TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800404-84.2022.8.18.0029
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA DEMANDA. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo originado por Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra instituição financeira. A parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado não contratado, pleiteando a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Juízo de 1º Grau identificou indícios de litigância predatória e demandou esclarecimentos e documentos adicionais, que não foram apresentados pela parte autora.
Há duas questões em discussão: (i) se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, em razão da não apresentação de documentos mínimos que comprovassem a regularidade da demanda, foi proferida de maneira adequada; e (ii) se o juízo de origem agiu corretamente ao identificar a ação como potencial demanda predatória e exigir esclarecimentos e provas adicionais.
O magistrado de 1º Grau identifica indícios concretos de litigância predatória, como o ajuizamento de 432 ações semelhantes em um único ano pelo advogado da parte autora na comarca e mais de 25.000 ações semelhantes em todo o Estado do Piauí, configurando padrão de demanda repetitiva e massificada.
As diligências determinadas, incluindo a exigência de apresentação de documentos comprobatórios como procuração com assinatura reconhecida e comprovante de residência atualizado, visam assegurar a boa-fé processual e prevenir abuso do direito de ação, nos termos dos arts. 77, I a IV, 80 e 139, III, do CPC.
A ausência de comprovação pela parte autora de elementos mínimos para instruir a ação inviabiliza a análise do mérito, sendo válida a extinção com base nos arts. 485, IV (ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo), e 485, VI (falta de legitimidade ou interesse processual), do CPC.
O Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI), respaldado pela Resolução CNJ nº 349/2020, aponta a litigância predatória como prática abusiva, justificando a adoção de diligências cautelares por parte do magistrado, como já reconhecido em jurisprudência de outros tribunais estaduais.
A Nota Técnica nº 06/2023, elaborada pelo CIJEPI, reforça a necessidade de medidas preventivas para evitar o ajuizamento de ações massificadas que comprometem a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.
Recurso improvido.
Tese de julgamento:
O magistrado pode, diante de indícios de litigância predatória, determinar diligências cautelares para assegurar a boa-fé processual e prevenir abuso do direito de ação, como a exigência de documentos mínimos que comprovem a regularidade da demanda.
A ausência de cumprimento das exigências impostas pelo juízo para comprovação mínima da demanda justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I a IV; 80; 139, III; 485, IV e VI. Resolução CNJ nº 349/2020.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5006557-86.2022.8.24.0038, Rel. Edir Josias Silveira Beck, j. 05.04.2023; TJPE, Apelação Cível n. 0001237-92.2022.8.17.2930, Rel. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, j. 06.12.2023.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800404-84.2022.8.18.0029
Origem:
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS BATISTA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS BATISTA contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS” (Processo nº 0800404-84.2022.8.18.0029 – Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI), ajuizada pela parte ora apelante contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo bancário não realizado.
Pleiteia a inversão do ônus da prova, a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização pelos danos morais.
No Despacho, ID. 18536062, o d. Juízo singular determinou a intimação da parte autora para “Considerando o número significativo de ações declaratória de inexistência e nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais ajuizadas pelo advogado da parte autora neste juízo, ao fundamento de ausência de contratação válida de empréstimos consignados, intime-se o causídico do requerente para, em 05 dias, manifestar-se sobre a possível ocorrência de litigância agressiva em virtude do ajuizamento de demandas em massa.”.
Na sentença (ID. 18536064), o Magistrado de 1º Grau, com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC, JULGOU EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Na Apelação, a parte autora pugnou pela reforma da sentença.
Nas contrarrazões apresentadas pela parte requerida, esta pugna pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora, em face de instituição financeira.
Examinando os autos em apreço, diante do aumento do número de demandas declaratórias de inexistência de relação contratual, assim como pela verificação de divergência entre o endereço indicado pelo autor e sua efetiva residência, entendeu o Magistrado singular que, vislumbrando a ocorrência de demanda predatória, deveria a parte autora se manifestar sobre a ocorrência de litigância agressiva.
A parte autora, quando devidamente intimada, não cumpriu com a determinação presente no despacho ID. 18536062.
Inobstante os argumentos expostos nas razões recursais, cabe destacar que o Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI), Órgão criado por determinação do CNJ (art. 4º da Resolução nº 349/20, modificada pela Resolução nº 442/22) para apurar a ocorrência de litigância predatória, observando a Diretriz Estratégica n° 7/2023 fixada pela Corregedoria Nacional de Justiça, emitiu a Nota Técnica Nº 06/2023.
A Norma Técnica menciona que o Estado do Piauí tem enfrentado elevado índice de demandas genéricas com a temática de contratos de empréstimos consignados. Essa situação reflete a realidade do Poder Judiciário de todo o País que, cada vez mais tem seu tempo de serviço judicial consumido por demandas repetitivas, acarretando, consequentemente, o aumento na morosidade para com a entrega da respectiva prestação jurisdicional.
Referido ato expõe, ainda, que diante de indícios de demanda predatória, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa.
