimação e não oportunização de produção probatória. A parte ré sustentou prescrição da pretensão punitiva do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão sancionatória na ação de improbidade administrativa, considerando o prazo previsto na legislação vigente à época dos fatos; (ii) apurar se é cabível a aplicação da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário diante da inexistência de conduta dolosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição, sendo matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento, em qualquer grau de jurisdição, conforme o art. 23 da Lei 8.429/92, que estabelecia prazo de 5 anos à época do término do mandato da gestora. 4. O mandato da ex-prefeita encerrou-se em 2004, e a ação somente foi proposta em 2014, ultrapassando o prazo prescricional vigente na época dos fatos. 5. O novo prazo de 8 anos introduzido pela Lei 14.230/2021 é irretroativo, conforme entendimento consolidado no STF no ARE 843989. 6. Não se verifica a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário por ato doloso nos termos do tema 897 do STF, considerando a ausência de comprovação de formalização do Convênio 1730/2002 e de dolo no ato praticado pela ré. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e improvido. Extinção do processo com resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, art. 487, II; Lei nº 8.429/1992, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/08/2022; STJ, AgInt no AREsp 1074604/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/06/2017. TRF-1 - REO: 00267974420164013700, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 24/04/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000688-75.2014.8.18.0104 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2025 )

Acórdão




 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000688-75.2014.8.18.0104

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil

RELATORA: Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada)

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADOS: Edna Maria dos Santos de Area Leão, Bismarck Santos de Area Leão, Miguel de Area Leão e Ivone Christina Santos de A L Nascimento

ADVOGADOS: Pedro Henrique Nunes Carvalho – OAB/PI n. 17184-A e Elias Carnib Neto – OAB/PI n. 10550-A.


EMENTA


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de improbidade administrativa promovida pelo Município de Miguel Leão. Na apelação, o Ministério Público alegou ausência de intimação e não oportunização de produção probatória. A parte ré sustentou prescrição da pretensão punitiva do Estado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão sancionatória na ação de improbidade administrativa, considerando o prazo previsto na legislação vigente à época dos fatos; (ii) apurar se é cabível a aplicação da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário diante da inexistência de conduta dolosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição, sendo matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento, em qualquer grau de jurisdição, conforme o art. 23 da Lei 8.429/92, que estabelecia prazo de 5 anos à época do término do mandato da gestora.

4. O mandato da ex-prefeita encerrou-se em 2004, e a ação somente foi proposta em 2014, ultrapassando o prazo prescricional vigente na época dos fatos.

5. O novo prazo de 8 anos introduzido pela Lei 14.230/2021 é irretroativo, conforme entendimento consolidado no STF no ARE 843989.

6. Não se verifica a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário por ato doloso nos termos do tema 897 do STF, considerando a ausência de comprovação de formalização do Convênio 1730/2002 e de dolo no ato praticado pela ré.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e improvido. Extinção do processo com resolução do mérito.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, art. 487, II; Lei nº 8.429/1992, art. 23.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/08/2022; STJ, AgInt no AREsp 1074604/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/06/2017.

TRF-1 - REO: 00267974420164013700, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 24/04/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do

Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)."


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07/02/2025 a 14/02/2025.



RELATÓRIO


 

Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de sentença proferida nos autos de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo município de Miguel Leão, que julgou extinta a demanda sem resolução do mérito, por ausência, no prazo de 30 (trinta) dias, de diligências a serem promovidas pelo próprio autor.

Em fundamentação, o magistrado utilizou como base o artigo 485, incisos III, IV e VI do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais, o Ministério Público do Estado do Piauí, apelante, sustentou não haver sido intimado para se manifestar após as partes, o que caminha na contramão do que preleciona o art. 179, I, do CPC. Por consequência, deixou de ser concedida oportunidade para produzir provas e requerer as medidas processuais pertinentes.

Demais disso, o órgão apelante alegou ausência de comprovação de intimação não respondida, em virtude do ato meramente ordinatório.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões rebatendo os argumentos trazidos pelo Ministério Público Estadual. Também alegou prescrição da pretensão punitiva do Estado, porquanto ultrapassado o prazo de 8 (oito) anos entre o final do mandato eletivo e o efetivo protocolo da ação.


 

VOTO


 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

A inicial da ação de improbidade administrava atribui à ré a conduta de lesão ao patrimônio público, o que infringe os pressupostos do art. 4º da Lei de Improbidade Administrativa, mais especificamente o princípio da moralidade.

De acordo com o município autor, a ré deixou de repassar à FUNASA, como forma de contrapartida de um Convênio firmado, o montante de R$ 1.114,72 (Mil cento e quatorze reais e setenta e dois centavos).

Constatado o falecimento da ré, promovida a sucessão processual e discutida a matéria, o magistrado a quo concluiu: “JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos III, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC/15).”

De saída, insta anotar que a prescrição é matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.  Por se tratar de questão prejudicial ao mérito, deve ser analisada antes de ser proferido qualquer juízo acerca do tema propriamente debatido nos autos. Posto isso, passa-se a análise do instituto.

Das movimentações e peças processuais, resta clarividente o longo interstício entre o Convênio firmado (ato praticado) – 2002 – e o protocolo da ação de improbidade, que se deu somente no ano de 2014, após conhecimento de Ofício enviado pela Fundação Nacional da Saúde – Superintendência Estadual do Piauí.

O transcurso de tempo entre um ato praticado e o seu conhecimento pelo poder judiciário pode gerar consequências definitivas em determinadas demandas. In casu, nota-se que o período de inércia ultrapassou o limite estabelecido pelo caput do art. 23 da Lei n. 8.429/92:


 Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

§ 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.


Cumpre esclarecer que o novo prazo prescricional de 8 (oito) anos fora inserido pela mais recente alteração da norma, promovida em 2021 pela Lei n. 14.230. Antes da inovação, o prazo previsto para proposição da ação era de 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.

 Sobre esse novo comando, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, que “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”[1]

Com base nessa tese, e considerando que o mandato da ex-prefeita, senhora Edna Maria dos Santos de Area Leão, encerrou em 2004, tem-se que a ação deveria ter sido proposta até 2009, pois que o prazo que prevalecia à época era o de 5 (cinco) anos.

No mesmo sentido, se manifestou recentemente o Tribunal Regional Federal da 1ª Região:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REMESSA NÃO PROVIDA. 1. Consoante o disposto no art. 23, I, da Lei 8.429/1992, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, contados do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança. 2. No caso, a presente ação civil pública foi ajuizada em 05/07/2011 contra ex-prefeito, cujo mandato findou-se em 31/12/2000, de modo que o ajuizamento se deu após o transcurso do prazo prescricional, razão pela qual não merece reparo a sentença que reconheceu a prescrição. 3. Remessa necessária não provida.

(TRF-1 - REO: 00267974420164013700, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 24/04/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019)

 

Pois bem, o julgado reflete perfeitamente o que constato, nos autos da presente demanda, visto que, em tese, a ação deveria ter sido proposta até o ano de 2009.

Doutro lado, tratando-se de entendimento de outros Tribunais, mas, agora sobre a questão preliminar ora analisada, o Superior Tribunal de Justiça, em importante precedente decidiu: “O reconhecimento de preliminar de mérito referente à prescrição impede a análise de outras questões circundantes da pretensão, uma vez fulminada esta pelo transcurso do tempo.”[2]

Patente é, portanto, a prescrição da pretensão punitiva por parte do Estado.

Não obstante o atingimento do instituto da prescrição, eventual dúvida poderia reinar em torno da necessidade de ressarcimento ao erário em caso de conduta dolosa – pois que nos termos do tema 897 do STF: “são, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.”[3]

Ocorre que, dos fatos e provas carreadas aos autos, mormente manifestação do Ministério Público Federal e da própria FUNASA, não se verificou sequer a comprovação de que o município de Miguel Leão firmou, de fato, o Convênio n. 1730/2002, quanto mais a caracterização do dolo no ato praticado pela ex gestora, não incidindo, portanto, o tema 897 do STF.

Sendo assim, pelos fatos e fundamentos desvendados, reconheço a prescrição constante no art. 23 da Lei nº 8.429/92 e julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 14 e 487, inciso II, do CPC.


DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, reconheço a prescrição da pretensão sancionatória do Estado, o que justifica a imediata extinção desta ação, com resolução do mérito.

 

 

Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) 

 Relatora



[1] STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022.

[2] STJ, AgInt no AREsp 1074604/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017.

[3] (STF - RE: 852475 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/08/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/03/2019)




Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0000688-75.2014.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MONSENHOR GIL

Réu

EDNA MARIA SANTOS DE AREA LEAO

Publicação

28/02/2025