Sendo assim, na hipótese dos autos, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que, o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação originária.
No caso em concreto, o d. Magistrado singular afirmou na sentença que somente o Advogado subscritor da petição inicial ajuizou na comarca no período no ano de 2022 a quantia de 432 ações, que corresponde a mais de um terço das ações que impugnam empréstimos consignados somente no ano de 2022. Acrescenta que o indigitado causídico possui mais 25.000 ações semelhantes em todo o Estado do Piauí.
O elevado número de demandas genéricas não é realidade enfrentada somente pelo Estado do Piauí, como também em outros Estados.
O tema referente à possibilidade de o Magistrado, considerando o seu poder geral de cautela diante de ações com suspeita de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, tais quais os documentos exigidos na espécie, está sendo discutido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1198).
Em que pese a tese repetitiva ainda não tenha sido firmada, é inequívoco que alguns Tribunais pátrios, a exemplo desta Corte Estadual, através de notas técnicas, vem orientando os Magistrados a, diante de indícios concretos de demanda predatória, adotar diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito de ação. Nesse sentido, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A INDICAR POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÕES OUTRAS PELA PARTE RECORRENTE UTILIZANDO IDÊNTICO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO (FIRMADO MESES ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO). AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO EMITIDO PELO ÓRGÃO MANTENEDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DAS NOTAS TÉCNICAS CIJESC N. 2 E N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. PREVENÇÃO DE ATO CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PODERES INERENTES À CONDUÇÃO DO PROCESSO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE EMENDA QUE JUSTIFICA A EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Código Processual Civil pátrio de largada, ao tratar das "Normas Fundamentais do Processo Civil", ordena que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé" (artigo quinto). Já em seu artigo 77 estabelece que "além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". Mais adiante o artigo 80, ao seu turno, cuida de afirmar que "considera-se litigante de má-fé aquele que (...) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo".
Ao abordar os poderes do Magistrado, o mesmo Digesto é claro em seu artigo 139 ao estabelecer que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça", não tratando apenas de conceder ao Julgador poderes para repreender todo ato que afronte a dignidade da Justiça como também garantir-lhe rédeas no desiderato de obstar sua concretude.
(TJSC, Apelação n. 5006557-86.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2023).”
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE. PARÂMETROS E BOAS PRÁTICAS PARA TRATAMENTO DE LITIGÂNCIA AGRESSORA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de Apelação Cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fulcro nos art. 485, inciso VI do CPC. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE estabeleceu o conceito e os parâmetros para reconhecimento das Demandas Predatórias, cuja intelecção foi registrada na Nota Técnica nº 02/2021, publicada em 18 de fevereiro de 2022. 3. No presente caso, vislumbram-se diversas condutas elencadas pelo CIJUSPE para identificação de lides temerárias, cujo conjunto representa indício de que as inúmeras e idênticas demandas ajuizadas na Comarca de Macaparana podem representar lide fabricada, isto é, que sua origem decorre não de uma pretensão resistida ou de um direito violado, mas sim do intuito de serem obtidas indenizações baseadas em eventuais falhas na defesa da parte contrária, aproveitando-se do instituto da inversão do ônus da prova e do tumulto processual advindo da pulverização das ações. 4. Além do ajuizamento de ações produzidas em massa e das petições padronizadas contendo teses genéricas, há ainda antecipadas teses jurídicas alternativas (de inexistência e de invalidade dos negócios jurídicos) para que satisfaçam antecipadamente qualquer dos resultados processuais possíveis, isto é, a real ocorrência ou não do empréstimo. 5. Neste contexto - em que há suspeita de litigância predatória - o CIJUSPE elaborou recomendações ao julgador, que se prestam a comprovar que os advogados possuem contato com as partes, a partir da exigência de documentos e condutas pelos demandantes e seus representantes. 6. Levando em consideração a documentação carreada aos autos, infere-se que o magistrado de primeiro grau, ao reconhecer a presente demanda como agressora, exerceu a obrigação, inerente ao exercício da função, de barrar ajuizamentos contrários à boa-fé processual, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil, que preceitua que ao juiz incumbe “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça”. 7. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001237-92.2022.8.17.2930, em que figura como apelante, Maria de Lourdes Fernandes Silva e como apelado, Banco Itaú Consignado S/A, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria, em negar provimento ao recurso, na conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 8
(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001237-92.2022.8.17.2930, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/12/2023, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC))”
Na espécie, o d. Magistrado demonstra, cabalmente, a existência de indícios de demanda predatória na ação originária, pois, além de restar comprovado o excessivo número de ações propostas pelo(a) mesmo(a) advogado(a) da parte autora, aproximadamente quinhentas (500) demandas, todas padronizadas, ele não atacou os indícios da ocorrência da demanda predatória.
Por estas razões, diante do não cumprimento das exigências do d. Juízo a quo, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a douta sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 26/02/2025
0800404-84.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS BATISTA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação12/03/2025